PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pt: CESP
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 070/2025, de 08 de agosto de 2025.| | | | | HH
Senhores Nobres Vereadores.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. o incluso
Projeto de Lei que institui a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, dispõe sobre sua
estrutura, funcionamento e competências. e cria o cargo comissionado de Ouvidor Municipal.
A presente proposição tem como fundamento o disposto no art. 37, $ 3º da
Constituição Federal, que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de participar
da administração pública por meio de mecanismos formais de manifestação, avaliação e
controle.
Em atendimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº13.460,
de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para a participação. proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Essa lei determina, em
seu art. 13, a obrigatoriedade da atuação das ouvidorias públicas como canal institucional de
escuta e diálogo com o cidadão, sendo seu funcionamento disciplinado por atos normativos
próprios de cada ente federativo.
Importa destacar que a referida Lei já se encontra plenamente vigente para todos os
municípios brasileiros. inclusive os de pequeno porte, como é o caso de Rio Crespo. Nos
termos do art. 25 da Lei nº 13.460/2017:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:
I - trezentos e sessenta dias para a União. os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
IH - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e
quinhentos mil habitantes;
HI - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem
mil habitantes.
Assim, o prazo legal para que municípios de pequeno porte se adequassem às
obrigações da Lei nº 13.460/2017 venceu ainda em 2019. tornando imperativa a
regulamentação municipal dos direitos dos usuários e a criação formal da Ouvidoria como
unidade institucionalizada e funcionalmente estruturada.
ad
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Acrescenta-se que a ausência de ouvidoria municipal tem sido objeto de cobrança
recente por parte dos órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia (TCE-RO) e do Ministério Público. os quais vêm exigindo dos entes municipais a
observância dos dispositivos constitucionais e legais relacionados à transparência, controle
social e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
O projeto ora apresentado contempla todas as diretrizes técnicas e operacionais
recomendadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), notadamente aquelas constantes na
publicação “7 Passos para Criar uma Ouvidoria no Meu Município”, da Coleção Município
Transparente. O texto legal proposto dispensa regulamentação posterior por decreto,
assegurando imediata aplicação e segurança jurídica.
A estrutura da Ouvidoria será enxuta, econômica e funcional, na forma de Diretoria
vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta por um único cargo em comissão de Ouvidor
Municipal, cuja remuneração mensal está fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), conforme Anexo | da proposta. O cargo será preferencialmente ocupado por servidor
efetivo da administração municipal ou cedido de outro ente, com exigência de formação
superior no prazo máximo de três anos após sua nomeação.
A criação da Ouvidoria. nos moldes propostos, representará um importante avanço
institucional, conferindo à população de Rio Crespo um canal oficial, acessível e eficaz para 0
exercício da cidadania. a defesa de direitos e a melhoria contínua dos serviços públicos.
Por fim, informamos que as despesas decorrentes da implementação da presente Lei
encontram respaldo nas dotações orçamentárias próprias do município, sem impacto relevante
na despesa total com pessoal e respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio e aprovação dos Nobres
Vereadores, certos de que esta medida contribuirá diretamente para o aperfeiçoamento da
gestão pública, a promoção da participação cidadã e o cumprimento das normas legais
aplicáveis.
Atenciosamente, I ; A
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EDER DA SILVA
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Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO Muni ol a bs
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PROJETO DE LEI Nº 070, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. Ni
“Institui a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, dispõe
sobre sua estrutura, funcionamento e competências. cria o
cargo de Ouvidor(a) Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, órgão permanente da
administração pública municipal direta. com atuação autônoma, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com a finalidade de fortalecer a democracia participativa, assegurar os direitos dos
usuários dos serviços públicos e contribuir para o aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal atuará em conformidade com:
i-a Constituição Federal, especialmente o art. 37, 83º;
H-—a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
HI —a Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011:
IV —a Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
V—as diretrizes da Controladoria-Geral da União é da Rede Nacional de Ouvidorias.
CAPÍTULO
DA NATUREZA E ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria Municipal terá natureza de Diretoria. subordinada administrativamente
ao Gabinete do Prefeito. e será composta por um único cargo, denominado Ouvidor(a)
Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
81º A nomeação deverá recair, preferencialmente. em servidor público efetivo integrante dos
quadros da administração pública. podendo também recair em servidor público cedido por
outros CL
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82º O exercício do cargo de Ouvidor(a) Municipal exigirá conduta ilibada, idoneidade moral e
experiência em atividades de interesse da administração pública.
83º O servidor nomeado para o cargo de Ouvidor(a) Municipal deverá, no prazo máximo de 3
(três) anos contados da data de publicação desta Lei, comprovar a formação em nível superior
compatível com as atribuições do cargo.
