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materia nº 6/2025

Tipo PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (CFFFO), AO PROJETO DE LEI Nº 097/2025 - DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição arquivada
2025-12-08 Proposição Aprovada
2025-12-08 Aguardando votação do Parecer Contrário da CFFO
2025-12-08 Leitura da Proposição em Plenário
2025-12-08 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-11-27 Aguardando envio do Parecer Contrário da CFFO ao Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T11:22:05.224628-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO |
COMISSÃO CFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI N.097/2025
Matéria Legislativa - 097/20245
Tipo: P.L.O - Projeto de Lei
Data: 26 de setembro de 2025
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
CIDADE LIMPA NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
RELATÓRIO
Eu, GERALDO DOS SANTOS, no encargo de relatoria desta
Comissão de finanças ao PROJETO DE LEI N.097/2025, autuado no sistema SAPL,
Matéria Legislativa - 097/2025, Tipo: P.L.O - Projeto de Lei da Câmara Municipal de
iniciativa do Presidente desta Casa de Leis, passo a relatar nos seguintes termos:
Trata-se, de Projeto de Lei para tratar para instituir o Programa
Cidade Limpa. ;
A Comissão de Justiça desta Casa, opinou pelo avanço e tramitação
da matéria. í
Por força regimental, na forma do art. 44, inciso Il, e suas alínea, foi
deslocado até essa Comissão para análise e emissão de parecer de
admissibilidade, como uma das fases do PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Ao chegar nesse comissão verificamos, um arsenal de sanções
desproporcionais, razão pela qual irei tratar nesse parecer.
É o breve relatório.
e ti
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO CFFO
A matéria em exame do PROJETO DE LEI N.097/2025, abrange
desde a criação de um colegiado de gestão (Comissão Cidade Limpa) e a disciplina
de águas servidas e fossas sépticas, até a vedação da criação de certos animais no
perímetro urbano e a tipificação de diversas infrações administrativas ambientais e
sanitárias.
O documento em análise perpassa diversos ramos do direito público,
incluindo o direito administrativo (poder de polícia, processo sancionatório), o direito
ambiental (resíduos, poluição) e o direito urbanístico (uso do solo e posturas),
exigindo uma avaliação criteriosa das intersecções normativas e das limitações
impostas ao poder de legislar do Município, mesmo em temas de interesse local.
SANÇÃO POLÍTICA (ART. 3º)
O Artigo 3º estabelece uma vedação severa: "É vedada a implantação,
ampliação ou renovação de licenças, alvarás ou autorizações municipais em favor de
pessoa física ou jurídicas responsáveis por empreendimento ou atividades que
estiverem em débito com o Município, em razão da aplicação de penalidades
decorrentes de infrações às disposições desta Lei.”
Tal dispositivo configura a denominada "sanção política", uma
modalidade de restrição imposta ao administrado devedor, utilizando o poder de
polícia ou de fomento estatal como meio coercitivo indireto para cobrança de débitos
decorrentes de multas ambientais.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por
reiteradas decisões, de que é inconstitucional a imposição de restrições ou
embaraços à atividade econômica, profissional ou à obtenção de documentos
essenciais (como licenças ou alvarás), como forma de forçar o pagamento de
tributos ou multas administrativas.
O Estado possui meios próprios e específicos para a cobrança de seus
créditos, notadamente a execução fiscal. Utilizar o impedimento de renovação de
alvará ou licença como ferramenta de cobrança extrajudicial inverte a lógica do
devido processo legal e do acesso ao trabalho (Art. 170, Constituição Federal de
1988), aplicável por analogia em diversos contextos de sanção política, mesmo fora
da órbita tributária.
A legalidade do poder de polícia não autoriza a imposição de medidas
coercitivas que suprimam ou restrinjam direitos fundamentais (como a continuidade
da atividade econômica) para compelir o devedor ao pagamento de multas (dívidas
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não tributárias), devendo o Município recorrer à inscrição em Dívida Ativa e
subsequente execução judicial.
TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E O PRINCÍPIO DA
TAXATIVIDADE
Analisei o Artigo 18 do PL n. 037/2025, que estabeleça o conceito
amplo de infração, os Artigos 33 a 37 tipificam as condutas sancionáveis.
A tipificação no Artigo 33 ("Causar poluição atmosférica que provoque
incômodo à população") incorre em subjetividade perigosa.
