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materia nº 1255/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1255 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa"IMPLEMENTA A LEI FEDERAL 13.431 DE 04 DE ABRIL DE 2017, E ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VÍTIMА OU TESTEMUNHA DE VIOLENCIA NO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Aguardando sanção governamental

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di Shu CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
“IMPLEMENTA A LEI FEDERAL 13.431 DE 04 DE ABRIL
DE 2017, E ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VÍTIMA
OU TESTEMUNHA DE VIOLENCIA NO MUNICIPIO DE
RIO CRESPO-RO., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a implementação da escuta
especializada no Município de Rio Crespo, bem como a criação do Comitê Municipal de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes e
de Articulação da Escuta Protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, conforme determinam a Lei Federal n. 13.431 de 2017 e o Decreto n. 9.603 de 2018.
Art. 2º A criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
I-a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem
violados ou ameaçados:
I - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e
considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade
física e psicológica:
III - em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm
preferência:
IV - em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
V - em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
VI - na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro - CEP: 76.863-000 - Rio CrespolRO |
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VII - na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
VIII - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das
autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
IX - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente
nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos,
consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio:
X - a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor,
sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica
ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de
seus responsáveis legais;
XI - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus
interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, às quais o Município, a família e a
sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
Art. 4º O sistema de Garantia de Direitos intervirá nas situações de violência contra
crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - Mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território
municipal;
H - Prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - Prevenir a reiteração da violência já ocorrida:
V - Promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência
sofrida; e
VI - Promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 3 (69) 3539-2066
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ds OS CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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VIH — fazer cessar a violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
VIII — fazer cessar a violência psicológica:
a) - qualquer conduta de discriminação. depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b)- o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores. pelos avós ou por
quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este:
c) - qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime
violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio. independentemente do
ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha:
IX - Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) - abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para
fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por
meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) - exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação. de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por
meio eletrônico:
c) - tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte. a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para
o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
Art. 5º - O município criará recursos físico, material e humano para a realização da
escuta especializada.
$1º - O município implementará ambiente físico
CAPÍTULO 1
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
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Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 - Rio CrespoiRO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: 3 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicinal riocresvoDhotmail com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Pa E CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de
proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social. da segurança pública e dos
direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha
de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente
necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art.7º - Fica criado a gratificação para os técnicos que irão realizar a escuta
especializada, sendo essa definida no percentual de 30% sobre a remuneração básica.
Parágrafo Único - A escuta especializada será realizada por dois técnicos efetivos.
Art. 8º A escuta especializada é o procedimento que será realizado por profissionais
capacitados, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de
violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente
necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
SE
DO PROFISSIONAL HABILITADO PARÁ REALIZAR A ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 9º. A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior da
Rede de Promoção e Proteção. formada por profissionais capacitados para esse objetivo, sendo
sempre servidores efetivos, devidamente habilitado no registro de órgão de classe, que terá
como atribuição:
1 - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;
II - Realizar registro de relatos;
II - Realizar registro de relatos:
II - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para
a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis; participar de audiências em Processo
crime, ou inquéritos policiais nos casos em que realizou a escuta:
IV - Participar de reuniões de rede para estudo de casos;
V - Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência:
VI - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde, educação e assistência social, c
caso:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespoiRO —
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: = (69) 3539-2066
E-mail: «amaramtinicinal riocresvo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Gan Sabol CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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VII - Realizar a comunicação, por ofício, a autoridade policial quando o fato constitui Crime:
VIII - Realizar a comunicação, por ofício. ao Conselho Tutelar:
IX - Realizar a comunicação, por ofício, ao Ministério Público, nos casos de crime ou infração
administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes.
$1º - O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta especializada.
$2º - O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) da Assistência
Social e aprovado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 9º da
presente lei; e permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado.
SECÃO
DO LOCAL DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 10º. A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil
acesso, com infraestrutura e espaço físico. preferencialmente já constituído, como referência de
atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Parágrafo único - A estrutura física em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo
menos:
I- 03 mesas de escritório;
IH — 03 notebooks:
HI — 03 cadeiras executivas;
IV — Brinquedos lúdicos, diversos:
V-— Livros;
VI — Material de expediente;
VII — mesa infantil com cadeiras:
VII - 2 aparelhos de ar-condicionado.
IV - e demais materiais que o profissional achar necessário para o correto atendimento.
CAPÍTULO II
COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE
PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E mail. «amaramiinininal rincresno(Dhotmail com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
a ES CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 11º. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,
com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas de Justiça, Segurança
Pública, Assistência Social, Educação e Saúde. visando ao acolhimento e ao atendimento
integral das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 12º. Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social das Crianças e dos Adolescentes, será composto por 11 (onze) representantes:
I-01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação
IV - 01 representante da Cultura e Esporte;
V- 01 representante da Polícia Militar;
VI - 01 representante do Poder Judiciário;
VII - 01 representante do Ministério Público;
VIII - 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
IX - 01 representante do Conselho Tutelar:
X- 01 representante das Organizações da Sociedade Civil e
XI - 01 representante das Instituições Religiosas.
Parágrafo único. Compete ao Comitês Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes:
I - Orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à violência
contra Crianças e Adolescentes;
II - Elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou
testemunha de violência no Município de Rio Crespo:
III - ofertar formação continuada sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à violência
contra crianças e adolescentes do Município de Rio Crespo.
Art. 13º. As reuniões do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção
do Sistema de Garantia de Direito da Criança e do Adolescente Vítimas ou Testemu
Violência. ocorrerão, no mínimo, uma vez a cada 03 meses ou sempre que necessária”
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
Email: ramaraminicinal riocresnoDhotmail com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
E CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA ELdEerrrr
Art. 14º. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social das Crianças e dos Adolescentes, definirá um Coordenador e um vice Coordenador para
responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 15º Fica instituído a Comissão Intersetorial de articulação da Escuta Protegida
contendo um integrante de cada um dos seguintes seguimentos:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação:
IV - Sistema de Segurança Pública;
V - Um representante da Procuradoria Municipal:
VI - Representante do Conselho Tutelar;
VII - Representante do Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente -CMDCA;
Art. 16º - Fica instituído o Protocolo de Atendimento e o Fluxograma da escuta
protegida conforme Anexos nesta Lei.
Art. 17º - Fica instituído a gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada
componente da Comissão Intersetorial. que fizerem parte do quadro de servidores municipais.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de agosto d
JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Assinatura digital
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E-mail: camaramuinicinal riocresenoDhotmail com — Portal: www camarariocrespo.ro.gov.br

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