|
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
eso, ,
Estado de Rondônia ==
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 REC TORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 099/2025, de 26 de setembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Encaminho à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo,
que visa instituir no município o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar (PMAAF), uma importante iniciativa que promove O fortalecimento
da agricultura familiar, a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico local.
O PMAAF tem como objetivo garantir a compra direta de alimentos produzidos por
agricultores familiares do município, destinando esses produtos a escolas, hospitais, creches,
programas sociais e outras instituições públicas. Essa política pública tem se mostrado
extremamente eficaz em diversas cidades brasileiras, promovendo:
e Geração de renda e valorização do produtor rural local;
e Estímulo à produção sustentável e à economia solidária;
e Formecimento de alimentos frescos e de qualidade à população;
e Dinamização da economia municipal por meio do fortalecimento do mercado local.
Solicito, portanto, que essa Casa Legislativa dê prioridade à tramitação, aperfeiçoamento e
implementação deste programa. Contamos com o comprometimento dos nobres vereadores
para garantir que o PMAAF cumpra seu papel social e econômico.
Dessa forma. solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei em regime
URGÊNCIA, fundamental para o fortalecimento da Agricultura Familiar em Rio Crespo-RO,
atendendo com isto os anseios da nossa comunidade.
Rio Crespo - RO, 26 de setembro de 2025.
N6/03 ;2025
LA O 11:49 we,
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Bs (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17(Dhotmail.com
A os Soco Pon nda da Louco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia =
|
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 SREFETTURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPOD
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 099, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
“INSTITUL O PROGRAMA MUNICIPAL DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTURA
FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO
SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 66. inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PMAAF, a ser desenvolvido no âmbito do município de Rio Crespo do
estado de Rondônia pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. - O PMAAF tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de
produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da
agricultura familiar, na modalidade Compra e Doação Simultânea e tem como parâmetro o
Programa de Aquisição de Alimentos — PAA instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de
22 de março de 2023, regulamentado através do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.
Art. 3º. - O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
tem os seguintes objetivos:
[ — Promover, estimular € fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária,
psicultura, apicultura e extrativista;
H — Gerar trabalho e renda:
III — desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
IV - Diversificar de forma direta a oierta de alimentos oriundos da agricultura familiar
na. merenda das escolas. creches. programas sociais e repartições do município:
EA L Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
ss
CNPJ/MF: 63.761,977/0001-41 [EN (69) 3839-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(briocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7G)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =—
Estado de Rondônia E
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ente ORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
V — Apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar:
VI - Melhorar a qualidade de vida da população rural; e
VII — promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores
familiares.
CAPÍTULO IH
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTORES AMPARADOS
Art. 4º. - Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares,
enquadrados nos grupos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
do Desenvolvimento Agrário e produtores que fizerem parte de associações rurais
devidamente cadastradas e estejam ativos nas mesmas, as quais também deverão estar com
documentação em dias, devidamente cadastrados no PMAAF junto à Secretaria Municipal de
Agricultura (SEMA). e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei nº
11.326/2006.
Art. 5º. - Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF são:
I — Dos produtos de origem vegetal: abacate, abacaxi, abóbora cabotia, abóbora
moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão, banana da terra, banana nanica,
banana maçã, banana prata, batata doce, berinjela, castanha do Brasil, cebolinha orgânica,
cebolinha verde, coentro orgânico, coentro, couve, couve orgânico, feijão verde debulhado,
inhame, jiló, laranja, limão taiti, mamão Havaí, mamão papaia, maracujá, maxixe, melancia,
milho verde, pepino. pimenta-de-cheiro, pimenta doce, pimentão. poupa de frutas, acerola,
cajá. graviola, maracujá. caju, açaí, pupunha, quiabo, raiz de mandioca com casca, raiz de
mandioca descascada. rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa, tangerina ponkan, laranja
pera, ponkan, tomate e vagem, dentre outros produtos não mencionados neste artigo
aprovados pelo grupo gestor.
II — Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe pirarucu,
peixe tambaqui in natura, dentre outros produtos não mencionados neste artigo aprovados
pelo grupo gestor.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Oriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17 (hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
EA em
Estado de Rondônia =
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO Fesp —
III — No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-
se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo grupo gestor
do PMAAF
$1º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar
lipos. secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
$2º. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma contínua reuniões,
seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor
para o cumprimento do controle sanitário e de qualidade dos produtos.
83º. No caso de produtos beneficiados/processados. serão rigorosamente observadas
as normas vigentes dos Orgãos de inspeção competentes.
84º. A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderá ser efetuada diretamente dos
produtores mencionados no caput ou indiferente pelos ser grupos formais, como associações e
cooperativas.
85º. O poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de
prioridade de atendimentos pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus
diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
CAPÍTULO IH
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 6º. - As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser
feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com
dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
exigências:
I — Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado. em âmbito local ou
Era aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PMAAF;
< Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(triocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Whotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO mesm
=.
Estado de Rondônia = YE
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 eRCECC ORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO "REG
PODER EXECUTIVO
Il — os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na
forma indicada no Art. 4º, conforme, e o caso;
III — seja respeitado o valor máximo anual e/ou semestral para aquisições de alimentos
por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em
regulamento, e
IV — os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
$1º. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou
regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta
por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
$2º. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os
beneficiados ou os industrializados. resultantes das atividades dos beneficiários referidos no
Art. 4º desta Lei.
$3º. São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços
necessários ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem
fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como
beneficiárias do Programa, desde que observadas às diretrizes e as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PMAAF.
