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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar a concessão do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e dá outras providências."
native_id1214

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2025-12-08 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-04 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-04 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2025-12-04 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-12-01 Leitura da Proposição em Plenário
2025-12-01 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-11-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T11:13:41.682467-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

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Mensagem Nº 119/2025, de 27 de novembro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar, de forma
discricionária, a concessão anual do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e
para dispor sobre sua forma de pagamento, e dá outras providências”.
A presente proposição legislativa decorre da necessidade de aperfeiçoar o marco
normativo que instituiu o Auxílio-Servidor no âmbito do Poder Executivo Municipal (Lei nº
1.068/2022. de modo a corrigir distorções verificadas durante sua execução, adequar seus
dispositivos à realidade fiscal do Município e conferir maior segurança jurídica à
administração na gestão dessa política de valorização do servidor público.
Ao realizar análise técnica sobre a legislação vigente e sobre a execução financeira do
benefício, constatou-se que o referido diploma legal veda expressamente o reflexo do
Auxílio-Servidor no abono natalino, por meio do inciso IV do art. 4º, impossibilitando que
o Município possa conceder, quando houver disponibilidade e pertinência administrativa, um
benefício eventual a título de abono natalino. Tal limitação impede o uso de um importante
instrumento de valorização do servidor, sobretudo em períodos em que o Município apresente
condições orçamentárias e financeiras suficientes para tanto.
Além disso, verificou-se, em auditoria realizada sobre a folha de pagamento, a
existência de duplicidade de concessão do Auxílio-Servidor para servidores com mais de
um contrato ou matrícula, especialmente entre profissionais da educação e da saúde. Tal
ocorrência compromete a isonomia, onera indevidamente o erário e gera desigualdades
injustificadas na concessão do benefício.
Com vistas a sanar tais situações. o Projeto de Lei ora apresentado contempla três
ajustes “LA
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CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - TB (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
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Estado de Rondônia =
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 BRESELDRA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO FRESDA
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(1) Revogação do inciso IV do art. 4º da Lei nº 1.068/2022, permitindo a
possibilidade de instituição do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor, quando houver
disponibilidade e interesse público.
(2) Inclusão do Art. 4º-A, conferindo ao Chefe do Poder Executivo a competência
discricionária para instituir o Abono Natalino a cada exercício financeiro, por meio de
Decreto, somente quando presentes condições adequadas de equilíbrio fiscal, disponibilidade
orçamentária e financeira e observância integral à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O dispositivo resguarda o interesse público ao estabelecer que o abono não constitui
obrigação permanente, sendo sua concessão avaliada anualmente conforme critérios de
conveniência, oportunidade e sustentabilidade fiscal.
(3) Inclusão do Art. 4º-B, para deixar expressamente consignado que o Abono
Natalino será devido uma única vez por servidor, utilizando-se o CPF como identificador
único, vedando o pagamento duplicado para servidores que possuam mais de um contrato,
cargo acumulável, matrícula distinta ou vínculo simultâneo com o Município.
Tal medida corrige a distorção identificada e assegura que o benefício seja concedido de
maneira justa, equânime e compatível com a capacidade orçamentária municipal.
O conjunto dessas alterações fortalece a gestão pública, permite maior racionalidade
na aplicação dos recursos, aprimora o regramento do benefício e garante segurança jurídica
e controle de gastos com pessoal, em plena observância ao art. 169 da Constituição Federal e
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre destacar que a proposição não cria despesa obrigatória de caráter
continuado, tampouco autoriza aumento automático de gastos, uma vez que o Abono
Natalino somente poderá ser instituído mediante Decreto anual, condicionado à
disponibilidade efetiva de recursos no exercício e à análise técnica da área financeira.
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 CREEEITORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO nao
PODER EXECUTIVO
Dessa forma, trata-se de medida administrativa responsável, juridicamente adequada e
fiscalmente prudente, cabendo ao Município a possibilidade de valorizar seus servidores sem
comprometer o equilíbrio fiscal, a prestação dos serviços públicos ou o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de
Lei, em regime de URGÊNCIA, por sua relevância e por sua contribuição direta para a
melhoria da gestão pública e para a valorização dos servidores municipais.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa meus
protestos de elevada consideração e respeito.
Rio Crespo - RO, 27 de novembro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ——
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 SREFEITDRA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
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PROJETO DE LEI Nº 119, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 1.068. de 19 de
dezembro de 2022, para autorizar a concessão do
Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 1.068, de 19 de
dezembro de 2022.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-A:
Art. 4º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Natalino do
Auxílio-Servidor, a ser instituído por Decreto Executivo, a cada exercício financeiro,
condicionada sua concessão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e
ao atendimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. (NR)
81º A concessão do Abono Natalino não constitui obrigação permanente, sendo
facultada ao Prefeito Municipal a avaliação anual de pertinência, conveniência e
oportunidade para sua instituição. (NR)
82º O Decreto que instituir o Abono Natalino em determinado exercício definirá o valor
da parcela, o período de pagamento e demais regras operacionais, observada a forma de
disponibilização já adotada para o Auxílio-Servidor. (NR)
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Estado de Rondônia =X mm
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 SREFEITDRA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO ————— ——
83º Quando instituído, o Abono Natalino será pago na mesma forma do Auxílio-
Servidor e preferencialmente no mês previsto para o pagamento do décimo terceiro
salário. (NR)
84º O Abono Natalino, quando concedido, preservará a natureza jurídica indenizatória
do Auxílio-Servidor, não se incorporando à remuneração e não integrando a base de
cálculo de quaisquer vantagens ou tributos. (NR)
Art. 3º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-B:
Art. 4º-B. O Abono Natalino do Auxílio-Servidor será concedido em parcela única,
limitada a 1 (um) pagamento por servidor, independentemente da existência de
múltiplos contratos, cargos acumuláveis, matrículas distintas ou vínculos simultâneos
com o Município de Rio Crespo-RO. (NR)
g1º Para fins do disposto no caput, será considerado o CPF do servidor como
identificador único para aferição da quantidade de abonos devidos. (NR)
82º Na hipótese de coexistência de mais de um vínculo ativo no mês de pagamento, o
servidor perceberá apenas 1 (um) Abono Natalino, vedado o pagamento cumulativo.
(NR)
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de Decreto
Executivo, quando houver concessão do benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 20 de TE
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
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