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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL N° 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição transformada em lei
2025-10-27 Aguardando sanção governamental
2025-10-20 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2025-10-20 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-16 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-16 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-10-16 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-09-29 Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:10:16.880255-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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eme; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =——
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PRECELTURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Soa
PODER EXECUTIVO LO CRESPD
Mensagem Nº 096/2025, de 26 de setembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à superior
deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que torna obrigatório a capacitação de
professores e servidores que trabalham com crianças e adolescentes em nosso município,
fazendo com que estes servidores estejam capacitados para quando ocorrer uma emergência
em primeiros socorros.
Mencionada proposição tem por objetivo regulamentar uma lei federal que trata deste
assunto de extrema importância, fazendo com que muitas vezes alunos sejam salvos por um
atendimento de emergência realizados por estes servidores capacitados.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem a referida
proposta do executivo em regime de URGÊNCIA, a fim de conhecer e aprovarem o referido
Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 26 de setembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
pooduido coord de fogao.
Qo/0S [2025
os 2:46 hunos
Rua Ermelindo Milani. 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EAST
Estado de Rondônia =X
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 096, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI
FEDERAL Nº 13.722/2018 (LEI LUCAS). QUE IMPÕE
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS | POR
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM
CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS
CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - As Creches e Escolas da Rede Públicas Municipais do município de Rio
Crespo, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e outros
servidores que tenham contato direto com os alunos.
$ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e servidores dos estabelecimentos de ensino e recreação,
a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$ 2º - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou
de recreação será definida em regulamento. guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
$ 3º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
EA
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pr Estado de Rondônia Ep 9
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO meme termo
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial de primeiros socorros
à população, e por profissionais habilitados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência médicas, até
que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino
ou de recreação.
Art. 3º - Fica os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º - As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão manter kits de
primeiros socorros à disposição dos servidores e professores que receberam o treinamento.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
I - multa, que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência: ou
WI - em caso de nova reincidência, a responsabilização patrimonial do agente
público.
Art. 6º - As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o
Selo Lucas Begalli Zamora de Souza, que será criado pelo município, de participação em
curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo Único - O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo
Municipal.
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CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - ED (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 SNS EITA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL TO
PODER EXECUTIVO e
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de
primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Essa lei regulamenta em âmbito municipal a lei federal nº 13.722 de 04 de
outubro de 2018, onde torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimento de ensino públicos de educação
básica e de estabelecimento de recreação infantil.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo - RO, 26 de setembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
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