PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EAST
Estado de Rondônia ==
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO EST"
PODER EXECUTIVO
Senhores Nobres Vereadores,
A presente proposta visa ajustar a base de cálculo do ITBI à realidade do mercado
imobiliário, adotando a Planta de Valores que reflita aproximadamente os valores de cálculo
do ITBI, de conformidade com a distância dos Imóveis rurais, da Sede do Município, para
aqueles primeiro Título dado pelo Incra terra nua, os demais que forem em contrato de venda
e compras ou escritura fica definido usar a tabela do INCRA atualizada essa alteração segue a
tendência de modernização da legislação tributária municipal e busca assegurar maior justiça
fiscal, uma vez que a planta reflete melhor o valor de mercado dos bens imóveis.
Com a implementação dessa mudança, a Administração Pública terá a possibilidade de
revisar o valor declarado pelos contribuintes, quando necessário, respeitando os princípios do
contraditório e da ampla defesa, proporcionando maior segurança jurídica para todas as partes
envolvidas.
Esta proposta tem como objetivo garantir a arrecadação de tributos de forma justa e
proporcional ao valor real das transações imobiliárias, adequando-se à dinâmica do mercado
local.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão analisar a importância dele, assim pedimos a Vossas
Excelências que analisem e por fim votem a proposta apresentada pelo executivo, a fim de
conhecer e aprovarem o referido Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 25 de agosto de 2025.
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Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(ariocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17(Dhotmail.com
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“Dispõe sobre a alteração da base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis (ITBI) com sede no Município de Rio Crespo e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso de suas atribuições legais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 717, de 13 de novembro de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) sediados no Município de Rio Crespo, será definida
em conformidade com a distância dos Imóveis rurais da sede do Município, para os primeiros
Títulos emitidos pelo INCRA — INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA (terra nua). Os demais que forem em contrato de compras e vendas
ou por escritura, devem usar a tabela do INCRA atualizada, no valor definido para município
de Rio Crespo.”
Art. 2º - Os valores que compõe a base na Planta de Valores do Município, podem ser
revistos pela Administração Pública, quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior
ao valor de mercado do imóvel, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Orçamento e Finanças. Seguindo os valores de mercado, ou pelo índice constante do art. 253,
parágrafo único, da Lei art. 508/2010.
$ 1º - A Planta de Valores será atualizada periodicamente, levando em consideração a
valorização do mercado imobiliário e demais índices econômicos que reflitam as condições
reais de mercado.
$ 2º - A autoridade administrativa quando for revisar o valor declarado pelo
contribuinte, e este for inferior ao valor de mercado, revisará por meio de processo
administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Adil
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Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio Crespo - RO, 25 de agosto de 2025.
EDER DA SILVA
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