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materia nº 1259/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1259 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa''Institui a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento e competências, cria o cargo de Ouvidor(a) Municipal, e dá outras providências.''
native_id1101

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Aguardando sanção governamental

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO 
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
– Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 
– Fone: (69) 3539-2066 
E-mail: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.259, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. 
<Institui a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, dispõe 
sobre sua estrutura, funcionamento e competências, cria o 
cargo de Ouvidor(a) Municipal, e dá outras providências.=
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de Rio Crespo/RO, órgão permanente da 
administração pública municipal direta, com atuação autônoma, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito, com a finalidade de fortalecer a democracia participativa, assegurar os direitos dos 
usuários dos serviços públicos e contribuir para o aprimoramento da gestão pública. 
Art. 2º A Ouvidoria Municipal atuará em conformidade com: 
I 
– a Constituição Federal, especialmente o art. 37, §3º; 
II 
– a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; 
III 
– a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
IV 
– a Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018; 
V 
– as diretrizes da Controladoria-Geral da União e da Rede Nacional de Ouvidorias. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA E ESTRUTURA 
Art. 3º A Ouvidoria Municipal terá natureza de Diretoria, subordinada administrativamente 
ao Gabinete do Prefeito, e será composta por um único cargo, denominado Ouvidor(a) 
Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
§1º A nomeação deverá recair, preferencialmente, em servidor público efetivo integrante dos 
quadros da administração pública, podendo também recair em servidor público cedido por 
outros entes da federação. 
Câmara de Rio Crespo Este documento foi assinado digitalmente por ODAIR JOSÉ RODRIGUES (CPF ###.###.422-##), em 02/09/2025 - 11:36, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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§2º O exercício do cargo de Ouvidor(a) Municipal exigirá conduta ilibada, idoneidade moral e 
experiência em atividades de interesse da administração pública. 
§3º O servidor nomeado para o cargo de Ouvidor(a) Municipal deverá, no prazo máximo de 3 
(três) anos contados da data de publicação desta Lei, comprovar a formação em nível superior 
compatível com as atribuições do cargo. 
§4º O não cumprimento da exigência prevista no §3º ensejará a vacância do cargo. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4º Compete à Ouvidoria Municipal: 
I 
– receber, registrar, classificar, instruir, analisar e responder manifestações dos usuários dos 
serviços públicos; 
II 
– zelar pela efetividade da Carta de Serviços ao Usuário; 
III 
– preservar a identidade dos manifestantes e denunciantes, inclusive por meio do 
anonimato, sempre que solicitado; 
IV 
– promover o acesso à informação pública, nos termos da LAI; 
V 
– encaminhar denúncias aos órgãos competentes quando houver indícios de irregularidades; 
VI 
– propor recomendações para aperfeiçoamento dos serviços públicos e combate à 
corrupção; 
VII 
– elaborar relatórios periódicos de gestão com indicadores de desempenho; 
VIII 
– assegurar proteção contra retaliações aos manifestantes, especialmente denunciantes de 
boa-fé; 
IX 
– acompanhar prazos de resposta das áreas responsáveis, cobrando cumprimento e 
registrando justificativas. 
CAPÍTULO IV 
DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 5º As manifestações dos usuários poderão ser: 
I 
– Reclamação: insatisfação com serviço ou conduta de agente público; 
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II 
– Denúncia: relato de irregularidade ou ilegalidade; 
III 
– Elogio: reconhecimento ou satisfação com o serviço; 
IV 
– Sugestão: proposta de melhoria; 
V 
– Solicitação: pedido de providência ou serviço. 
Art. 6º Todas as manifestações serão registradas em sistema próprio ou outro instrumento que 
assegure rastreabilidade, controle, preservação do sigilo e produção de estatísticas. 
Parágrafo único. A denúncia será tratada com prioridade e rigor, observando-se a 
confidencialidade e a segurança da identidade do denunciante. 
CAPÍTULO V 
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 7º As manifestações serão analisadas conforme os seguintes procedimentos: 
I 
– triagem e classificação; 
II 
– encaminhamento à unidade competente, com solicitação formal de resposta; 
III 
– resposta ao manifestante no prazo legal. 
Art. 8º A resposta final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável 
justificadamente por igual período. 
§1º A unidade responsável terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta inicial à Ouvidoria 
Municipal, prorrogável justificadamente por igual período. 
