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Mensagem Nº 097/2025, de 26 de setembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
institui o Programa Cidade Limpa no Município de Rio Crespo/RO.
A presente iniciativa legislativa tem como objetivo promover a preservação
ambiental, a melhoria da qualidade de vida da população e o embelezamento urbano,
por meio de ações integradas de fiscalização, educação ambiental e participação social.
Trata-se de uma política pública estruturada em consonância com o disposto no art.
225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Projeto prevê medidas voltadas ao controle da poluição, conservação das fossas
sépticas, combate ao lançamento irregular de águas servidas, proibição da queima de
materiais a céu aberto e disciplina quanto à criação de animais em área urbana, práticas
essas que têm impacto direto na saúde pública e na qualidade de vida dos munícipes.
Para assegurar a efetividade da norma, o texto propõe a criação da Comissão Cidade
Limpa, de caráter permanente e multidisciplinar, responsável por acompanhar, propor,
implementar e fiscalizar as ações do Programa. Tal colegiado permitirá a atuação integrada
das Secretarias Municipais. garantindo maior eficiência e legitimidade às ações.
Destaca-se ainda a previsão de vacatio legis de 90 (noventa) dias, assegurando
período de transição adequado para que a população. os estabelecimentos comerciais e a
própria Administração Pública possam se adaptar às novas disposições, bem como para que
sejam expedidos os atos regulamentares necessários.
Portanto, trata-se de proposta que alinha-se às competências municipais previstas
no art. 30 da Constituição Federal, reforça o compromisso do Município de Rio Crespo
com a sustentabilidade e com a saúde coletiva, e promove uma cidade mais organizada, limpa
e acolhedora para todos.
Diante da relevância e do interesse público que permeiam a matéria, submetemos o
presente Projeto de Lei à análise desta Casa Legislativa. confiantes em sua aprovação.
Rio Crespo - RO, 26 de setembro de 2025. A ' y hs Pa matiul. . Fa
- o 26/08 12045
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
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PROJETO DE LEI Nº 097, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
CIDADE LIMPA NO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Limpa, no Município de Rio Crespo/RO, com a
finalidade de promover a preservação ambiental, a melhoria da qualidade de vida da
população e o embelezamento urbano, por meio de ações integradas de fiscalização, educação
ambiental e participação social, observadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 2º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, bem como todas
as atividades, empreendimentos, processos, operações. instalações, dispositivos móveis ou
imóveis, e meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar
poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 3º E vedada a implantação, ampliação ou renovação de licenças, alvarás ou autorizações
municipais em favor de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimento ou
atividades que estiverem em débito com o Município, em razão da aplicação de penalidades
decorrentes de infrações às disposições desta Lei.
CAPÍTULO Il - DA COMISSÃO CIDADE LIMPA
Art. 4º Fica criada a Comissão Cidade Limpa, de caráter permanente e multidisciplinar, com
a finalidade de acompanhar, propor, implementar e fiscalizar as ações relativas ao Programa
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Art. 5º São atribuições da Comissão Cidade Limpa:
1 — fiscalizar a limpeza urbana municipal, visando à redução dos níveis de poluição
atmosférica, hídrica e visual;
II — desenvolver ações voltadas à preservação da estética e das condições sanitárias dos
espaços urbanos municipal;
HI — exercer, nos limites legais, o poder de polícia administrativa ambiental, promovendo a
prevenção e a repressão de danos ambientais. no perímetro urbano do município, causados
por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive por órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis:
IV — estabelecer critérios e apoiar as atividades de fiscalização relacionadas à gestão adequada
de resíduos sólidos;
V — promover e apoiar, em articulação com instituições de ensino, ações de educação
ambiental voltadas à comunidade e, especialmente, à rede pública de ensino municipal e
estadual.
Art. 6º A Comissão Cidade Limpa será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças:
I— 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
HI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV —01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
81º A presidência da Comissão será exercida por um dos membros titulares, designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$2º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público.
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CAPÍTULO IV - DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal desenvolverá programas permanentes de formação e
capacitação destinados aos servidores públicos que atuem nas áreas de planejamento urbano,
gestão de recursos ambientais, controle sanitário e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO V — DO LANÇAMENTO DE ÁGUAS SERVIDAS.
Art. 8º É proibido o lançamento de águas servidas provenientes de imóveis residenciais,
comerciais. públicos ou privados em vias, calçadas ou demais logradouros públicos do
Município.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo autorizada a identificar,
interditar e vedar, no exercício do poder de polícia administrativa, as saídas de águas servidas
que estejam sendo lançadas irregularmente em logradouros públicos, ainda que não seja
possível a imediata identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, sem prejuízo da
responsabilização posterior nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - DAS FOSSAS DOMICILIARES.
