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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, REFERENTES À NOMEAÇÃO DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO."
native_id1062

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-24 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2025-11-10 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-06 Parecer Favorável da Comissão Especial "ad hoc" - CE
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Envio a Comissão Especial (CE)
2025-08-21 Aguardando Envio a Comissão Especial (CE)
2025-08-21 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-08-18 Leitura da Proposição em Plenário
2025-08-18 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-08-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T13:36:59.519522-03:00 Maioria Absoluta 7 0 2
2025-11-11T10:12:06.304242-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
: Estado de Rondônia
) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
f GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO poe
Em
EP:
PREFEITURA
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
que trata da nomeação do Controlador Geral do Município.
A presente proposta tem por objetivo adequar a estrutura de Controle Interno do
Município às necessidades práticas do Executivo Municipal, conferindo maior clareza e
objetividade ao processo de nomeação do Controlador Geral. Busca-se garantir que o
Ocupante do cargo seja escolhido com base em critérios técnicos e objetivos, fortalecendo a
transparência, a moralidade administrativa e a eficiência da gestão pública.
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta Proposta de Emenda a Lei
Orgânica de iniciativa do Executivo Municipal, que certamente trará benefícios para a
administração que está iniciando.
Diante da relevância da matéria, solicito a esta Casa Legislativa a tramitação, análise,
votação e consequente aprovação da presente Proposta, nos termos do que preceituam a
própria Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem a referida
Proposta de Emenda a Lei Orgânica, em regime de URGÊNCIA, a fim de conhecer e
aprovarem.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 18 de agosto de 2025.
| A e
( Ss
EDER DA SILVA 3º S
ASS PESAR E
Prefeito Municipal
0 O
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ER (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocres o.ro.gov.br
E-mail: £abinete(Driocrespo.ro.gov.br ; prefeiturariocrespo201 Tídhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =—s
Estado de Rondônia E YR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PRETEISURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO Lo
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº 006, DE 18
DE AGOSTO DE 2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, REFERENTES À
NOMEAÇÃO DO CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prerrogativa
constante no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, requerendo que esta Emenda seja
votada, aprovada e promulgada por esta Casa de Leis, conforme previsões existentes na Lei
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º O art. 115-B da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 115-B. O Controlador Geral do Município será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo dentre os servidores efetivos dos quadros permanentes da
Administração Pública, que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I — Possuir diploma de curso superior, devidamente reconhecido, em
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Engenharia;
II — Contar com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no serviço
público;
HI — Apresentar certidões negativas das Justiças Estadual, Federal e
Eleitoral, comprovando sua idoneidade moral;
IV — Estar em situação de regularidade funcional e fiscal perante o Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia e a Fazenda Pública Municipal.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / refeiturariocrespo2017 hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL D
E RIO CRESPO e,
Estado de Rondônia ES
Lei de Criação N.º 376/92 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEI TO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO FLO CRESPO
e ed
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo/RO, 18 de agosto de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
i - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69) 3539-2017 — Portal Transparência: Pu ALA ocrespo.ro.gov.br
PME aí ç, a ine go dor r / prefeiturariocrespo201 (Dhotmail.com
E-mail binet b 7

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