Embora a poluição atmosférica seja mensurável tecnicamente, a
inclusão do elemento "incômodo à população" adiciona um critério subjetivo e
indeterminado para caracterizar a infração, violando, em alguma medida, o princípio
da taxatividade, que exige que a lei defina de forma clara e precisa as condutas
puníveis para garantir a segurança jurídica do administrado.
O ideal seria a lei municipal remeter a padrões objetivos e
mensuráveis, conforme previstos em normas ambientais federais ou estaduais,
complementando-os com critérios de incomodidade urbana se essencialmente
necessários.
DO ENQUADRAMENTO DE FISCAIS E RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL
O Artigo 21 estabelece que a fiscalização será realizada por servidores
de diversas secretarias (Finanças, Obras, Saúde e Urbanismo). Embora a
fiscalização multidisciplinar seja positiva, a inclusão da Secretaria de Finanças em
atividades primárias de fiscalização de posturas sanitárias e ambientais (lançamento
de águas servidas, fossas, entulhos, criação de animais) parece inadequada ou
desnecessária, exceto, talvez, para a fiscalização inerente à cobrança de preços
públicos.
Juridicamente, o fiscal deve ter competência legal específica para o
ato de polícia que pratica. Se os agentes da Secretaria de Finanças não possuem a
qualificação funcional para avaliar um risco sanitário ou ambiental, sua inclusão
ampla no Art. 21 pode gerar questionamentos sobre a legalidade dos autos de
infração que vierem a lavrar.
Ademais, o Artigo nã “estabelece a responsabilização funcional dos
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A responsabilização por falsidade ou omissão dolosa é inerente ao
serviço público e está prevista no regime estatutário do servidor.
No entanto, a má técnica reside em repetir no Projeto de Lei de
Posturas Ambientais uma regra que pertence ao Estatuto ou Regime Disciplinar dos
Servidores, inflacionando o texto sem adicionar conteúdo normativo útil ou novo.
DEFINIÇÃO DA MULTA E PREÇO PÚBLICO
O Projeto de Lei utiliza a Unidade Fiscal do Município de Rio Crespo
(UFM) para determinar o valor das multas.
Isso é tecnicamente correto e garante a atualização monetária dos
valores. Contudo, o 81º do Art. 30 estabelece que a multa diária não será inferior a 2
(dois) UFM nem superior a 100 (cem) UFM. Essa fixação de limites máximos e
mínimos sem critérios escalonados é perigosa.
A natureza jurídica da cobrança por serviço compulsório (limpeza de
terrenos) deve ser cuidadosamente analisada. Geralmente, quando o Poder Público
realiza um serviço que é obrigação do particular como a limpeza do terreno, o custo
é repassado ao proprietário em virtude do poder de polícia, essa cobrança tem
natureza de taxa, não de preço público.
Taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia
ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível
conforme Art. 145, Il, Constituição Federal e Art. 77, Código Tributário Nacional. O
preço público, ou tarifa, é um valor cobrado por serviços de natureza comercial e
facultativa, não sujeitos ao regime tributário.
A limpeza compulsória é tipicamente um serviço público específico,
divisível e compulsório, exigindo a instituição por lei que observe o regime de tributos
(legalidade tributária, base de cálculo e anterioridade).
Se o Município classifica essa cobrança corno "preço público" em vez
de "Taxa de Limpeza de Terrenos Compulsória" ou similar, pode incorrer em
ilegalidade ao tentar aplicar um regime jurídico de direito privado a uma exação que
decorre do exercício de seu poder de polícia, o que exigiria competência tributária. A
técnica legislativa deveria classificar corretamente a exação ou, pelo menos, evitar a
classificação errônea explícita, remetendo à legislação tributária municipal vigente
sobre a matéria.
ben to
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FALHAS DO PROJETO DE LEI 097/2025.
Em suma, o Projeto de Lei nº 097/2025, embora louvável em seus
objetivos de promover a saúde pública e a qualidade ambiental local, apresenta UMA
SEQUENCIA POTENTE DE FALHAS:
A). Sanção Política: O Artigo 3º, ao condicionar a concessão e
renovação de licenças/alvarás à inexistência de débitos de multas
ambientais, configura sanção política, violando o livre exercício da
atividade econômica e o princípio do devido processo legal de
cobrança (Execução Fiscal).
B) Falha técnica na composição da Comissão: O Artigo 5º, III,
que atribui diretamente o exercício do poder de polícia administrativa
ambiental a uma Comissão multidisciplinar, gerando insegurança na
delegação da coerção e, eventualmente, conflito com a estrutura de
fiscalização funcionalmente competente.