§2º A ausência de resposta será registrada em relatório e comunicada à autoridade superior. 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO SIGILO 
Art. 9º A Ouvidoria Municipal assegurará: 
I 
– o sigilo da identidade do manifestante, inclusive no caso de identificação voluntária; 
II 
– o recebimento de manifestações anônimas; 
III 
– a proteção contra retaliações ou represálias a manifestantes e denunciantes; 
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IV 
– o tratamento isento e imparcial das manifestações. 
§1º Informações que revelem a identidade do denunciante somente poderão ser divulgadas 
mediante autorização expressa ou por decisão judicial. 
§2º A Ouvidoria Municipal adotará salvaguardas conforme Resolução nº 3/2019 da Rede 
Nacional de Ouvidorias. 
CAPÍTULO VII 
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO 
Art. 10 A Ouvidoria Municipal disponibilizará, no mínimo, os seguintes canais: 
I 
– atendimento presencial em local adequado e acessível; 
II 
– atendimento telefônico em número amplamente divulgado; 
III 
– formulário eletrônico no site oficial da Prefeitura; 
IV 
– correspondência física enviada à sede da Prefeitura. 
§1º Todos os canais devem garantir acessibilidade, segurança da informação e privacidade ao 
usuário. 
§2º A Ouvidoria Municipal poderá adotar plataforma nacional de ouvidoria (Fala.BR), 
mediante adesão formal. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DOCUMENTOS E DOS REGISTROS 
Art. 11 As manifestações serão registradas em sistema eletrônico com os seguintes dados: 
I 
– tipo de manifestação; 
II 
– nome ou pseudônimo do manifestante (quando fornecido); 
III 
– descrição do fato; 
IV 
– documentos anexos (se houver); 
V 
– data e meio de recebimento; 
VI 
– número de protocolo. 
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Parágrafo único. Os registros serão armazenados em sistema seguro, com backup periódico, 
e utilizados para fins estatísticos e gerenciais. 
CAPÍTULO IX 
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO 
Art. 12 A Ouvidoria Municipal coordenará a elaboração, revisão e divulgação da Carta de 
Serviços ao Usuário, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.460/2017, contendo: 
I 
– serviços prestados pelo município; 
II 
– formas de acesso, prazos e etapas; 
III 
– canais de manifestação; 
IV 
– padrões de qualidade. 
CAPÍTULO X 
DOS RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 A Ouvidoria Municipal elaborará: 
I 
– relatório anual com indicadores de desempenho e efetividade; 
II 
– análises estatísticas e qualitativas sobre as manifestações; 
III 
– recomendações de melhorias à gestão municipal. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14 A Ouvidoria Municipal deverá atuar com base em fluxos padronizados, consolidando 
processos internos de atendimento, análise e resposta das manifestações, com base em normas 
operacionais e indicadores de desempenho. 
Art. 15 Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor(a) Municipal, com as especificações 
constantes no Anexo I desta Lei. 
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
municipal. 
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Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas 
necessárias para a implementação desta Lei. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ANEXO I
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL
CARGO NATUREZA 
DO CARGO
JORNADA 
DE 
TRABALHO
QUANTIDADE 
DE VAGAS
REMUNERAÇÃO 
MENSAL*
Ouvidor(a) 
Municipal 
Direção e 
Assessoramento 
Superior (DAS) 
40 horas 
semanais 01 (uma) R$ 2.500,00 
§1º O cargo de Ouvidor(a) Municipal possui natureza especial de direção, planejamento, 
supervisão e coordenação das atividades da Ouvidoria, sendo de provimento em comissão e 
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§2º A nomeação deverá preferencialmente recair sobre servidor público efetivo da 
administração municipal ou sobre servidor público cedido por outros entes federativos. 
§3º O servidor nomeado deverá comprovar, no prazo máximo de 3 (três) anos contados da 
publicação da presente Lei, a formação em curso de nível superior compatível com as 
atribuições do cargo. 
§4º O não cumprimento do disposto no §3º implicará a vacância do cargo. 
§5º O valor da remuneração fixada no caput poderá ser revisto por lei específica, observados 
os limites da legislação orçamentária e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Gabinete da Presidência, 02 de setembro de 2025. 
ODAIR JOSÉ RODRIGUES 
Presidente da Câmara Municipal 
Biênio de 2025 a 2026 
Assinatura digital
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