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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE: "Altera o art. 51 do Projeto de Lei n. 078/2025".
native_id1130

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada — —
2025-11-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-11-10 Proposição Aprovada — —
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ — —
2025-10-02 Aguardando envio do Parecer Contrário da CCRJ ao Plenário — —
2025-09-29 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) — —
2025-09-29 Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-09-29 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-09-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:13:39.862359-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL
www riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025
De 29 de setembro de 2025
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro
DISPÕE: “Altera o art. 51 do Projeto de
Lei n. 078/2025”.
Diomar Antonio Castoldi, Vereador membro da Comissão de Constituição,
Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no $4º do art. 109, combinado com o artigo 110, do Regimento Interno desta
Casa de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 006/2025, ao Projeto de Lei nº 078/2025, nos
seguintes termos: E
Art. 1º. O art. 51 do Projeto de Lei n. 078/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa de competência exclusiva da procuradoria do município, cujos custos
para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização legislativa ou inscritos em meios
alternativos de cobrança extrajudicial de competência da procuradoria
municipal, não constituindo como renúncia de receita.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrárias.
Sala das Sessões, aos 29 de setembro de 2025.
Á VT as oldi
bfo Comissão de Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO |
PORTAL |
www .riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho. 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: B 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
À
RIO RESTO
JUSTIFICATIVA
Uma justificativa para o Poder Legislativo emendar a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) a fim de cumprir as metas fiscais e a Constituição é a necessidade de ajustar o
planejamento orçamentário de acordo com as demandas e realidades econômicas determinadas
pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A CONSTITUIÇÃO.
As metas fiscais são estabelecidas para garantir a sustentabilidade das finanças públicas,
buscando o equilíbrio entre receitas e despesas do governo municipal. No entanto, em alguns
casos, pode ser necessário realizar ajustes nas redações de textos legais para garantir segurança
jurídica.
Além disso, a Constituição estabelece diretrizes e princípios que devem ser seguidos na
elaboração e execução do orçamento público, como a priorização de áreas essenciais. Portanto,
em situações em que a LDO não esteja alinhada com esses princípios constitucionais, é
necessário emendá-la para garantir a sua conformidade.
A emenda da LDO pelo poder legislativo permite a revisão e adequação das metas fiscais
e das prioridades orçamentárias, levando em consideração as mudanças econômicas e sociais que
ocorrem ao longo do ano. Isso possibilita a implementação de políticas públicas mais eficientes e
a utilização dos recursos de forma mais adequada, atendendo às necessidades da população e
garantindo a conformidade com a Constituição.
Portanto, a emenda da LDO pelo poder legislativo de Rio Crespo-RO, é uma ferramenta
importante para garantir a eficiência e a legalidade do planejamento orçamentário, permitindo
ajustes necessários para atender às metas fiscais e assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais.
Sala das Sessões, aos 29 de setembro de 2025.
N SE
Veread bró Comissão de Justiça

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