C) Desproporcionalidade (Fossas): O Artigo 11, 81º, que impõe a
instalação obrigatória de fossas na "parte frontal dos lotes”, ignorando
critérios técnicos e ambientais cruciais em favor de um critério
meramente topográfico e fiscalizatório, onerando indevidamente o
direito de propriedade e possivelmente criando novos riscos
sanitários.
D) Desproporcionalidade (Animais): O Artigo 14, 83º, que proíbe,
em todo o Município (urbano e rural), a vedação absoluta de "abrigar
ou alimentar pombos", configurando uma norma de controle
ambiental de fauna silvestre genérica e de difícil (ou impossível)
cumprimento, desproporcional ao meio de controle de vetores.
E) Falha na Tipificação de infração: O Artigo 33, que utiliza termo
vago (“incômodo à população”) na tipificação da poluição
atmosférica, vulnerando o princípio da taxatividade e tornando a
aferição da infração demasiadamente subjetiva.
F) Falha na Tipificação da Reincidência: O Artigo 31, que define
a reincidência sem exigir o julgamento definitivo da penalidade
anterior, potencialmente violando a presunção de não culpabilidade
no processo sancionador.
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G) Conceito Jurídico Impróprio (Preço Público): O Artigo 13,
Parágrafo único, que classifica a cobrança pelo serviço compulsório
de limpeza de terrenos como "preço público", quando a natureza
jurídica é tipicamente de taxa, devendo observar o regime jurídico
tributário para sua validade e eficácia.
Conclui-se que o Projeto de Lei nº 097/2025, necessita de substanciais
reparos em razão de uma sequência volumosa de falhas no texto da matéria
legislativa.
Como Vereador da COMISSÃO DE FINANÇAS, peço a colaboração dos
pares, que temos o compromisso de garantir que o PROGRAMA "CIDADE LIMPA"
SEJA IMPLEMENTADO COM UMA NOVA ROUPAGEM E COM A MÁXIMA
SEGURANÇA JURÍDICA e em estrita observância à Constituição Federal e às
normas gerais de direito administrativo e ambiental.
Porem a matéria, como veio do executivo, torna inviável nos vereadores
legítimos representantes do povo colocar na coluna de nossos munícipes uma norma
desconectada dos preceitos legais e da nossa realidade municipal de Rio Crespo.
Destarte sob ótica financeira e orçamentaria e sancionatória e fiscal
tratada no projeto, enxergo com coragem, pujança, consciência limpa e sem medo de
errar para declarar a este Parlamento que a matéria legislativa desse projeto não
possui força para avançar a próxima comissão nessa CASA LEGISLATIVA, devendo
nessa Comissão Ganhar o destino das Gavetas
VOTO DE INADMISSIBILIDADE
Ante o exposto, na forma do art. 118, “caput” do Regimento
Interno, meu VOTO é pela inadmissibilidade PROJETO DE LEI N.097/2025,
autuado no sistema SAPL, Materia Legislativa - 097/2025, Tipo: P.L.O - Projeto de
LEI da Camara Municipal, Data: 26 de setembro de 2025, e na forma do art. 44,
inciso Il, e suas alíneas, aplicáveis a espécie, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, OPINO, pela inadmissibilidade, para assim devolver ao presidente da mesa,
propondo o arquivamento da matéria.
O Presidente da Comissão Finanças Vereador, HIAGO
MOREIRA GAVIOLI, acompanhou o Senhor RELATOR pela inadmissibilidade
projeto de lei N. 097/2025, tratada no Parecer.
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO CFFO
Após, o Membro da Comissão de Finanças, Vereador FAGNER
DE SOUZA CARDOSO acompanhou os termos do voto do RELATOR, em
relação a inadmissibilidade do projeto de lei tratado.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS
A COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
POR UNANIMIDADE, MANIFESTOU E OPINOU PELA INADMISSIBILIDADE DO
PROJETO DE LEI N.097/2025, autuado no sistema SAPL, Matéria Legislativa -
097/2025, Tipo: P.L.O - Projeto de Lei da Câmara Municipal, Data: 26 de setembro
de 2025, COM PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
IOLI
Presidente da Gómissão de Finanças
GERALDO l/ SANTOS
Relator da Comissão de finanças
FAGNER DE (O CARDOSO
Membro da Comissão de Finanças

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