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materia nº 5/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"Sobre proposta do Executivo Municipal, acrescenta parágrafo 9º e parágrafo 10° ao artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para envio para Câmara Municipal do Projeto Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA) do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências".
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-24 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2025-11-10 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-10 Parecer Favorável da Comissão Especial "ad hoc" - CE
2025-10-07 Norma promulgada
2025-10-02 Aguardando Envio a Comissão Especial (CE)
2025-08-21 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-08-21 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-11 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-08-11 Leitura da Proposição em Plenário
2025-08-11 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-08-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T13:35:03.617710-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-11-11T10:12:06.043360-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Hi i » Cit Bisa ia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dio
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº005/2025, de 11 de agosto de 2025. | |
|
|
tm Wii MA
Senhores Nobres Vereadores.
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos. tenho a honra de submeter à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso. que dispõe sobre a emenda à lei orgânica do
município, onde se trata do prazo para envio para Câmara Municipal do Projeto Lei de
Diretrizes Orçamentária e Projeto Lei Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Tal matéria se faz necessário e a alteração têm o objetivo de otimizar o processo de
planejamento, permitindo maior integração e participação popular.
Informando ainda que a medida segue práticas já adotadas por outros municípios, além
de alinhar o planejamento com projetos de longo prazo.
E ainda de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). a inclusão de anexos de
metas fiscais é uma exigência legal.
Portanto, a LDO não apenas orienta, mas também obriga a apresentação desses anexos
para garantir a transparência e a eficiência na gestão financeira.
Dentro da LDO. os anexos são essenciais. pois detalham as metas fiscais, as prioridades
de investimento e outras informações cruciais para a gestão pública.
Tendo em vista que os Anexos de Metas Fiscais dependem principalmente das
projeções da receita e despesa. se torna inviável o envio antecipado desses Anexos, sem a
elaboração do PPA ou da revisão anual do PPA, para realização da LOA.
Solicitamos. portanto, o apoio e a aprovação desta proposta de emenda de iniciativa do
Executivo, que certamente trará benefícios para a administração que está iniciando. Portanto,
pedimos aos Nobres Vercadores que analisem e por fim votem a referida proposta e
promulgue a emenda apresentada.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO. 11 de agosto de 2025. E per
modo .
DESA ON ANA
EDER DASILVA A AMO
Prefeito Municipal Fa A DADA
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
ms
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 - Portal Transparência: www. riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Mhotmail.com
greve PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
«Nas Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 HH i » Ent uspg) iaiá
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ii Es
PODER EXECUTIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO — RO, Nº 005, DE 11
DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe: “Sobre proposta do Executivo Municipal, acrescenta O
parágrafo 9º e parágrafo 10º ao artigo 99, da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para O
envio para Câmara Municipal do Projeto Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA) do
Município de Rio Crespo-RO. e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa
constante no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, requerendo que esta emenda seja
votada, aprovada e promulgada por esta casa de leis, conforme previsões existentes na lei
orgânica e no regimento interno da câmara municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º - Acresce o parágrafo 9º e o parágrafo 10º ao artigo 99 da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo, conforme segue:
Art. 99...
8 9º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município será
encaminhado para Câmara Municipal até 31 de agosto, ou em período anterior antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
$ 10º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município será encaminhado
para Câmara Municipal até 31 de agosto. antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação
publicada.
Rio Crespo/RO, 11 de agosto de 2025.
SA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - Cy (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www-.riocres, o.ro.gov.br
E-mail: gabinete(yriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(Lhotmail.com

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