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materia nº 4/2025

Tipo PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA (CCRJ), À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO – RO Nº 003, DE 23 DE MAIO DE 2025.
native_id1069

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada Proposição ARQUIVADA em 18 agosto de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-08-18 Proposição arquivada
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-12 Proposição arquivada U proposição ARQUIVADA em 12 de junho de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-06-12 Proposição Aprovada
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T13:44:43.640946-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
PROPOSITURA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DE RIO CRESPO-RO.
Matéria Legislativa: - 3/2025
Tipo: P.E.O - Proposta de Emenda a Lei Orgânica
AUTOR: PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO
Fundamento Legal:
Art. 46, inciso |, da Lei Orgânica de Rio Crespo-RO
Art. 47, inciso Il, da Lei Orgânica de Ric Crespo-RO
Fundamento Regimental: RESOLUÇÃO 003/2024-CMRC:
Art. 93, 881º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Art. 100, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Art. 125, inc. |, “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
EMENTA: “Dispõe: Sobre proposta do Executivo Municipal, onde
acresce o parágrafo 9º ao artigo 99, da Lei Orgânica do Município de
Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para O envio para Câmara
Municipal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Rio Crespo-RO, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Eu, EDMATELMA RODRIGUES PINTO, no encargo de relatoria desta
Comissão, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica, autuada no sistema SAPL,
P.E.O 3/2025 - Proposta de Emenda a Lei Orgânica de iniciativa
do Prefeito e competência Constitucional desta Casa de Leis, passo a relatar nos
seguintes termos.
Trata-se de PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DE
RIO CRESPO-RO, cujo teor e acrescentar o parágrafo 9º ao artigo 99, da Lei Orgânica
do Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para O envio para Câmara
Municipal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo-RO, e
dá outras providências.”
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ITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
Por força regimental, na forma do art. 44, inciso |, alínea C), art.
100, e art. 169 do Regimento Interno, a respectiva Proposta de emenda a LOM
foi deslocado até essa Comissão para análise e emissão de parecer de
admissibilidade ou inadmissibilidade, como um filtro e uma das fases do
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Registro que O Prefeito justifica em mensagem da proposta a sua
intenção do Gestão Local.
É o breve relatório.
Os Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal, eis que os municípios e regido por Lei Orgânica na forma do Art. 29,
da Carta da Republica. Compete ainda aos Municípios, Zelar pela Guarda das
Leis e da Constituição, na forma do Art. 23, inc. |, da CF/1988.
A presente análise tem por escopo examinar a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo Nº 003, de 23 de maio de
2025, apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa a alterar
o prazo de encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) à Câmara Municipal.
Irei proceder nesse relatório a analise e à contextualização da
proposta, à sua confrontação com o marco normativo orçamentário e financeiro
vigente no Brasil, notadamente a Constituição Federal de 1988, a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº
4 320/1964, bem como com a própria Lei Orgânica e o Regimento Interno do
Município de Rio Crespo.
Como Relatora nessa Comissão irei me aprofundar numa
abordagem que se concentrará na imprescindibilidade de que o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
sejam submetidos ao Poder Legislativo Municipal até o dia 31 de agosto, em
consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e
da simetria constitucional, garantindo a efetividade do processo legislativo
orçamentário.
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PODER LEGISLATIVO
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sei | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
Recentemente, como relatora nessa Comissão de Justiça, determinei o
envio aos arquivos a Proposta de Emenda n.02/2025, em razão de falhas
técnicas, e de redação vícios de ilegalidades na formulação de textos jurídicos.
Impostarte anotar que ficou alinhado entre os poderes O envio de uma nova
Proposta de Emenda a LOM, cujo o objetivo é inserir na Lei Organica de Rio
Crespo, um calendário para envio até esta CASA DE LEIS, os Projetos e
Planos da LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E LEI D
ORÇAMENTARIAS.
