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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE APOIO ÀS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO HUMANA E ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1108

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.265 de 02 de outubro 2025 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 02/10/2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-09-30 Aguardando sanção governamental
2025-09-29 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2025-09-29 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-25 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-25 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-09-25 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-09-15 Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-15 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T09:47:51.579751-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =—
Estado de Rondônia SÉ=
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO e .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EE —
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 088/2025, de 11 de setembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a instituição de diligências para fins de apoio às campanhas de vacinação
humana e animal no Município de Rio Crespo/RO.
A proposta justifica-se pela necessidade de fortalecer as ações de saúde pública,
garantindo a adequada execução das campanhas de vacinação, tanto humanas quanto animais,
em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e com as normas de vigilância
sanitária.
A vacinação constitui instrumento fundamental para a prevenção de doenças e a
proteção da coletividade, assegurando não apenas a saúde da população, mas também o
controle de zoonoses que impactam diretamente a vida comunitária. Para tanto, é
indispensável que os servidores municipais envolvidos na operacionalização das campanhas
recebam respaldo legal, atribuições definidas e a devida compensação pecuniária, em
reconhecimento ao esforço e dedicação exigidos para o cumprimento dos cronogramas
estabelecidos.
Assim, solicito as Vossas Senhorias, que analisem a referida proposição em regime
de URGÊNCIA, considerando que o presente Projeto de Lei busca disciplinar a atuação das
equipes de diligência de vacinação, estabelecer funções e responsabilidades, bem como
assegurar os meios financeiros para a execução das ações, de modo a garantir maior
eficiência, segurança jurídica e continuidade das políticas públicas de saúde em nosso
Município.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 11 de setembro de 2025. ) Z ( (6) a S
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal (O. VT M UL
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www-riocrespo.ro. ov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO E
| Estado de Rondônia Ed
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO “RELDn
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL —
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 088, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA
FINS DE APOIO ÀS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO HUMANA
E ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Crespo-RO, a diligência destinada ao
apoio e à execução das campanhas de vacinação animal ou humana, a ser desempenhada por
servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, nos termos desta Lei.
$ 2º- Para fazer jus ao recebimento da diligência, os servidores deverão cumprir integralmente
o cronograma diário de atividades, elaborado pela Coordenação das Campanhas de Vacinação
Animal ou Humana, representada pelo(a) Diretor(a) Superintendente de Vigilância Sanitária e
pelo(a) Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Epidemiologia, os quais integram a equipe de
diligências de vacinação para todos os efeitos legais.
$ 3º- Compete ao Secretário Municipal de Saúde solicitar os valores pecuniários devidos aos
servidores públicos envolvidos nas campanhas de vacinação, mediante justificativa da
necessidade.
Parágrafo único- diligência de que trata o caput será concedida exclusivamente para fins de
apoio às campanhas de vacinação.
Art. 2º- O servidor público que fizer jus à indenização pecuniária denominada “diligência de
vacinação” deverá comprovar a execução das atividades mediante relatório específico,
apresentado em forma de planilha 5 a
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFERIR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
I-o percurso do deslocamento (linha, travessão, logradouro, assentamento ou outra
localidade);
II — a indicação dos dias trabalhados;
III — os horários de início e término das atividades;
IV —a quantidade de vacinas aplicadas.
Parágrafo único- A equipe responsável pela diligência de vacinação será composta por
servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, observadas as funções e
atribuições específicas.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE DILIGÊNCIA
Art. 3º- A equipe de diligência de vacinação será composta pelos seguintes servidores,
observadas as funções e atribuições específicas:
I- Motorista de Veículos Leves
Compete ao(à) servidor(a) designado(a) para a função de motorista:
a) conduzir veículos destinados ao transporte de pessoas e materiais;
b) executar os serviços conforme o cronograma estabelecido pelos coordenadores da
campanha;
c) verificar diariamente as condições do veículo, vistoriando bateria, radiador, combustível e
demais itens de manutenção, a fim de assegurar seu funcionamento regular;
d) zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo;
e) exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. Caso a equipe de diligência de vacinação seja integrada por servidor(a)
estatutário(a) ou comissionado(a) devidamente habilitado(a) com Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) categoria A/B, ser-lhe-á concedido adicional correspondente a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da diligência recebida, em razão das responsabilidades
assumidas na função de motorista.
