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Fa ee CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2020.
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC
00050/16, da Prestação de Contas do Exercício de 2015, do
Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº
023.087.694-34, exarado nos autos do processo nº 02131/2016-
e/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no
âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica MANTIDO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00050/16, pela aprovação das contas, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do
Exercício de 2015, proferido nos autos do processo nº 02131/2016-e/TCE-RO, do Senhor
EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº 023.087.694-34, por 08 (oito) votos favoráveis
à manutenção do Parecer Prévio, nenhum voto pela rejeição, nenhum registro de
abstenção e 01 (um) registro de ausência, no 1º Turno de votação, em Sessão Ordinária
realizada no dia 03 de dezembro de 2020.
I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00050/16:
a) Vereador: ADEMIR JUSTINO MARTINS;
b) Vereador: JAIME CÂNDIDO FERREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOÃO CARLOS CAITITÉ;
e) Vereador: JURANDI SOARES DA SILVA;
f) Vereador: RIVELINO DIAS,
g) Vereador: TADEU BECKER;
h) Vereador: VALDENIR MACHADO DE MIRANDA.
1H — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00050/16:
a) nenhum voto.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 8 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Estado de Rondônia
III - Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV — Registro de ausência:
a) Vereador: LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES.
Parágrafo único. Considerando que a competência para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, a aprovação fixada no caput
deste artigo, possui natureza jurídica legislativa de aprovação sem ressalvas, pela Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Fica MANTIDO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00050/16, pela aprovação das contas, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do
Exercício de 2015, proferido nos autos do processo nº 02131/2016-e/TCE-RO, do Senhor
EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº 023.087.694-34, por 07 (sete) votos favoráveis
à manutenção do Parecer Prévio, nenhum voto pela rejeição, nenhum registro de
abstenção e 02 (dois) registros de ausência, no 2º Turno de votação, em Sessão Ordinária
realizada no dia 11 de dezembro de 2020.
I — Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00050/16:
a) Vereador: ADEMIR JUSTINO MARTINS;
b) Vereador: JAIME CÂNDIDO FERREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOÃO CARLOS CAITITÉ:
e) Vereador: JURANDI SOARES DA SILVA;
f) Vereador: RIVELINO DIAS;
g) Vereador: VALDENIR MACHADO DE MIRANDA.
II — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00050/16:
a) nenhum voto.
II -- Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — Fone/Fax: 7 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Estado de Rondônia
IV - Registro de ausência:
a) Vereador: LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES;
b) Vereador: TADEU BECKER.
Parágrafo único. Considerando que a competência para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, a aprovação fixada no caput
deste artigo, possui natureza jurídica legislativa de aprovação sem ressalvas, pela Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 3º. Conforme disposição regimental desta Casa de Leis e
requerimento expresso formalizado e acatado pelos Vereadores presentes em Plenário, na
Sessão Ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2020, foi dispensado o 3º Turno de
votação.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando
criteriosamente do Regimento Interno desta Casa de Leis, deliberou em seu julgamento
político municipal, por MANTER o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00050/16, proferido
nos autos do processo Nº 02131/2016-e/TCE-RO, da Prestação de Contas do Exercício de
2015, do Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº 023.087.694-
34, por 2 (dois) Turnos de votação pela APROVAÇÃO, sem ressalvas.
Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária
Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do Município de
Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, acerca do presente ato de
julgamento.
Gabinete do Presidente, aos 14 dias/dp mês de dezembro de 2020.
ADEMIR JUSPÍNO MARTIS
Presidente da Câmara Municipal
“Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TS 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Resolução que irá materializar a apreciação e
julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00050/16, da Prestação de Contas do
Exercício de 2015, do Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº
023.087.694-34, exarado nos autos do processo nº 02131/2016-e/TCE-RO, pelo Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
A Resolução é o ato normativo de competência privativa da
Câmara Municipal, na forma do art. 103, inc. III, do Regimento Interno desta Casa
Julgadora, no exercício de função constitucional e institucional atípica, na forma do art.
31, 82º, da Constituição Federal de 1988.
Não há dúvida que a espécie normativa, com a edição de Resolução
Legislativa, para materialização do julgamento de Prestação de Contas anuais é mais
adequada à realidade jurídica atual, além de preservar a autonomia e independência desta
Casa Julgadora de Contas de Prefeitos, haja vista que a palavra final em julgamento de
contas pertence exclusivamente à Câmara.
Esta matéria possui caráter de urgência/urgentíssima, requerendo
aos Pares tramitação célere e aprovação em Turno Unico.
Gabinete do Presidente, aos 14 di ês de dezembro de 2020.
Presidente da Câmara Municipal
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: ÉS 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br