Art. 9º As fossas sépticas existentes no Município deverão ser mantidas em condições
adequadas de vedação. com tampas seguras e em bom estado de conservação, de forma a
impedir a proliferação de vetores. o escoamento de efluentes e a emissão de odores
desagradáveis.
Art. 10. Serão consideradas em situação irregular e sujeitas à intervenção as fossas que
apresentem qualquer das seguintes condições:
1 — ausência de tampa ou proteção adequada;
II — sinais de transbordamento ou extravasamento de resíduos;
II — risco potencial à saúde pública ou ao meio ambiente.
81º A equipe de fiscalização poderá, mediante laudo técnico ou vistoria in loco, notificar o
responsável para que promova a regularização da fossa no prazo estipulado.
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82º Constatado risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, a autoridade competente
poderá determinar. de forma cautelar e imediata, a interdição da fossa séptica até a
completa regularização da situação, independentemente de prévia notificação.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo indicar os locais adequados para a
construção de fossas sépticas, observando critérios técnicos e ambientais, especialmente
quanto à distância mínima de corpos d'água, edificações vizinhas, vias públicas e demais
elementos sensíveis.
81º Para fins de padronização construtiva e de prevenção de riscos ambientais e sanitários, as
fossas sépticas deverão ser obrigatoriamente instaladas na parte frontal dos lotes, dentro dos
respectivos quintais, sendo vedada sua construção nos fundos, com o objetivo de assegurar
acesso adequado para fiscalização, manutenção e eventuais intervenções técnicas.
82º As secretarias competentes poderão expedir orientações técnicas complementares e
promover vistorias para assegurar o cumprimento das exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII - DOS ENTULHOS E DA LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 12. É proibido o depósito ou acúmulo de entulhos em quintais, terrenos baldios ou
logradouros públicos que possam servir de abrigo para animais peçonhentos ou espécies
sinantrópicas.
Art. 13. A autoridade competente poderá determinar. mediante notificação, a remoção de
entulhos e a limpeza de imóveis. responsabilizando o proprietário, possuidor ou inquilino pelo
cumprimento das medidas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de inércia do responsável, a Secretaria Municipal de
Urbanismo poderá realizar a limpeza ou a remoção dos entulhos, sendo os custos do serviço
cobrados como preço público, na forma da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de
multa, quando couber.
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CAPÍTULO VIII - DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS NO PERÍMETRO URBANO
MUNICIPAL.
Art. 14. É proibida a criação de animais de pequeno ou grande porte no perímetro urbano do
Município de Rio Crespo, incluindo suínos, caprinos, bovinos, equinos, galinhas e outros de
características similares.
$1º A vedação prevista no caput não se aplica ao setor chacareiro situado no perímetro
urbano, nem às áreas rurais do Município, desde que observadas as normas sanitárias,
ambientais e de uso e ocupação do solo vigentes.
$2º A vedação prevista no caput não se aplica aos animais de companhia, tais como cães e
gatos.
$ 3º Fica expressamente proibida, em todo o território do Município de Rio Crespo, tanto na
zona urbana quanto na rural, a criação, manutenção. abrigo ou alimentação de pombos, em
razão dos riscos à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.
Art. 15. É proibida a criação de abelhas em área urbana do Município de Rio Crespo,
compreendida até os limites das avenidas que delimitam o perímetro urbano.
81º A vedação prevista no caput não se aplica ao setor chacareiro situado no perímetro
urbano, nem às áreas rurais do Município, desde que observadas as normas sanitárias,
ambientais e de uso e ocupação do solo vigentes.
CAPÍTULO IX - DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS E DA QUEIMA DE
MATERIAIS
Art. 16. É proibida a queima de materiais a céu aberto no território do Município de Rio
Crespo.
Art. 17. Constituem práticas vedadas, nos termos desta Lei:
1- a emissão contínua ou recorrente de odores ou vapores provenientes de atividades ou
processos que causem incômodo à vizinhança ou prejudiquem a salubridade do ambiente;
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IH —a liberação de fumaça ou substâncias tóxicas em desacordo com a legislação ambiental
vigente;
HI — a limpeza de terrenos mediante queima de resíduos, salvo quando realizada por meio
mecanizado ou por outro método ambientalmente adequado, previamente autorizado pela
autoridade competente.
CAPÍTULO X — DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Constitui infração administrativa, no âmbito do Município de Rio Crespo, toda ação
ou omissão, ainda que na forma tentada, praticada por pessoa física ou jurídica, que viole as
normas legais ou regulamentares relativas ao uso, gozo, promoção, conservação, preservação
ou recuperação do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 19. Responde pela infração administrativa ambiental toda pessoa física ou jurídica que,
de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela se beneficie, na medida de sua
culpabilidade, inclusive:
I- o diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, gerente, preposto
ou mandatário de pessoa jurídica que, tendo conhecimento do ato ilícito praticado por
terceiro, se omitir quando poderia ter evitado sua ocorrência.
