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materia nº 1276/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1276 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa"DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL N° 13.722/2018 (LEI LUCAS), QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1172

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Aguardando sanção governamental

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aum Estado de Rondônia
secos CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.276, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAR A LEI FEDERAL Nº
13.722/2018 (LEI LUCAS). QUE IMPÕE A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE
PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM
OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS DO MUNICÍPIO
DE RIO CRESPO-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - As Creches e Escolas da Rede Públicas Municipais do município de Rio
Crespo, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e outros
servidores que tenham contato direto com os alunos.
$ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e servidores dos estabelecimentos de ensino e recreação.
a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$ 2º - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou
de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
$ 3º - A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 —- Fone: = (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
ses CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
sm Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou
estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial de primeiros socorros
à população, e por profissionais habilitados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência médicas, até
que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino
ou de recreação.
$ 2º Fica reconhecido no rol de Entidade Municipal. o corpo técnico de profissionais do
SAMU atuante no próprio município de Rio Crespo-RO. (Acrescido pela Emenda Aditiva nº
001, de 20 de outubro de 2025)
$ 3º O corpo técnico de profissionais de Entidade Estadual e/ou Entidade Municipal de
outras cidades, incluindo o corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU, hospitais universitários.
profissionais de casas de saúde e seus residentes, poderão ministrar os respectivos
treinamentos por meio de profissionais capacitados e habilitados, por meio do instrumento
jurídico denominado Acordo de Cooperação Técnica. (Acrescido pela Emenda Aditiva nº 001,
de 20 de outubro de 2025)
Art. 3º - Fica os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º - As unidades de ensino da Rede Pública Municipal deverão manter kits de
primeiros socorros à disposição dos servidores e professores que receberam o trginamento.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei:
* Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: 3 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
“CA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
pm, Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
N - multa, que deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência: ou
HI - em caso de nova reincidência, a responsabilização patrimonial do agente
público.
Art. 6º - As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o
Selo Lucas Begalli Zamora de Souza, que será criado pelo município, de participação em
curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo Único - O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de
primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Essa lei regulamenta em âmbito municipal a lei federal nº 13.722 de 04 de
outubro de 2018, onde torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimento de ensino públicos de educação
básica e de estabelecimento de recreação infantil.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de outubro de 2025.
ODÁTR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, -CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: = (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com —'Portal: Wwww.camarariocrespo.ro.gov.br

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