E DIRETRIZES
Obviamente que as LEIS ORLAMENTARIAS (LDO E LOA), deve se
alinhar ao calendário legislativo, para Permitir a atuação de todas as
Comissões bem como Permitir Audiências Públicas junto a População sobre os
Orçamentos, e calendário regimentais ed turbo de votação de matérias
legislativas.
1. Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 003/2025 de Rio Crespo e Seu
Contexto Fático.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Rio Crespo Nº 003, de 23 de
maio de 2025, de iniciativa do Prefeito Municipal, busca modificar o artigo 99 da
Lei Orgânica, acrescentando-lhe um 89º que estabelece o dia 10 de setembro
como o novo prazo limite para O encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (PLDO) à Câmara Municipal, com devolução para
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Na Mensagem Nº 003, de 23 de maio de 2025, que acompanha a
proposta justifica a alteração com o objetivo de "otimizar o processo de
planejamento, permitindo maior integração e participação popular”,
alegando
que a medida segue práticas já adotadas por outros municípios e alinha o
planejamento com projetos de longo prazo. Adicionalmente, o Poder Executivo
argumenta que a inclusão de anexos de metas fiscais, exigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), depende principalmente das projeções de
receita e despesa, tornando "inviável o envio antecipado desses Anexos, sem a
elaboração do PPA ou da revisão anual do PPA, para realização da LOA".
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PODER LEGISLATIVO
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
A Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, em seu Art. 99, já estabelece
as leis de iniciativa do Poder Executivo que versam sobre O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, ressaltando em seu 88º a
observância das "disposições da lei complementar federal específica a
legislação municipal referente a | exercício financeiro, Il vigência, prazos,
elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, |Il normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos”.
Estes dispositivos são crucial, pois vincula a autonomia legislativa
municipal em matéria orçamentária às normas gerais editadas pela União.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo também
detalha o processo de apreciação das leis orçamentárias.
A proposta em tela, ao modificar apenas o prazo da LDO sem abordar a
LOA, e ao fazê-lo para uma data posterior ao 31 de agosto, suscita
questionamentos quanto à sua conformidade com o arcabouço normativo
nacional e a eficácia do controle legislativo sobre as finanças públicas
municipais.
Il. Do Marco Normativo Orçamentário e Financeiro no Brasil.
A compreensão da adequação da proposta de emenda à Lei Orgânica de
Rio Crespo exige um aprofundado exame do sistema orçamentário brasileiro,
delineado pela Constituição Federal de 1988 e detalhado por importantes leis
infraconstitucionais, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320/1964.
Este conjunto normativo estabelece os pilares para a gestão fiscal
responsável e transparente em todos os entes da federação, incluindo os
municípios.
Ill. Da Constituição Federal de 1988 e o Modelo Orçamentário Nacional.
A Constituição Federal de 1988 estrutura O sistema orçamentário em três
leis de iniciativa do Poder Executivo: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o
Art. 165 da Carta Magna. — A
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O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da
administração pública para um período de quatro anos.
A LDO, expedida anualmente, tem a função de ser o elo entreo PPÃea
LOA, enunciando as políticas públicas e respectivas prioridades para O
exercício seguinte, orientando a elaboração da LOA e dispondo sobre as
alterações na legislação tributária.
A LOA, por sua vez, é O orçamento propriamente dito, estimando as
receitas e fixando as despesas para UM exercício financeiro.
No que concerne aos prazos de encaminhamento e apreciação dessas
leis, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 35, 82º, estabelece balizas para a União que
servem de parâmetro para os demais entes federados.
O inciso Il do referido parágrafo determina que O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até O
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Isso se traduz, no
ambito federal, em prazos de envio até 15 de abril e devolução até 17 de julho.
Já o inciso | do mesmo parágrafo prevê que o projeto da lei orçamentária anual
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Para a União, isso significa que O PLOA deve ser enviado ao Congresso
Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.
A relevância do princípio da simetria constitucional é inegável nesse
contexto.
Embora a Constituição Federal não estabeleça expressamente os prazos
para LDO e LOA dos estados e municípios nos artigos permanentes, O
Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que as
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devem observar, no
que couber, as balizas e os princípios estabelecidos pela Constituição
Federal para o processo legislativo, incluindo o orçamentário.
