eve CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO|
pasa Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº 121, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE: “CONCEDE ABONO NATALINO, NA
FORMA DE AUXÍLIO EXTRAORDINÁRIO
INDENIZATÓRIO, AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, na forma artigos 93, 94, inciso II, e 95, do
Regimento Interno desta Casa Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica garantido, a cada exercício financeiro, excepcionalmente,
no mês de Dezembro do Exercício Orçamentário e Financeiro Anual, a verba de
Auxílio Extraordinário de natureza indenizatória, na forma de abono natalino, não
incorporável ao vencimento do servidor, e, conforme disponibilidade orçamentária
e financeira da Câmara Municipal de Rio Crespo e dotação deste Órgão Legislativo,
fixada no Anexo I.
Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Legislativo! Municipal de Rio
Crespo, autorizado a regulamentar e atender o disposto nesta Lei, a ser instituído por
Decreto Legislativo Municipal, condicionado a concessão a existência de
disponibilidade orçamentaria e financeira e atendimento aos limites previstos na Lei
Complementar n. 101, de 4 de Maio de 2000.
Art.2º. O Decreto Legislativo Municipal, que instituir o Abono
Natalino em determinado exercício definira o valor da Parcela e demais regras
operacionais, observado a disponibilidade do Órgão Legislativo.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se servidores do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, os agentes públicos
efetivos, os cedidos, bem como os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º. O abono natalino, na forma de Auxílio Extraordinário de
natureza indenizatória, será pago por meio da folha de pagamento, não integrando os
vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e remuneratórias.
Parágrafo único. O pagamento do Auxílio financeiro Extraordinário na
forma de abono natalino será concedido na folha de pagamento mês de dezembro ou
na folha complementar do décimo terceiro salário.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoGDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º. Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento da Câmara Municipal Rio Crespo, fixado
na Lei Orçamentária Anual vigente, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
para efeitos orçamentários e financeiros a partir de 01 de dezembro de 2025.
Câmara Municipal de Rio o — RO, 08 de dezembro de 2025.
ODATR JOSE RODRIGUES |
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025/2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 121, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
|
O presente projeto tem por finalidade instituir por meio de lei ordinária, Auxílio
Extraordinário na forma de Abono Natalino aos Servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo-
RO.
O benefício instituído por esta norma visa garantir direitos sociais mínimos,
consagrados pelo Art. 7º, “caput”, da Carta da República. Nesse raciocínio, a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho corroboram com as garantias fundamentais de cunho social
do artigo 7º. inciso IV, da Constituição Federal, que tem por princípio basilar assegurar o mínimo
existencial por meio de um conjunto de políticas públicas basilares imprescindíveis.
A atuação desse legislador local tem por intenção assegurar um núcleo essencial de
direitos e reconhecimento, por meio de norma local. A referida verba, será paga a título
indenizatório, com finalidade de fomentar melhores condições de vida e de trabalho do Servidor
neste Órgão Legislativo.
O auxílio previsto nesse projeto, não será incorporado ao vencimento dos servidores
e não servira de base de cálculo de contribuição para o plano de previdência social e imposto de
renda.
Por sua natureza indenizatória, o auxílio financeiro extraordinário na forma de
abono, não é considerado no índice de gastos com pessoal civil, do respectivo limite de 70%
(setenta), conforme mandamento constitucional previsto no art. 29-A, 81º, da Constituição Federal.
Peço urgência/urgentíssima na aprovação desse texto legislativo, em TURNO
ÚNICO. Este requerimento possui alicerce concretado no REGIMENTO INTERNO desta CASA
DE LEIS.
Câmara Municipal de Rio Crespo RO, 08 de dezembro de 2025.
(0) RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025/2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: 3 (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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