CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
– Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992
– Fone: (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
REDAÇÃO FINAL Nº 1.259, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
<Institui a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, dispõe
sobre sua estrutura, funcionamento e competências, cria o
cargo de Ouvidor(a) Municipal, e dá outras providências.=
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, órgão permanente da
administração pública municipal direta, com atuação autônoma, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com a finalidade de fortalecer a democracia participativa, assegurar os direitos dos
usuários dos serviços públicos e contribuir para o aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal atuará em conformidade com:
I
– a Constituição Federal, especialmente o art. 37, §3º;
II
– a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III
– a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV
– a Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
V
– as diretrizes da Controladoria-Geral da União e da Rede Nacional de Ouvidorias.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria Municipal terá natureza de Diretoria, subordinada administrativamente
ao Gabinete do Prefeito, e será composta por um único cargo, denominado Ouvidor(a)
Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§1º A nomeação deverá recair, preferencialmente, em servidor público efetivo integrante dos
quadros da administração pública, podendo também recair em servidor público cedido por
outros entes da federação.
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§2º O exercício do cargo de Ouvidor(a) Municipal exigirá conduta ilibada, idoneidade moral e
experiência em atividades de interesse da administração pública.
§3º O servidor nomeado para o cargo de Ouvidor(a) Municipal deverá, no prazo máximo de 3
(três) anos contados da data de publicação desta Lei, comprovar a formação em nível superior
compatível com as atribuições do cargo.
§4º O não cumprimento da exigência prevista no §3º ensejará a vacância do cargo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Ouvidoria Municipal:
I
– receber, registrar, classificar, instruir, analisar e responder manifestações dos usuários dos
serviços públicos;
II
– zelar pela efetividade da Carta de Serviços ao Usuário;
III
– preservar a identidade dos manifestantes e denunciantes, inclusive por meio do
anonimato, sempre que solicitado;
IV
– promover o acesso à informação pública, nos termos da LAI;
V
– encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando houver indícios de irregularidades;
VI
– propor recomendações para aperfeiçoamento dos serviços públicos e combate à
corrupção;
VII
– elaborar relatórios periódicos de gestão com indicadores de desempenho;
VIII
– assegurar proteção contra retaliações aos manifestantes, especialmente denunciantes de
boa-fé;
IX
– acompanhar prazos de resposta das áreas responsáveis, cobrando cumprimento e
registrando justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º As manifestações dos usuários poderão ser:
I
– Reclamação: insatisfação com serviço ou conduta de agente público;
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II
– Denúncia: relato de irregularidade ou ilegalidade;
III
– Elogio: reconhecimento ou satisfação com o serviço;
IV
– Sugestão: proposta de melhoria;
V
– Solicitação: pedido de providência ou serviço.
Art. 6º Todas as manifestações serão registradas em sistema próprio ou outro instrumento que
assegure rastreabilidade, controle, preservação do sigilo e produção de estatísticas.
Parágrafo único. A denúncia será tratada com prioridade e rigor, observando-se a
confidencialidade e a segurança da identidade do denunciante.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 7º As manifestações serão analisadas conforme os seguintes procedimentos:
I
– triagem e classificação;
II
– encaminhamento à unidade competente, com solicitação formal de resposta;
III
– resposta ao manifestante no prazo legal.
Art. 8º A resposta final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
justificadamente por igual período.
§1º A unidade responsável terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta inicial à Ouvidoria
Municipal, prorrogável justificadamente por igual período.
§2º A ausência de resposta será registrada em relatório e comunicada à autoridade superior.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO SIGILO
Art. 9º A Ouvidoria Municipal assegurará:
I
– o sigilo da identidade do manifestante, inclusive no caso de identificação voluntária;
II
– o recebimento de manifestações anônimas;
III
– a proteção contra retaliações ou represálias a manifestantes e denunciantes;
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IV
– o tratamento isento e imparcial das manifestações.
§1º Informações que revelem a identidade do denunciante somente poderão ser divulgadas
mediante autorização expressa ou por decisão judicial.
§2º A Ouvidoria Municipal adotará salvaguardas conforme Resolução nº 3/2019 da Rede
Nacional de Ouvidorias.
CAPÍTULO VII
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 10 A Ouvidoria Municipal disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais:
I
– atendimento presencial em local adequado e acessível;
II
– atendimento telefônico em número amplamente divulgado;
III
– formulário eletrônico no site oficial da Prefeitura;
IV
– correspondência física enviada à sede da Prefeitura.
§1º Todos os canais devem garantir acessibilidade, segurança da informação e privacidade ao
usuário.
§2º A Ouvidoria Municipal poderá adotar plataforma nacional de ouvidoria (Fala.BR),
mediante adesão formal.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS E DOS REGISTROS
Art. 11 As manifestações serão registradas em sistema eletrônico com os seguintes dados:
I
– tipo de manifestação;
II
– nome ou pseudônimo do manifestante (quando fornecido);
III
– descrição do fato;
IV
– documentos anexos (se houver);
V
– data e meio de recebimento;
VI
– número de protocolo.
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Parágrafo único. Os registros serão armazenados em sistema seguro, com backup periódico,
e utilizados para fins estatísticos e gerenciais.
CAPÍTULO IX
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 12 A Ouvidoria Municipal coordenará a elaboração, revisão e divulgação da Carta de
Serviços ao Usuário, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.460/2017, contendo:
I
– serviços prestados pelo município;
II
– formas de acesso, prazos e etapas;
III
– canais de manifestação;
IV
– padrões de qualidade.
CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13 A Ouvidoria Municipal elaborará:
I
– relatório anual com indicadores de desempenho e efetividade;
II
– análises estatísticas e qualitativas sobre as manifestações;
III
– recomendações de melhorias à gestão municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Ouvidoria Municipal deverá atuar com base em fluxos padronizados, consolidando
processos internos de atendimento, análise e resposta das manifestações, com base em normas
operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 15 Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor(a) Municipal, com as especificações
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
municipal.
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Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas
necessárias para a implementação desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL
CARGO NATUREZA
DO CARGO
JORNADA
DE
TRABALHO
QUANTIDADE
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
MENSAL*
Ouvidor(a)
Municipal
Direção e
Assessoramento
Superior (DAS)
40 horas
semanais 01 (uma) R$ 2.500,00
§1º O cargo de Ouvidor(a) Municipal possui natureza especial de direção, planejamento,
supervisão e coordenação das atividades da Ouvidoria, sendo de provimento em comissão e
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A nomeação deverá preferencialmente recair sobre servidor público efetivo da
administração municipal ou sobre servidor público cedido por outros entes federativos.
§3º O servidor nomeado deverá comprovar, no prazo máximo de 3 (três) anos contados da
publicação da presente Lei, a formação em curso de nível superior compatível com as
atribuições do cargo.
§4º O não cumprimento do disposto no §3º implicará a vacância do cargo.
§5º O valor da remuneração fixada no caput poderá ser revisto por lei específica, observados
os limites da legislação orçamentária e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Gabinete da Presidência, 02 de setembro de 2025.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Assinatura digital
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