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materia nº 1295/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1295 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1223

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Aguardando sanção governamental

Documents (1)

texto original #

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a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.295, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO PARA
OS CARGOS DE COORDENADOR DE DIVISÃO DO
CADASTRO ÚNICO E PROGRAMAS SOCIAIS E DE
COORDENADOR DE ENTREVISTAS DO CADASTRO ÚNICO
E PROGRAMAS SOCIAIS, VINCULADOS À SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Difícil Acesso, destinada aos servidores da
Secretaria Municipal de Assistência Social que ocupem os cargos de Coordenador de Divisão
do Cadastro Único e Programas Sociais e de Coordenador de Entrevistas do Cadastro Único e
Programas Sociais, para a execução das ações vinculadas ao Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS), aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de
2023.
Art. 2º A Gratificação de Difícil Acesso será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
a ser concedida nos períodos em que o servidor estiver exercendo suas funções em locais de
difícil acesso, com o objetivo de realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem
incluídas ou atualizadas no Cadastro Único.
Art. 3º A concessão da gratificação de que trata o artigo anterior fica vinculada ao
cumprimento do seguinte critério:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, Filho, 1836, ( Centro — CEP: 7 76: 863- -000 — - Rio CrespoiRO |
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: 7 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
.
sem (CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I- Realizar buscas ativas e atendimentos às famílias a serem incluídas ou atualizadas no
Cadastro Único, em territórios localizados em áreas de difícil acesso, como zonas rurais,
comunidades tradicionais, assentamentos e outros locais remotos do Município.
Parágrafo único. A gratificação será devida a partir da vigência desta Lei, mediante
comprovação do cumprimento do critério estabelecido, conforme relatório emitido pela chefia
imediata do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação de que trata esta Lei o servidor que:
I — Descumprir qualquer critério estabelecido nesta Lei; a
II — Estiver, durante o período de referência, em gozo de férias, licença-maternidade,
apresentação de atestados médicos, bem como em qualquer outra hipótese de afastamento
legalmente concedido que impeça o desempenho das atividades que justificam o pagamento
da gratificação.
Art. 5º Em nenhuma hipótese a gratificação instituída por esta Lei será incorporada à
remuneração ou aos vencimentos dos servidores que desempenharem as atividades de que
trata esta norma, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 6º O pagamento da gratificação prevista nesta Lei dependerá da apresentação de
relatórios que atestem a execução dos serviços previstos, devidamente assinados pela chefia
imediata do servidor beneficiário.
Art. 7º A formalização dos servidores que exercem as atividades previstas nesta Lei
será realizada por meio de Portaria do Prefeito Municipal, expedida após indicação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, e deverá ser encaminhada ao Departamento de
Recursos Humanos para registro e controle funcional.
Parágrafo único. A Portaria referida no caput deverá conter, no mínimo:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 3 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
secs CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I- o nome do servidor;
II — a natureza do vínculo com a Administração Pública; e
HI — o cargo ocupado durante a execução das ações do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social
(PROCAD-SUAS).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, vinculados ao PROCAD-SUAS, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2025.
ODAIR JOSE RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
” Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 73 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br

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