Este princípio federativo visa garantir a harmonia e a coerência entre os |
diferentes níveis de governo, assegurando que, mesmo na autonomia para
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COMISSÃO DE CONSTIT!
UIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA |
auto-organização, os entes subnacionais respeitem os preceitos constitucionais
essenciais. Assim, a ausência de uma lei complementar federal específica,
prevista no Art. 165, 89º da CF/88, para dispor sobre prazos, não exime os
municípios de buscarem a máxima aderência aos prazos federais, que se
consolidam como um paradigma de boa prática e de organização fiscal.
|L.Il. Da Lei Complementar nº 401/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF).
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), representou um marco fundamental na gestão
das finanças públicas brasileiras, ao estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade e a transparência na gestão fiscal.
A LRF possui caráter nacional e suas disposições são de observância
obrigatória por todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme seu Art. 1º, 82º e Art. 2º, |. O diploma legal exige ação
planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios que
possam afetar O equilíbrio das contas públicas, mediante O cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições em diversas áreas, como renúncia de receita, despesas com
pessoal, dívidas e operações de crédito.
Em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, O Art. 4º da LRF
estabelece que esta deve conter O Anexo de Metas Fiscais (AMF) e O Anexo de
Riscos Fiscais (ARF), entre outros.
O Anexo de Metas Fiscais, em particular, deve explicitar as metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado
primário e nominal, e montante da dívida pública, para O exercício a que se
referem e para os dois seguintes, demonstrando a compatibilidade dessas
metas com os objetivos e metas do Plano Plurianual.
O Art. 12 da LRF, por sua vez, dispõe que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deverá estimar o montante e a metodologia de cálculo para a
reserva de contingência e as projeções de receitas e despesas.
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PODER LEGISLATIVO
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A LRF, portanto, reforça a interdependência entre O PPA, a LDO ea LOA,
ao exigir que a LDO sirva de elo e que a LOA seja compatível com as metas
fiscais definidas na LDO.
A justificação apresentada pelo Executivo Municipal de Rio Crespo, ao
mencionar a inviabilidade de envio antecipado dos anexos sem à elaboração
do PPA ou da revisão anual do PPA para a realização da LOA, na verdade,
corrobora a complexidade e a interconexão do processo orçamentário, mas
aponta para a necessidade de que os prazos sejam harmônicos e permitam um
planejamento integrado, não uma postergação que dificulte a análise completa
e coordenada.
ILIII. Da Lei nº 4.320/1964 (Estatuto da Lei de Orçamento Público)
A Lei nº 4.320/1964, embora anterior à Constituição de 1988 e à LRF,
permanece em vigor como norma geral de direito financeiro, estabelecendo
diretrizes para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Esta Lei consolida princípios orçamentários fundamentais, como os da
unidade, universalidade e anualidade, que devem ser observados na
elaboração da Lei do Orçamento. A Lei 4.320/64, em seu Art. 2º, estabelece
que a Lei do Orçamento deve conter a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
governo.
A relevância da Lei nº 4.320/1964 no contexto atual reside em sua
natureza de norma geral, que complementa a Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo um padrão mínimo de organização e
transparência nas contas públicas.
A conjugação das normas da Lei 4.320/64 com a LRF e a Cr/88
evidencia a necessidade de que as proposições orçamentárias sejam
elaboradas e apreciadas de maneira a assegurar não apenas a legalidade
formal, mas também a efetividade do planejamento e da execução
orçamentária. As vedações à realização de despesas sem prévia autorização
legal, como o Art. 59 da Lei nº 4.320/64 (mencionado em um dos resultados de
pesquisa), que proíbe o empenho da despesa de exceder o limite dos crédito
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PODER LEGISLATIVO
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concedidos, demonstram a importância da aprovação tempestiva do orçamento
para a gestão municipal.
