br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

materia nº 116/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-11-20
Ementa"INTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOR À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1201

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.295 de 04 de dezembro 2025 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 04/12/2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-12-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-01 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL — —
2025-12-01 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-27 Parecer Favorável da Comissão CCRJ — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-27 Parecer Favorável da Comissão CFFO — —
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-27 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO) — —
2025-11-24 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) — —
2025-11-24 Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-11-24 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-11-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T09:43:06.108115-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO fe
Estado de Rondônia =
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 BRE FEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO nao
PODER EXECUTIVO e
Mensagem Nº 116/2025, de 20 de novembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores.
Temos o privilégio de encaminhar a esta honrada Casa de Leis o presente Projeto de
Lei, que institui a gratificação de difícil acesso para os cargos de Coordenador de Divisão do
Cadastro Único e Programas Sociais e de Coordenador de Entrevistas do Cadastro Único e
Programas Sociais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Rio Crespo/RO.
A proposta tem por finalidade reconhecer o esforço e a dedicação dos servidores que
desempenham atividades em locais de difícil acesso, especialmente no âmbito das ações do
Cadastro Único para Programas Sociais — CadÚnico, executadas por meio do
PROCAD/SUAS. t
A instituição da gratificação busca valorizar o trabalho técnico e operacional dos
profissionais que, de forma contínua, realizam buscas ativas e atendimentos domiciliares junto
às famílias em situação de vulnerabilidade social, garantindo a efetividade das políticas
públicas de assistência social no município.
Diante da relevância social e administrativa da matéria, solicito a apreciação e
aprovação do Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA, por se tratar de proposição que
fortalece a política municipal de assistência social e contribui para a ampliação do acesso da
população aos programas federais e municipais.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 20 de novembro de 2025.
PEA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(Driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo2017(Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EA]
Estado de Rondônia ==
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 snes
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO PERDA
PODER EXECUTIVO fome eme
PROJETO DE LEI Nº 116, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO
CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE
COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO
ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOS À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS -
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Difícil Acesso, destinada aos servidores da
Secretaria Municipal de Assistência Social que ocupem os cargos de Coordenador de Divisão
do Cadastro Único e Programas Sociais e de Coordenador de Entrevistas do Cadastro Único e
Programas Sociais, para a execução das ações vinculadas ao Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS), aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de
2023.
Art. 2º A Gratificação de Difícil Acesso será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
a ser concedida nos períodos em que o servidor estiver exercendo suas funções em locais de
difícil acesso, com o objetivo de realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem
incluídas ou atualizadas no Cadastro Único.
Art. 3º A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior fica vinculada ao
cumprimento do seguinte critério:
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Ei (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
mr
Estado de Rondônia EX
) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 en TETO EA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO "PREGO
PODER EXECUTIVO RSRS
I— Realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem incluídas ou atualizadas no
Cadastro Único, em territórios localizados em áreas de difícil acesso, como zonas rurais,
comunidades tradicionais, assentamentos e outros locais remotos do Município.
Parágrafo único. A gratificação será devida a partir da vigência desta Lei, mediante
comprovação do cumprimento do critério estabelecido, conforme relatório emitido pela chefia
imediata do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação de que trata esta Lei o servidor que:
I—- Descumprir qualquer critério estabelecido nesta Lei;
H — Estiver, durante o período de referência, em gozo de férias, licença-maternidade,
apresentação de atestados médicos, bem como em qualquer outra hipótese de afastamento
legalmente concedido que impeça o desempenho das atividades que justificam o pagamento
da gratificação.
Art. 5º Em nenhuma hipótese a gratificação instituída por esta Lei será incorporada à
remuneração ou aos vencimentos dos servidores que desempenharem as atividades de que
trata esta norma, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 6º O pagamento da gratificação prevista nesta Lei dependerá da apresentação de
relatórios que atestem a execução dos serviços previstos, devidamente assinados pela chefia
imediata do servidor beneficiário.
Art. 7º A formalização dos servidores que exercem as atividades previstas nesta Lei
será realizada por meio de Portaria do Prefeito Municipal, expedida após indicação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá ser encaminhada ao Departamento de
Recursos Humanos para registro e controle funcional.
Parágrafo único. A Portaria referida no caput deverá conter, no mínimo:
É Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 (69) 3539-2017 — Site: www .riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 1 7(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ==——
Estado de Rondônia EXE
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ER ECO TURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPD
PODER EXECUTIVO mo irem
I-o nome do servidor;
II — a natureza do vínculo com a Administração Pública; e
HI — o cargo ocupado durante a execução das ações do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, vinculados aa PROCAD-SUAS, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 20 de novembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7(Dhotmail.com

open original →