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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE: "Altera o art. 49, do Projeto de Lei n. 078/2025".
native_id1125

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada
2025-11-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-10 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-09-29 Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:13:39.125510-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
De 29 de setembro de 2025
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro ,
*:
4, ”
DISPÕE: “Altera o art. 49, do Projeto de
Lei n. 078/2025”.
Diomar Antônio Castoldi, Vereador membro da Comissão de
Constituição Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no $4º do art. 109, combinado com o artigo 110, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 001/2025, ao Projeto
de Lei nº 078/2023, nos Es termos:
Art. 1ºº 0 ar. 49, do Projeto de Lei n. 078/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 49. Para efeitos desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra, referente a substituição de que trata o
art. 18, 81º, da LRF, a contratação de mão-de-obra de atividade meio da
administração em funções assemelhadas com as atividades ou funções
prevista no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda
atividades próprias da administração pública, exceto os serviços
considerandos essenciais e permanente para as funções do Estado e do
Município, cuja a única forma de acesso ao Serviço Público Municipal de
Rio Crespo-RO, sera de acordo com os mandamentos republicanos do art.
37. inciso II, da Constituição Federal, ou, na excepcionalmente não havendo
êxito na ocupação dos cargos, será na forma do art. 37, inciso IX, da
C.F/1988, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrárias.
“Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
PORTAL
www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FoneiFax: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Uma justificativa para o Poder Legislativo emendar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) a fim de cumprir as metas fiscais e a Constituição é a necessidade de
ajustar o planejamento orçamentário de acordo com as demandas e realidades econômicas
determinadas pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A CONSTITUIÇÃO.
As metas fiscais são estabelecidas para garantir a sustentabilidade das
finanças públicas, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas do governo municipal. No
entanto, em alguns casos, pode ser necessário realizar ajustes nas redações de textos legais para
garantir segurança jurídica.
Além disso, a Constituição estabelece diretrizes e princípios que devem ser
seguidos na elaboração e execução do orçamento público, como a priorização de áreas
essenciais. Portanto, em situações em que a LDO não esteja alinhada com esses princípios
constitucionais, é necessário emendá-la para garantir a sua conformidade.
A emenda da LDO pelo poder legislativo permite a revisão e adequação das
metas fiscais e das prioridades orçamentárias, levando em consideração as mudanças econômicas
e sociais que ocorrem ao longo do ano. Isso possibilita a implementação de políticas públicas
mais eficientes e a utilização dos recursos de forma mais adequada, atendendo às necessidades
da população e garantindo a conformidade com a Constituição.
Portanto, a emenda da LDO pelo poder legislativo de Rio Crespo-RO, é uma
ferramenta importante para garantir a eficiência e a legalidade do planejamento orçamentário,
permitindo ajustes necessários para atender às metas fiscais e assegurar o cumprimento dos
princípios constitucionais.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
Diomar Antônio Castoldi
Vereador/Membro Comissão de Justiça '

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