Assim, a literalidade da Lei nº 4.320/1964 reforça a necessidade de um
processo legislativo orçamentário rigoroso e com prazos que permitam a
devida apreciação e autorização por parte do Poder Legislativo.
Ill. Análise Crítica da Proposta de Emenda da Lei Orgânica de Rio Crespo
e a Necessidade de Harmonização Legislativa.
A proposta de emenda à Lei Orgânica de Rio Crespo, ao buscar alterar O
prazo de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 10
de setembro, suscita uma série de considerações críticas em face do
arcabouço normativo orçamentário e financeiro brasileiro e da própria dinâmica
do processo legislativo municipal.
|II.1. Confronto entre a Proposta e a Legislação Superior
A fixação do prazo de 10 de setembro para o envio da LDO pelo
Executivo Municipal à Câmara Municipal de Rio Crespo, conforme proposto,
destoa dos prazos estabelecidos para a União e que servem de paradigma
para os demais entes federados em razão do princípio da simetria.
A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), artigo 35, 8 2º, inciso Il, determina que o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União seja encaminhado até 15 de abril e
devolvido para sanção até 17 de julho. Para a Lei Orçamentária Anual (LOA), o
prazo para a União é 31 de agosto.
A autonomia municipal, embora assegurada pela Constituição Federal em
seus artigos 29 e 30, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com
os princípios estabelecidos na própria Constituição Federal e com as normas
gerais de direito financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como lei complementar de
normas gerais de direito financeiro, aplica-se a todos os entes federados,
| incluindo os municípios.
RA Did Desta forma, a justificação do Executivo de Rio Crespo, que menciona
| ” “práticas já adotadas por outros municípios", não pode se sobrepor à
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necessidade de harmonização com O modelo orçamentário nacional,
especialmente quando se trata de prazos que impactam diretamente a
qualidade da gestão fiscal e a efetividade do controle legislativo. A Lei Orgânica
de Rio Crespo, em seu Art. 99, 88º, já determina a observância da lei
complementar federal específica quanto à vigência, prazos, elaboração e
organização das leis orçamentárias, o que reforça a submissão do município a
estas normas gerais e ao princípio da simetria.
A postergação do prazo para a LDO para 10 de setembro, sem que haja
uma correspondente e coerente redefinição do prazo para a LOA (que,
inclusive, gera uma assimetria preocupante no ciclo orçamentário.
O ideal e a prática recomendada pela própria interdependência entre as
leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) seria que O Poder Executivo enviasse a
LDO e a LOA de forma a permitir tempo hábil para a análise e deliberação do
Poder Legislativo.
WILII. Os Prazos e a Efetividade do Processo Legislativo Orçamentário.
A alteração do prazo de envio do LDO para 10 de setembro, conforme a
Proposta de Emenda Nº 003/2025, traz consigo o risco de comprometer
seriamente a efetividade do processo legislativo orçamentário no Município de
Rio Crespo.
A LDO é a lei que antecede a LOA e a ela serve de guia, definindo metas
e prioridades que irão balizar a alocação dos recursos no orçamento anual.
Assim ao fixar um prazo exíguo para sua apreciação pela Câmara
Municipal pode resultar em um debate superficial, emendas insuficientes ou
mesmo na aprovação de uma lei que não reflita adequadamente as reais
necessidades e prioridades da população.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo, estabelece
que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica e o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias terão turnos de discussão e votação, enquanto o Projeto de Lei
Orçamentária Anual terá três turnos.
A exigência de múltiplos tumos de discussão e votação denota a
A importância e a complexidade dessas matérias, demandando tempo hábil para
sua análise e ponderação. -
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
Se o PLDO for enviado apenas em 10 de setembro, o tempo disponível
para a apreciação da LDO e sua devida compatibilização com a LOA se torna
extremamente restrito. Isso poderia levar a uma votação apressada, minando a
capacidade do Legislativo de exercer sua função fiscalizadora e deliberativa de
forma plena.
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu Art. 57, 82º, ao prever
que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, sublinha a urgência e a relevância dessa
matéria.