Art. 20. Para a aplicação e gradação das penalidades, a autoridade competente deverá
considerar, entre outros critérios:
I-os efeitos da infração sobre a saúde pública e o meio ambiente;
H —o grau de dano ao patrimônio público ou coletivo:
HI — a natureza e o porte da atividade ou empreendimento;
IV — a localização da infração:
V —os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 21º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele
decorrentes será realizada pelos servidores das Secretaria de Finanças, Secretaria de Obras,
Secretaria de Saúde e Secretaria de Urbanismo.
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PELO
CUMPRIMENTO DA LEI.
Art. 22. No exercício da ação fiscalizadora, será assegurado aos agentes fiscais devidamente
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados, no perímetro urbano do Município de Rio Crespo.
Art. 23. Mediante requisição do órgão fiscalizador. o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial para garantir o pleno exercício da atividade fiscalizatória.
Art. 24. Compete aos agentes designados para o cumprimento desta Lei:
I- realizar vistorias, levantamentos e avaliações;
II — verificar a ocorrência da infração e lavrar o respectivo auto, com fornecimento de cópia
ao autuado ou a seu representante legal:
HI — elaborar laudos ou relatórios técnicos:
IV — exercer função orientadora junto à comunidade, visando à proteção e conservação
ambiental.
CAPÍTULO XII - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Art. 25. Constituem circunstâncias atenuantes para fins de aplicação das penalidades:
I — arrependimento eficaz. demonstrado por reparação espontânea do dano causado;
If — menor grau de instrução ou compreensão por parte do infrator;
HI — primariedade do infrator.
Art. 26. Constituem circunstâncias agravantes:
I- reincidência ou prática continuada da infração;
NH Lo a ou exponha a risco grave a saúde pública ou ao meio ambiente:
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HI — omissão, quando o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar
providências ao seu alcance;
IV — prática da infração com dolo;
V — infração cometida em domingos ou feriados;
VI — infração praticada no período noturno:
VII — infração cometida em épocas críticas. como períodos de seca ou enchentes:
VIII — prática da infração com facilitação por servidor público no exercício de suas funções;
IX — prática da infração com desacato, ameaça ou intimidação ao agente fiscalizador.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a multa poderá ser aplicada de forma
progressiva, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se a
gravidade do fato, a capacidade econômica do infrator e o tempo necessário para a cessação
da irregularidade.
CAPÍTULO XIV - DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO ILÍCITO
Art. 27. Será responsabilizado, na forma desta Lei, aquele que praticar infração
administrativa, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma responsabilização aquele que, por ação ou omissão,
incentivar, induzir, facilitar ou de qualquer modo concorrer para a prática da infração.
CAPÍTULO XV — DAS PENALIDADES
Art. 28. Os responsáveis por infrações às disposições desta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade
do caso, sem prejuízo das sanções civis e penais eventualmente cabíveis:
I - advertência por escrito:
I — multa, que poderá ser aplicada de forma simples, diária ou cumulativa, conforme critérios
de proporcionalidade e reincidência;
HI — embargo de obra ou atividade;
IV — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade:
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V — cassação do alvará de funcionamento ou autorização de localização do estabelecimento;
VI — perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 29. A advertência poderá ser aplicada por meio de ato formal da autoridade competente,
com a fixação de prazo para que o infrator regularize a situação, sob pena de aplicação de
penalidade mais grave.
Art. 30. O valor da multa prevista nesta Lei será estabelecido com base na Unidade Fiscal do
Município de Rio Crespo — UFM, sendo periodicamente atualizada conforme os índices
estabelecidos na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A multa diária não será inferior a 2 (dois) UFM, nem superior a 100 (cem)
UFM, observada a proporcionalidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 31. Configura-se reincidência quando o infrator comete nova infração, ainda que a
penalidade anterior não tenha sido definitivamente julgada ou quitada.
$1º A reincidência poderá ser:
1 - específica. quando se tratar de infração da mesma natureza;
IH — genérica. quando se tratar de infração de natureza diversa.
Art. 32. A aplicação da multa não isenta o infrator do dever de reparar os danos causados ao
meio ambiente e de promover. às suas expensas, a restauração da área degradada.
CAPÍTULO XVII- DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS E PENAS APLICÁVEIS
Art. 33. Causar poluição atmosférica que provoque incômodo à população:
Pena: multa de 3 (três) a 100 (cem) UFMS.
Art. 34. Lançar águas servidas em corpos d'água ou logradouros públicos. oriundas de
estabelecimentos públicos ou privados:
Pena: multa de 2 (duas) a 100 (cem) UFMs.
