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materia nº 5/2025

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE: "Altera o art. 42 do Projeto de Lei n. 078/2025".
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada
2025-11-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-10 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-16 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-10-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-02 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-10-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-09-29 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-09-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:13:39.704521-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PORTAL
www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov, Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: B 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2025
De 29 de setembro de 2025
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro
DISPÕE: “Altera o art. 42 do Projeto de
Lein. 078/2025”.
Diomar Antônio Castoldi, Vereador membro da Comissão de Constituição Redação
e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no $4º do art. 109, combinado com o artigo 110, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 005/2025, ao Projeto de Lei nº 078/2025, nos
seguintes termos: ,
Art. 1º. O art. 42 do Projeto de Lei n. 078/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42. A Lei Orçamentaria de 2024, poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento as Despesas de
Capital, observando o limite de endividamento de até 25%, das Receitas
Correntes Liquidas Apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
Contratado, na forma estabelecida na LFR( art. 3,,31 e 32)
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrárias.
Sala das Sessões, aos 29 de setembro de 2025.
cr TR ><
Sa 9 f 45) pn
Vereador/Membro Coiiissão de Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL
www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
69-3539-2066 / 3539-2437
FonelFax:
PODER LEGISLATIVO
“JUSTIFICATIVA
Uma justificativa para o Poder Legislativo emendar a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) a fim de cumprir as metas fiscais e a Constituição é a necessidade de ajustar o
planejamento orçamentário de acordo com as demandas e realidades econômicas determinadas
pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A CONSTITUIÇÃO.
As metas fiscais são estabelecidas para garantir a sustentabilidade das finanças públicas,
buscando o equilíbrio entre receitas e despesas do governo municipal. No entanto, em alguns
casos, pode ser necessário realizar ajustes nas redações de textos legais para garantir segurança
jurídica.
Além disso, a Constituição estabelece diretrizes e princípios que devem ser seguidos na
elaboração e execução do orçamento público, como a priorização de áreas essenciais. Portanto,
em situações em que a LDO não esteja alinhada com esses princípios constitucionais, é
necessário emendá-la para garantir a sua conformidade.
A emenda da LDO pelo poder legislativo permite a revisão e adequação das metas fiscais
e das prioridades orçamentárias, levando em consideração as mudanças econômicas e sociais que
ocorrem ao longo do ano. Isso possibilita a implementação de políticas públicas mais eficientes e
a utilização dos recursos de forma mais adequada, atendendo às necessidades da população e
garantindo a conformidade com a Constituição.
Portanto, a emenda da LDO pelo poder legislativo de Rio Crespo-RO, é uma ferramenta
importante para garantir a eficiência e à legalidade do planejamento orçamentário, permitindo
ajustes necessários para atender às metas fiscais e assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais.
Sala das Sessões, aos 29 d etembro de 2025.
Vereador/Membró Comissão de J ustiça

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