II — Técnico em Enfermagem- vacinador
LEO servidor(a) designado(a) para a função de Técnico(a) em Enfermagem:
HEM 4 Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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: iacão Nº 3. PREFEITURA
Lei de Criação N.º 376/92 13/02/92 RIO Rg
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PODER EXECUTIVO
a) acondicionar adequadamente os imunobiológicos, seringas, algodão, caixas de
perfurocortantes e demais materiais necessários à execução da campanha de vacinação;
b) realizar a aplicação de imunobiológicos nas campanhas de vacinação humana, quando
legalmente habilitado(a) e capacitado(a);
c) manter a organização e a correta finalização dos procedimentos de vacinação;
d) guardar os materiais utilizados em seus devidos locais;
e) organizar os resíduos infectantes e perfurocortantes nos recipientes adequados, para
posterior coleta e destinação final pela empresa responsável;
f) exercer atividades correlatas.
III — Enfermeiro(a) Coordenador(a) de Epidemiologia
Compete ao(à) servidor(a) designado(a) para a função de Enfermeiro(a) Coordenador(a)
de Epidemiologia:
a) coordenar, anualmente, a Campanha de Vacinação;
b) elaborar cronogramas detalhados para a execução das campanhas de vacinação;
c) solicitar os quantitativos de imunobiológicos necessários:
d) realizar o transporte e o acondicionamento dos imunobiológicos da rede de frios estadual
até o Município:
e) assegurar o cumprimento das recomendações do fabricante quanto à manutenção da
integridade das vacinas;
f) receber e processar diariamente as informações coletadas pela equipe de campo;
g) elaborar relatórios e fornecer informações das campanhas de vacinação ao Sistema de
Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI) do Ministério da Saúde, bem
como a outros órgãos de controle, quando solicitado;
h) emitir relatórios de comprovação para fins de indenização dos colaboradores, nos termos
do art. 2º desta Lei;
i) realizar diligências de auditoria nas campanhas de vacinação, a fim de verificar sua
efetividade e conformidade, podendo tais auditorias incluir:
1. análise de registros de vacinação;
2. inspeção das condições de armazenamento dos imunobiológicos:
3. verificação do controle pp a
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO FEIEO
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PODER EXECUTIVO
4. revisão de políticas e procedimentos internos;
5. coleta de informações junto aos profissionais envolvidos:
1) elaborar relatórios de avaliação com base nas auditorias realizadas, propondo
recomendações para a correção de eventuais não conformidades e promovendo novo censo
vacinal sempre que necessário.
IV - Agente Comunitário de Saúde.
Compete ao(à) servidor(a) designado(a) para a função de Agente Comunitário(a) de
Saúde:
a) indicar os grupos prioritários nas campanhas de vacinação humana;
b) fornecer suporte e orientação quanto à localização geográfica de sua área de atuação,
quando solicitado:
c) registrar os dados referentes ao número de vacinas aplicadas;
d) participar da elaboração de censo vacinal para atualização de metas, quando solicitado;
e) colaborar como vacinador(a) nas campanhas de vacinação antirrábica, quando
designado(a);
f) informar às autoridades sanitárias os eventos adversos temporalmente associados às
vacinas;
g) exercer atividades correlatas.
