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A AD CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.292, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CEDÊNCIA DO
IMÓVEL/PRÉDIO CONSTRUIDO PARA ATENDER
ASSOCIAÇÕES QUE TRABALHAM COM OS
MUNÍCIPES DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar um chamamento
público para realizar a cedência de um imóvel localizado na quadra 05, Distrito 01, Setor 07,
cadastro 3035, com frente para rua Pauló Marcilio Gaviole, para uma Associação que preste
serviço com finalidades de interesse público municipal, destinado especificamente à entidades
Associativas sem fins lucrativos com no mínimo 02 (dois) anos de existência no município de
Rio Crespo, voltada à promoção de políticas públicas, ao fortalecimento da inclusão social, ao
incentivo ao empreendedorismo, à qualificação profissional.
Art. 2º - A cessão de uso tem por finalidade a implantação e funcionamento das
atividades sociais, educacionais, culturais e produtivas da Associação, voltadas à promoção
da inclusão social dos munícipes.
- A cessão de uso será formalizada de acordo com o edital do chamamento
Art. 4º - A cessão de uso terá o prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada
mediante interesse público e bom cumprimento das finalidades previstas nesta Lei.
“Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 3 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Cide do CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º - É vedada à entidade beneficiária a transferência, cessão, locação, sublocação
ou qualquer outra forma de alienação total ou parcial do imóvel cedido.
Art. 6º - Reverierá automaticamente ao patrimônio do Município o imóvel objeto desta
cessão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso:
I- A entidade cesse suas atividades;
IH — O imóvel seja desviado das finalidades previstas nesta Lei:
HI — Haja descumprimento das cláusulas do termo de cessão.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2025. —
E di
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/NF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 7 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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