84º O não cumprimento da exigência prevista no $3º ensejará a vacância do cargo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Ouvidoria Municipal:
I - receber, registrar, classificar. instruir, analisar e responder manifestações dos usuários dos
serviços públicos;
Il = zelar pela efetividade da Carta de Serviços ao Usuário:
II — preservar a identidade dos manifestantes e denunciantes. inclusive por meio do
anonimato, sempre que solicitado:
IV — promover o acesso à informação pública, nos termos da LAI,
V — encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando houver indícios de irregularidades;
VI — propor recomendações para aperfeiçoamento dos serviços públicos e combate à
corrupção;
VII elaborar relatórios periódicos de gestão com indicadores de desempenho;
VIII — assegurar proteção contra retaliações aos manifestantes, especialmente denunciantes de
boa-fé;
IX — acompanhar prazos de resposta das áreas responsáveis. cobrando cumprimento e
registrando justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º As manifestações dos usuários poderão ser:
LA, insatisfação com serviço ou conduta de agente público;
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[ - Denúncia: relato de irregularidade ou ilegalidade:
III — Elogio: reconhecimento ou satisfação com O serviço:
IV - Sugestão: proposta de melhoria:
V — Solicitação: pedido de providência ou serviço.
Art. 6º Todas as manifestações serão registradas em sistema próprio ou outro instrumento que
assegure rastreabilidade, controle, preservação do sigilo e produção de estatísticas.
Parágrafo único. A denúncia será tratada com prioridade e rigor, observando-se a
confidencialidade e a segurança da identidade do denunciante.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 7º As manifestações serão analisadas conforme os seguintes procedimentos:
I- triagem e classificação:
II — encaminhamento à unidade competente, com solicitação formal de resposta:
HI — resposta ao manifestante no prazo legal.
Art. 8º A resposta final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
justificadamente por igual período.
81º A unidade responsável terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta inicial à Ouvidoria
Municipal, prorrogável justificadamente por igual período.
$2º A ausência de resposta será registrada em relatório e comunicada à autoridade superior.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO SIGILO
Art. 9º A Ouvidoria Municipal assegurará:
[-o sigilo da identidade do manifestante, inclusive no caso de identificação voluntária;
Il-o recebimento de manifestações anônimas:
H-a proteção contra retaliações ou represálias a manifestantes e denunciantes;
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IV -o tratamento isento e imparcial das manifestações.
$1º Informações que revelem a identidade do denunciante somente poderão ser divulgadas
mediante autorização expressa ou por decisão judicial.
82º A Ouvidoria Municipal adotará salvaguardas conforme Resolução nº 3/2019 da Rede
Nacional de Ouvidorias.
CAPÍTULO VI
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 10 A Ouvidoria Municipal disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais:
1 - atendimento presencial em local adequado € acessível:
Il — atendimento telefônico em número amplamente divulgado:
HI — formulário eletrônico no site oficial da Prefeitura:
IV - correspondência física enviada à sede da Prefeitura.
$1º Todos os canais devem garantir acessibilidade. segurança da informação e privacidade ao
usuário.
82º A Ouvidoria Municipal poderá adotar plataforma nacional de ouvidoria (Fala.BR),
mediante adesão formal.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS E DOS REGISTROS
Art. 11 As manifestações serão registradas em sistema eletrônico com os seguintes dados:
I-tipo de manifestação:
II - nome ou pseudônimo do manifestante (quando fornecido):
1 — descrição do fato:
IV — documentos anexos (se houver):
V — data e meio de recebimento:
VI - número de Ze Td
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Parágrafo único. Os registros serão armazenados em sistema seguro, com backup periódico,
e utilizados para fins estatísticos e gerenciais.
CAPÍTULO IX
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 12 A Ouvidoria Municipal coordenará a elaboração, revisão e divulgação da Carta de
Serviços ao Usuário, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.460/2017, contendo:
I— serviços prestados pelo município:
II — formas de acesso, prazos e etapas;
HI — canais de manifestação:
IV — padrões de qualidade.
CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 A Ouvidoria Municipal elaborará:
I- relatório anual com indicadores de desempenho e efetividade;
Il — análises estatísticas e qualitativas sobre as manifestações:
II — recomendações de melhorias à gestão munici pal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Ouvidoria Municipal deverá atuar com base em fluxos padronizados. consolidando
processos internos de atendimento, análise e resposta das manifestações, com base em normas
operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 15 Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor(a) Municipal, com as especificações
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
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Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas
necessárias para a implementação desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL
NATUREZA ei QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO
b) *
DOCARGO | eipaiHo | DEVAGAS MENSAL
Direção é 40 horas
Assessoramento o 01 (uma) R$ 2.500,00
Ouvidor(a)
Municipal Superior (DAS) semanais
$1º O cargo de Ouvidor(a) Municipal possui natureza especial de direção. planejamento,
supervisão e coordenação das atividades da Ouvidoria, sendo de provimento em comissão e
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º A nomeação deverá preferencialmente recair sobre servidor público efetivo da
administração municipal ou sobre servidor público cedido por outros entes federativos.
83º O servidor nomeado deverá comprovar. no prazo máximo de 3 (três) anos contados da
publicação da presente Lei, a formação em curso de nível superior compatível com as
atribuições do cargo.
84º O não cumprimento do disposto no $3º implicará a vacância do cargo.
$5º O valor da remuneração fixada no caput poderá ser revisto por lei específica, observados
os limites da legislação orçamentária e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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