PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 3 Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 3 Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 080/2025 Em, 27 de AGOSTO 2025
<ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026=.
O Prefeito Municipal de Rio Crespo, no uso das atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesas do Município de RIO
CRESPO para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 46.917.000,
(Quarenta e seis milhões, novecentos e dezessete mil reais) e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5', da Constituição.
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem
como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 46.917.000, (Quarenta e seis milhões, novecentos e dezessete mil
reais), a qual contempla todas as entidades e órgão da Administração Pública
Municipal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 46.917.000, (Quarenta e seis milhões, novecentos e dezessete mil
reais), também distribuídas entres as entidades e órgão da Administração Pública
Prefeitura de Rio Crespo
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Municipal.
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Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 4º. Fica os Poder Executivo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei
4320/64 autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento.
Art. 5º. A Reserva de Contingência é destinada a atender aos passivos
contingentes e riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para contrapartida de
novos convênios firmados pelo município, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar no 101/2000.
§ 1º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para a finalidade prevista no art. 5º, no todo ou em parte, até o mês de agosto, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas.
§ 2º A Reserva de Contingência do Órgão 02 - Secretaria Municipal de
Gabinete, refere-se a Reserva de Emendas Parlamentares, conforme Lei Orgânica. As
adequações orçamentárias a serem realizadas no exercício de 2026, serão efetuadas
mediante solicitação formal por parte dos vereadores, cabendo ao executivo promover
as alterações orçamentárias mediante Decreto, através de Créditos Adicionais do Art.
41 da Lei 4320/64 e/ou do Art. 167 da Constituição Federal, que trata das
Reformulações Administrativas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados
nos Arts. 2º e 3º, desta Lei:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de
Governo;
II - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
III - Receita, Adendo III a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985, Anexo II, da
Lei nº 4.320/64;
IV - Receita Segundo as Categorias Econômicas, Adendo III a Portaria
SOF nº 08, de 04/02/1985, Anexo II, da Lei 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa;
VI - Resumo Geral da Despesa, por órgão;
VII - Resumo Geral da Despesa, por órgão e unidade orçamentária;
VIII - Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX - Programa de Trabalho;
X - Programa de Trabalho de Governo por ações;
XI - Demonstrativo da Despesa por Função, Sub função e Programa
Conforme o Vínculo com os Recursos;
XII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
XIII - Quadro Detalhado da Despesa QDD.
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Art. 7º. As emendas parlamentares, previstas no artigo 65A da Lei
Orgânica Municipal possuem natureza impositiva, constituindo ato atentatório à
dignidade do parlamento municipal, frustrar e deixar de impulsionar os processos
administrativos, cuja execução ocorra com recursos a elas destinados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
___________________
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 080/2025
Encaminha o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rio
Crespo, para o exercício financeiro de 2026, elaborado em consonância com os
ditames constitucionais, especialmente o art. 165, inciso III, da Constituição Federal, a
Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.
A presente proposição contempla a estimativa da receita pública e a fixação da
despesa, observando os parâmetros definidos no Plano Plurianual 3 PPA 2026-2029 e
as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 3 LDO 2026,
compondo o instrumento legal que viabiliza a execução das políticas públicas
municipais no exercício correspondente.
A proposta orçamentária foi estruturada com base em princípios de equilíbrio fiscal,
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e busca por resultados, de forma a
garantir efetividade, eficiência e economicidade na alocação orçamentária. Assim, o
projeto reflete as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, voltadas à
promoção do interesse coletivo e ao atendimento das demandas sociais.
Importante destacar que o orçamento encaminhado está ajustado às projeções
realistas de arrecadação e às capacidades institucionais do Município, demonstrando
consistência técnica e aderência à legislação vigente. Os anexos que acompanham a
proposta contêm a discriminação da receita e da despesa por categoria econômica,
função, subfunção, programa, ação e fonte de recursos, conforme exigem as normas
de finanças públicas.
A LOA 2026 representa, portanto, um instrumento de planejamento e gestão
fundamental, apto a assegurar a continuidade dos serviços públicos, o cumprimento
das obrigações legais e contratuais, bem como o fortalecimento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento social, econômico e institucional do Município.
Contando com a habitual responsabilidade, zelo e comprometimento dessa ilustre Casa
Legislativa, solicitamos a tramitação e aprovação do presente projeto de lei, em tempo
hábil, para que sejam viabilizadas as ações governamentais previstas para o próximo
exercício.
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Rio Crespo 3 RO, 27 de agosto de 2026.
Atenciosamente,
_____________________________
Eder da Silva
Prefeito Municipal
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