Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
Proteltura do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO di io pa
ETO DE LEI Nº 003 05 DE JANEIR 2021.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 306/PGE-2020, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS,
visando a construção da unidade do Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) em Rio Crespo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 422.293,22, (Quatrocentos e vinte e dois mil,
duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), para alocar na seguinte
dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
09. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
| 09.001. FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL =
09.001,08. Assistência Social +
09.001.08.244. Assistência Comunitária o
09.001.08.244.0031. PROGRAMA DE ASSISTENCIA INTEGRAL À FAMÍLIA
09.001.08.244.003 1.1.1 11. a 306/PGE-2020 - Construção do Centro de Referência de Assistência Social
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Total da Suplementação — Fonte: 20140037 - Outros Convênios do Estado (Não relacionado à R$
Educação/Saúde) 422.293,22
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro — Proveniente de Recursos Vinculados, através de
transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado, conforme Convênio n.º 306/PGE-
2020, no valor de R$ 400.000,00, para finalidade específica relativa à ação: CONSTRUÇÃO DO
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS.
Parágrafo Segundo — O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio, Termo
ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município para
a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 22.293,22, conforme discriminado nos
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO te
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e dad como poa
termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática própria e adequada
a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de convênio,
fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das alterações
propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de 15/12/2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre
o Orçamento Municipal para o exercício de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
j
Rio Crespo, 05 de janeiro de 2021.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 5 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
Protoltora du
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO Me mãos dadas com o povo
Mensagem Nº 003/2021, de 05 de janeiro de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2021,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
de atendimento e prestação de serviços de assistência social no município e consequente
melhoria da qualidade de vida da população mais necessitada.
Nesta assertiva, propomos o referido projeto visando a construção da unidade
do Centro de Referência de Assistência Social do município conforme descrito na cláusula
primeira do Termo de Convênio anexo, conforme detalhamento constante do Plano de
Trabalho, Especificações Técnicas, Planilhas Orçamentárias, Memorial de Cálculo, Cronograma
Físico-Financeiro, Análise Técnica e Parecer os quais são partes integrantes do Termo de
Convênio.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 05 de janeiro de 2021.
Evandro Epif io de Faria
Prefeito Mjnicipal
)
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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Governo do Estado de
RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 306/PGE-2020
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA
E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS, inscrita no CNPJ/MF nº 09.317.468/0001-89, com sede na
Rua Farquar, nº 2986, Complexo Rio Madeira Edifício Rio Jamari, 1º Andar, Bairro Pedrinhas, nesta
cidade de Porto Velho-RO, neste ato representado pela Secretária de Estado, a Sr2. LUANA NUNES DE
OLIVEIRA SANTOS, portadora do CPF/MF nº 623.728.662-49, conforme representação;
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 63.761.977/0001-41,
situada a Ermelindo Milani, 1040, CEP n. 76.863-000, no Município de Rio Crespo - RO, neste ato
representado por seu atual Prefeito Municipal, o Sr. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, inscrito no CPF/MF
nº 299.087.102-06, de acordo com a representação que lhe é outorgada.
Considerando que os Ordenadores de Despesas que assinam o presente termo reconhecem como
originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo
nº 0026.203849/2018-82 que deu origem à realização do presente Convênio, até mesmo em função
do poder/dever de fiscalização do Administrador Público;
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, Lei
Estadual nº 3.307, de 19 de dezembro 2013, seguindo a orientação contida no Despacho PGE-SEAS
0015474964, ao Parecer nº 47 0014940494, e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos
do Processo Administrativo nº 0026.203849/2018-82, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre
CONVENENTE e CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela
SECRETÁRIA DE ESTADO, acostado ao ID 0015149797, do Procedimento Administrativo já identificado,
que, para todos os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com a construção da unidade do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS), conforme especificações mínimas apresentadas no Plano de
Trabalho 0015149797 e demais instrumentos dos autos, visando atender aos interesses da Prefeitura
Municipal de Rio Crespo, conforme justificativa apresentada no Plano de Trabalho.
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o
ta
. São vedados com recursos deste Convênio:
8
1. Arealização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
3. O aditamento com alteração do objeto ou das metas;
4. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos
do mesmo; e
6. Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
8 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta pessoa jurídica tenha firmado para
execução de objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá
ser fiscalizado pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta
bancária específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a
obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o
disposto no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
DO VALOR
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor global do ajuste é de R$ 422.293,22 (quatrocentos e vinte e dois mil
duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao
objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou
objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETÁRIA DE
ESTADO.
8 1º. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
8 2º. A contrapartida do Convenente será de pelo menos R$ 22.293,22 (vinte e dois mil duzentos e
noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme documentos anexos aos autos administrativos,
e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no gerenciamento
dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da
seguinte programação orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 08244112121970000 — Elemento de
Despesa: 444042 — Fonte de Recursos: 0117000000 - NE 0015437179.
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao
CONVENENTE sem que faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como
a regularidade das obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados
através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando
toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
8 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira
do Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados — CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não
está inadimplente perante o SIAFEM.
8 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
8 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores,
contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os
rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
7 DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o
estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, como
previsto na Lei Federal nº 10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos
<——— SS
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serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência,
observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus
complementos.
Parágrafo único. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária,
perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste
Convênio.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o
exercício do controle e fiscalização, podendo, por 5 (cinco) anos, contados da aquisição efetiva do
bem, examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros
credenciados.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SÉTIMA - Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se
comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades.
8 1º. A CONCEDENTE:
1. Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na
legislação pertinente;
2. Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores, por 5 (cinco)
anos;
3. Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente
ao que dispõe a cláusula quinta;
4. Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do
Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial.
8 2º. O CONVENENTE:
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização da execução deste Convênio;
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4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes
de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado
efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade,
descrita na cláusula primeira;
Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do
término da execução do convênio.
10. Restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na
hipótese de inexecução parcial ou total do objeto deste Convênio.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
8 1º. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
8 2º. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação
de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA NONA - O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após
a conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo
previsto na cláusula oitava.
8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
8 2º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente
destes documentos, naquilo que couber:
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Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
Relatório de execução físico/financeiro;
Ass a
Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
6. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e
os saldos;
7. Extrato bancário integral da conta-corrente;
8. Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos
do Estado;
9. Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10. Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
ll. Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário,
tudo autenticado;
12. Conciliação bancária;
13. Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14. Toda a documentação referente às compras e serviços;
15. Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra
ou serviço de engenharia;
16. Cópia do cronograma físico - financeiro;
17. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
8 3º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira,
bem como na prestação de contas.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido
de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento
das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele
decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
|, 81º. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1. A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e
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nos prazos exigidos; e
2. A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho.
8 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes,
na forma prevista neste instrumento.
DA PROPRIEDADE DOS BENS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE (MUNICÍPIO),
devendo ser tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho
aprovado pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela
conservação e manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais
perdas e danos, salvo por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias
ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
DA RESTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução parcial ou total do objeto
deste Convênio, bem como no caso de não sanar as pendências previstas no CheckList id 0015474989.
Io oTISDO.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados
com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da
CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando
vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de
autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer
divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias
para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado, a qual,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, compete vistar o ajuste.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Alencar Alves Pereira, Procurador(a), em
30/12/2020, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por LIANA SILVA DE ALMEIDA LIMA, Secretário(a)
Adjunto(a), em 30/12/2020, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em
30/12/2020, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 28, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Juraci Jorge da Silva, Procurador(a), em 31/12/2020,
às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e
2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Er A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0015475015 e o código CRC 8D23A399.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0026.203849/2018-82 SEI nº 0015475015
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