A prorrogação do prazo de envio do LDO pode gerar um cenário de
"recesso branco" ou de aprovação "à toque de caixa", prejudicando o controle
social e a qualidade da Lei.
|IL.IIl. A Interconexão entre PPA, LDO e LOA e os Anexos da LRF.
A justificativa do Poder Executivo, que invoca a inviabilidade de envio
antecipado dos Anexos de Metas Fiscais (MF) e Anexos de Riscos Fiscais (RF)
sem a elaboração ou revisão anual do PPA para a realização da LOA, é um
ponto que merece atenção.
De fato, os anexos da LDO dependem de projeções de receitas e
despesas que são, em última instância, as bases para a LOA. No entanto, essa
interdependência deveria motivar a coordenação e a antecipação dos prazos
de envio de todas as peças orçamentárias, e não a postergação da LDO.
A LDO é, conceitualmente, O instrumento que traduz as diretrizes
estratégicas do PPA em ações anuais e orienta a elaboração da LOA. O atraso
no envio da LDO, mesmo que justificado pela complexidade dos anexos,
impacta diretamente a qualidade do planejamento da LOA e a capacidade do
Legislativo de realizar uma análise pormenorizada.
Um planejamento orçamentário eficaz requer que a LDO seja aprovada e
sancionada em tempo hábil para que sirva de efetivo balizador para a
elaboração do projeto de lei orçamentária anual, que, por sua vez, deve ser
objeto de amplo debate parlamentar.
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PODER LEGISLATIVO
TES e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
Se a LDO for enviada em setembro, haverá pouco tempo para que O
Legislativo a examine profundamente, faça os ajustes necessários e a devolva
para sanção antes que O Executivo precise finalizar O LOA para envio em
outubro. Isso pode levar a um processo reativo, em vez de proativo, na
construção do orçamento municipal, comprometendo a transparência e a
responsabilidade fiscal que a LRF tanto preza.
IV. Da Recomendação para Manutenção do Prazo e Necessidade de
Inclusão da LOA.
Diante do exposto e em observância aos princípios da legalidade, da
simetria constitucional, da responsabilidade fiscal e da transparência, é
fundamental que a Lei Orgânica do Município de Rio Crespo mantenha ou
adote prazos para o envio das leis orçamentárias que permitam uma análise e
deliberação legislativa eficaz e coerente.
A proposta de emenda que posterga o prazo de envio da LDO para 10 de
setembro se revela inadequada, podendo prejudicar o processo orçamentário
municipal.
O prazo até 31 de agosto para O envio da LDO e LOA, confere tempo
hábil e razoável para a análise e deliberação do Poder Legislativo Municipal.
Além disso, é crucial que, em um mesmo esforço de atualização da Lei
Orgânica, seja explicitado o prazo de 31 de agosto para O encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentaria e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim a harmonização de prazos até 31 de agosto, reforçaria O compromisso
do Município com as melhores práticas de gestão orçamentária.
A necessidade de se ter a LDO aprovada antes da LOA é um pilar do
planejamento orçamentário, pois a primeira baliza a segunda.
A postergação da LDO para setembro tornaria esse encadeamento
precário, especialmente se a LOA precisa ser enviada em outubro e aprovada
até o final do ano legislativo.
Ao estabelecer 31 de agosto como prazo para O envio de ambas as leis
(LDO e LOA), o Município de Rio Crespo garantiria um período mais robusto
a atuação do Poder Legislativo na discussão, e aprovação de
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
instrumentos orçamentários essenciais, com a profundidade e o rigor que a
gestão dos recursos públicos demanda.
Tal medida não apenas alinharia o município às práticas orçamentárias
de referência no país, mas também fortaleceria o controle social e a
governança pública local.
Em síntese, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Rio Crespo Nº 008,
de 23 de maio de 2025, que busca alterar o prazo de encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 10 de setembro, apresenta
inconsistências com o arcabouço normativo nacional e os princípios de uma
gestão fiscal responsável.
A Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320/1964, em conjunto com o princípio da
simetria constitucional, estabelecem um modelo de planejamento e execução
orçamentária que preconiza a interdependência entre o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a
necessidade de prazos que permitam uma efetiva apreciação e controle por
parte do Poder Legislativo.
A justificativa do Executivo, que invoca a complexidade dos anexos da
LDO, paradoxalmente, reforça a necessidade de um planejamento mais
antecipado e coordenado, e não de uma postergação.
O prazo até, 31 de agosto para O envio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo é um paradigma amplamente reconhecido e praticado no âmbito
federal e por diversos municípios que buscam a excelência na gestão fiscal.
A adoção desse prazo não apenas garantiria a harmonização com as
normas e princípios orçamentários nacionais, mas também proporcionaria à
Câmara Municipal de Rio Crespo o tempo necessário para um debate
aprofundado, a apresentação de emendas pertinentes e a aprovação de leis
orçamentárias mais alinhadas aos interesses e às prioridades da comunidade.
Dessa forma, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 003/2025, nos
termos apresentados, esta desalinhada e frouxa e a Câmara Municipal de Rio
“Crespo, em sua função deliberativa e fiscalizadora, e alerte o executivo que
riorize a adoção de uma redação que estabeleça o prazo de até 31 de agosto
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| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
para o envio de ambos os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei
Orçamentária Anual, com preferencia para envio da LDO primariamente, em
consonância com os preceitos constitucionais, as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e as melhores práticas de gestão pública.
Diante desse cenário o presente relatório recomenda, de forma
veemente e fundamentada, a rejeição integral da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Rio Crespo nº 003/2025.
Destarte em controle de legalidade “a priori”, o proposta é não
possui condições algum de receber um aval desta comissão, em razão d
incongruência de calendários legislativo e de atividades parlamentar,
amplamente fundamento nesse extenso parecer.
VOTO DE INADMISSIBILIDADE
Ante o exposto, na forma do art. 118, “caput” do Regimento
Interno, meu VOTO é pela inadmissibilidade da PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGANICA DE RIO CRESPO-RO, autuado no sistema SAPL, P.E.O
3/2025 - Proposta de Emenda a Lei Orgânica, com amparo no Art. 46,
inciso |, alíneas a) e c), d) e Art. 47, inciso |, da Lei Orgânicas de Rio Crespo-
RO, c/c, com o art. 44, inciso |, e suas alíneas, aplicáveis a espécie, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, OPINO, pela impossibilidade de
admissão da matéria legislativa em razão de vicio formais, para assim fazer
fazer remessa ao Presidente da MESA na forma do procedimento do Artigos
119, c/c 169, do R.l, para deliberação regimental do Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
A Presidente da Comissão de Constituição Redação e Justiça-
CCRJ, Vereadora ELISANA SIRIACO DO CARMO, acompanhou o/a Senhor
Relatora pela inadmissibilidade da PROPOSTA Legislativa tratada no
Parecer, nessa comissão em razão dos apontamentos indicados ao qual
endosso para os efeitos legais.
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. PODER LEGISLATIVO —
SEE rs COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
Após, o Membro da Comissão, Vereador Diomar Antonio
Castoldi, acompanhou os termos do voto do RELATOR, em relação a
inadmissibilidade da proposta.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA, POR
UNANIMIDADE, MANIFESTOU E OPINOU PELA INADMISSIBILIDADE
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA DE RIO CRESPO-RO,
autuado no sistema SAPL, P.E.O 3/2025 - Proposta de Emenda a Lei
Orgânica, COM PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO, NA FORMA DO
ART. 69, DO REGIMENTO INTERNO, A SER REFERENDADO PELOS
VEREADORES EM PLENÁRIO DESTE PARLAMENTO MUNICIPAL DE
RIO CRESPO-RO.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
ELISANA SIRÍACO DO CARMO O.
Vereadora 4)
Pd
ÉDMAI LMAIRODRIGUES PINTO
Vereadora Relatora da Comissão de Justiça
issão de Justiça
O CASTOLDI
Comissão de Justiça

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