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Art. 35. Depositar entulhos em quintais ou vias públicas, de forma a comprometer a
salubridade, segurança ou estética urbana:
Pena: multa de 2 (duas) a 100 (cem) UFMs.
Art. 36. Criar animais em área urbana, em desacordo com as normas desta Lei:
Pena: multa de 2 (duas) a 100 (cem) UFMs.
Art. 37. Manter fossas sépticas com tampas inadequadas, em mau estado ou transbordando:
Pena: multa de 2 (dois) a 100 (cem) UFM.
Art. 38. O processo administrativo destinado à apuração de infrações previstas nesta Lei será
instaurado pela autoridade competente, mediante lavratura de auto de infração e formação dos
autos com os documentos pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XVIII - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO.
Art. 39. As infrações às disposições desta Lei serão apuradas por meio de processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou de qualquer termo de
autuação, observando-se o rito e os prazos definidos neste diploma legal.
Art. 40. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ocorrerão por meio
dos seguintes instrumentos:
I- Auto de Constatação e Notificação:
II — Auto de Infração;
II — Auto de Apreensão;
IV — Auto de Embargo;
V — Auto de Interdição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias, com a seguinte destinação:
a) Primeira via: entregue ao autuado;
b) Segunda via: juntada ao processo administrativo correspondente;
c) Terceira via: arquivada no setor responsável pela autuação.
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Art. 41. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, contendo obrigatoriamente:
1 — Qualificação do autuado (pessoa física ou jurídica), com endereço completo;
1 — Descrição do fato infracional, com local, data e hora:
HI — Fundamento legal da autuação:
IV — Penalidade aplicada e, quando couber, o prazo concedido para regularização;
V — Nome, cargo e assinatura do agente atuante;
VI — Prazo para apresentação de defesa administrativa.
Parágrafo único. O agente fiscal deverá fixar, no momento da notificação, prazo razoável
para que o infrator regularize a situação.
Art. 42. Esgotado o prazo fixado na notificação preliminar, sem que haja regularização da
situação, será aplicada a penalidade de multa.
Art. 43. O julgamento da infração, a ser realizado pelo Presidente da Comissão Cidade
Limpa, considerará os seguintes critérios:
a) Gravidade da infração;
b) Circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) Antecedentes do infrator.
Art. 44, Os servidores responsáveis pelos autos respondem pelas informações ali prestadas,
sendo passíveis de responsabilização funcional, inclusive por falta grave, nos casos de
falsidade ou omissão dolosa.
CAPÍTULO XIX - DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR
Art. 45. O infrator será notificado da autuação:
I — pessoalmente, pelo agente autuante, mediante entrega do auto de infração com recibo
datado e assinado pelo infrator ou por seu representante legal:
a
af Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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IH — por publicação no Diário Oficial do Município de Rio Crespo, quando frustrada a
tentativa de notificação pessoal.
8 1º Na hipótese de recusa do infrator em assinar o auto ou receber a notificação, o agente
autuante deverá consignar essa circunstância no próprio documento. declarando
expressamente a tentativa de entrega frustrada.
8 2º A recusa do infrator em exarar ciência não invalida o ato, desde que atestada pelo agente
autuante e, quando possível, acompanhada por testemunha ou outro meio de comprovação
idôneo.
CAPÍTULO XX - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 46. São consideradas definitivas. na esfera administrativa municipal, as decisões:
I — proferidas em primeira instância pelo Presidente da Comissão Cidade Limpa;
Il — proferidas em segunda instância pelo Prefeito Municipal.
Art. 47. Esgotadas as instâncias administrativas, ou na ausência de cumprimento voluntário,
apresentação de defesa ou impugnação à penalidade imposta, o autuado será declarado revel,
permanecendo o processo no Departamento de Receitas e Tributos para fins de execução da
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cobrança amigável, sem o devido pagamento do
crédito constituído, o órgão responsável encaminhará o processo à Secretaria Municipal de
Orçamento e Finanças, para inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial
pela Procuradoria do Município.
Art. 48. À inscrição do débito na Dívida Ativa confere-lhe presunção de certeza e liquidez,
constituindo título executivo extrajudicial, apto a embasar a propositura de ação de execução
fiscal.
TÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
PREFEITURA
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação desta Lei, por meio de decreto. os procedimentos necessários à sua efetiva
implementação, sem prejuízo da imediata aplicação dos dispositivos autoaplicáveis.
Art. 50. Aplicam-se, de forma subsidiária, as disposições contidas na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes à matéria.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator da
Art. 5l-
responsabilização civil e penal cabível, nos termos da legislação vigente.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Rio Crespo - RO, 26 de setembro de 2025.
EDIR
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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