Parágrafo único. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá metódica de definição de
preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para sua
compra, observado o disposto no Art. 3º da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de
2023.
Art. 7º. - A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção
de segurança alimentar e nutricional com a oferta de produtos pelos beneficiários
fornecedores do PMAAF.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB (69) 3539-2017 — Portal Transparência: wwwriocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Oriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 17Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ——
Estado de Rondônia pic
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
Art. 8º. - As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de
organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sócios beneficiários fornecedores
prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
Art. 9º. - Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão para:
I — O consumo de pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
H- O abastecimento da rede socioassistencial;
HI — O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV— O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V— A constituição de estoques públicos de alimentos. destinados a ações de
abastecimento social, e
VI — O atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
$1º. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição
direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede
socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
$2º. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de
situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.608, de 10
de Abril de 2012, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e
articulada à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do
Município.
$3º. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009. e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor
do PMAAF.
Lido
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabineteíriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Whotmail.com
Ases PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EAR
Estado de Rondônia =
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 sn EECITAA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO ECRESPO
PODER EXECUTIVO mm —esms
Art. 10º. - Fica estabelecido que a entidade que receber ou tiver interesse em receber
os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no
Art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um
quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o
cardápio, que deve ser organizado de forma específica.
Art. 11º. - A relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e
enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar. em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para a aprovação das
representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Rio
Crespo Rondônia.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO
Art. 12º. O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram
cadastrar-se ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, deverão
apresentar a seguinte documentação:
1 — Proposta de participação. devidamente assinado pelo agricultor familiar, povos e
comunidades tradicionais;
II — Declaração de responsabilidade, devidamente assinado pelo agricultor familiar,
povos e comunidades tradicionais, declaração de sócio e participação em associações rurais,
assinado pelo presidente da mesma:
II — cópia do RG e CPF;
IV — Dados bancários do produtor rural;
V — Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor:
VI — Cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
VII — apresentação da DAP.
Art. 13º. - Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as
associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação
dos se; pr entos:
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(iriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo201 Tújhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO eme,
sp,
Estado de Rondônia =
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 AREFELTU RA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO mSTea
PODER EXECUTIVO
I — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
II - Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
II — Estatuto e Ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV — Contrato Social;
V — Cadastro do Agricultor Familiar - CAF da Pessoa Jurídica;
VI - Cópias do RG e CPF dos responsáveis;
VII — Proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;
VIII — Declaração de responsabilidade:
IX — Dados Bancários da Cooperativa/Associação:
X — Cadastro para emissão de Nota Fiscal do Produtor: e
XI — Relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Rio
Crespo Rondônia. de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 14º. - O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem
no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
I— Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
IH — Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º:
HI — firmar através de resoluções o Preço de Referência;
Iv — Emitir Certidão de Autorização de Compra de Alimentos da Agricultura Familiar
para Associações e cooperativas, enviando também para a prefeitura:
V — Priorizar através de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção
de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
VI — Realizar seminários. conferências ou fóruns para discussão dos princípios
estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras;
VII — propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;
VII — fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
IX — Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a
aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X — Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes
aos produtos amparados, sendo observado o artigo 6º desta Lei; e
4
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Cy (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Whotmail.com
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ea
Estado de Rondônia = É mm
RA
v
»
m
a
ns
4
HE
E
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
XI garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa
mencionado por esta Lei.
$1º. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
I = 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular 01
(um) suplente;
IL 02 (dois) representantes de Conselhos Municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente;
II — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área
rural, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente:
IV — 02 (dois) representantes dos órgãos que diretamente atendam aos produtores
rurais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
$2º. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um (a) presidente,
um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o presidente obrigatoriamente
não deve ser representante do Poder Executivo Municipal.
$3º. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo
da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E
PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 15º. - A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Rio
Crespo. do estado de Rondônia, dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos
seguintes critérios:
1 - Recebimento da certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura
Familiar, emitida pelo Grupo Gestor. as representações dos beneficiários mencionados no
Artigo 5º. que é o documento base para a formalização das compras;
II - Autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras
para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos
produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem com a quantidade a comprada
conforme relação mencionada no artigo 11:
ro
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
“ms
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(iriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 |7dhotmail.com
otite PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =——
Estado de Rondônia E.
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO
HI — recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento
feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos;
IV — Emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso formalização da
compra seja com a mesma:
V — Comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela
prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI — Liberação de recursos através de ordem bancária a associações e cooperativas
representativas dos beneficiários. após o cumprimento deste Artigo.
Art. 16º. - A Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) elaborará Projeto Técnico
Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Rio Crespo/RO,
os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), instituído na SEMA.
Art. 17º. - O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 18º. - Os recursos para aplicação no PMAAF correrão á conta das dotações
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) e através de convênios estaduais e
federais, ou Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual e
Municipal.
Art, 19º, - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura (SEMA) a adoção de todas as
providências referentes aos procedimentos de empenho e liquidação dos produtos adquiridos
pelo PMAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. - É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta
Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o Art. 3º da Medida
Provisória pe de 22 de março de 2023.
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63,761.977/0001-41 - ÉS (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7()hotmail.com
Re a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO E
É É Estado de Rondônia EEE
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PRETE TORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO ——""———
Art. 21º. - Os casos omissos nesta Lei, no que ser refere à execução da Política
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo
Gestor através de resoluções.
Art. 22º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para
recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de
distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e
armazenamento.
Art. 23º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo - RO. 26 de setembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
o E
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 = ÉS (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(iriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com