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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE: “Altera o art. 55 do Projeto de Lei n. 078/2025".
native_id1126

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada
2025-11-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-10 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-16 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-10-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-29 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-09-29 Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:13:39.280213-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PORTAL
www.riocrespo.ro.leg.bi
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO
FoneiFax: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025
De 29 de setembro de 2025
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro
DISPÕE: “Altera o art. 55 do Projeto de
Lei n. 078/2025”.
Diomar Antônio Castoldi, Vereador membro da Comissão de Constituição,
Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no $4º do art, 109, combinado com o artigo 110, do Regimento Intemo desta
Casa de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 002/2025. ao Projeto de Lei nº 078/2025, nos
seguintes termos: gd
Art. 1º. O art. 55 do Projeto de Lei n. 078/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação: :
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente
somente por autorização legislativa.
Art, 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrárias.
Sala das Sessões, aos 29 de setembro de 2025.
“q EENEMEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
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PODER LEGISLATIVO
Rito CRESTO
JUSTIFICATIVA
Uma justificativa para o Poder Legislativo emendar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) a fim de cumprir as metas fiscais e a Constituição é a necessidade de
ajustar o planejamento orçamentário de acordo com as demandas e realidades econômicas
determinadas pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A CONSTITUIÇÃO.
As metas fiscais são estabelecidas para garantir a sustentabilidade das
finanças públicas, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas do governo municipal. No
entanto, em alguns casos, pode ser necessário realizar ajustes nas redações de textos legais para
garantir segurança jurídica.
Além disso, a Constituição estabelece diretrizes e princípios que devem ser
seguidos na elaboração e execução do orçamento público. como a priorização de áreas
essenciais. Portanto, em situações em que a LDO não esteja alinhada com esses princípios
constitucionais, é necessário emendá-la para garantir a sua conformidade.
A emenda da LDO pelo poder legislativo permite a revisão e adequação das
metas fiscais e das prioridades orçamentárias, levando em consideração as mudanças econômicas
e sociais que ocorrem ao longo do ano. Isso possibilita a implementação de políticas públicas
mais eficientes e a utilização dos recursos de forma mais adequada, atendendo às necessidades
da população e garantindo a conformidade com a Constituição.
Portanto, a emenda da LDO pelo poder legislativo de Rio Crespo-RO, é uma
ferramenta importante para garantir a eficiência e a legalidade do planejamento orçamentário,
permitindo ajustes necessários para atender às metas fiscais e assegurar o cumprimento dos
princípios constitucionais.
Sala das Sessões, aos 29 de setembro de 2025.
Vereador/Membro issão de Justiça

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