V— Vacinador(a)
Compete ao(à) servidor(a) designado(a) para a função de Vacinador(a):
a) realizar a aplicação de imunobiológicos nas campanhas de vacinação antirrábica;
b) acompanhar a temperatura e o correto armazenamento das vacinas nas caixas térmicas;
c) organizar os resíduos infectantes e perfurocortantes nos recipientes adequados, para
posterior coleta E destinação final pela empresa responsável;
d) exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. São requisitos básicos para o exercício da função de vacinador(a):
I- ser servidor(a) estatutário(a) ou comissionado(a);
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II — ter realizado os procedimentos de profilaxia de pré-exposição contra a raiva, conforme
protocolos do Ministério da Saúde.
VI - Diretor(a) Superintendente de Vigilância Sanitária
Compete ao(à) servidor(a) designado(a) para a função de Diretor(a) Superintendente de
Vigilância Sanitária:
a) coordenar a equipe nas campanhas nacionais de vacinação antirrábica;
b) elaborar cronogramas detalhados para a execução das campanhas;
c) solicitar os quantitativos de imunobiológicos necessários;
d) realizar o transporte e o acondicionamento dos imunobiológicos da rede de frios estadual
até o Município;
e) assegurar o cumprimento das recomendações do fabricante quanto à manutenção da
integridade das vacinas;
f) receber e processar, diariamente, as informações coletadas pela equipe de campo;
g) elaborar relatórios e fornecer informações das campanhas de vacinação ao Sistema de
Informação de Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DATASUS-SIES), bem como a
outros órgãos de controle, quando solicitado;
h) emitir relatórios de comprovação para fins de indenização dos colaboradores, nos termos
do art. 2º desta Lei:
i) realizar diligências de auditoria nas campanhas de vacinação, a fim de verificar sua
efetividade e conformidade, podendo tais auditorias incluir:
1. análise de registros de vacinação;
2. inspeção das condições de armazenamento dos imunobiológicos;
3. verificação do controle de qualidade dos produtos;
4, revisão de políticas e procedimentos internos;
5. coleta de informações junto aos profissionais envolvidos;
j) elaborar relatórios de avaliação com base nas auditorias realizadas, propondo
recomendações para a correção de eventuais não conformidades e promovendo novo censo
vacinal sempre que necessário.
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| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 EEE Pe o
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIU LRESTU
PODER EXECUTIVO
Art. 4º A participação dos membros da equipe nas diligências em campo obedecerá à
natureza da campanha, observada a seguinte composição mínima:
I- Campanhas de Vacinação Animal:
a) 03 vacinadores
b) 01 motorista
II - Campanhas de Vacinação Humana:
a) 01 Técnico em Enfermagem- vacinador;
b) 01 Motorista;
c) 01 Agente Comunitário de Saúde;.
$ 1º Os demais membros da equipe previstos no art. 3º atuarão prioritariamente em funções de
coordenação, planejamento, fiscalização e apoio, sendo facultada sua ida a campo quando
necessário.
$ 2º A designação nominal dos membros da equipe serão formalizadas por portaria do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Piso Fixo de
Vigilância em Saúde (PFVS), instituído pela Portaria que define os valores anuais do Grupo
de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde,
destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
Art. 6º -Os valores das diligências previstas nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês
de janeiro, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna
(IGP-DN), a fim de preservar o poder aquisitivo da indenização e evitar prejuízos ao(à)
servidor(a).
Parágrafo único. Os valores específicos correspondentes a cada cargo constarão do Anexo I
desta Lei e serão => cat do Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO REFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL preço a Mn
PODER EXECUTIVO
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Crespo, 11 de Setembro de 2025.
LL
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
| Estado de Rondônia EC
/ Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 cm PE :
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL HESSE SS
PODER EXECUTIVO
ANEXO I- TABELA DE VALORES.
MOTORISTA DE VEICULOS LEVE : — R$ 91,74
TÉCNICO EM ENFERMAGEM R$ 150,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS R$91,74
VACINADOR R$ 150,00
ENFERMEIRO COORDENADOR EPIDEMIOLOGIA R$ 230,00
DIR. SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. R$ 230,00
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