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materia nº 1298/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1298 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar a concessão do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e dá outras providências.
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sem; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REDAÇÃO FINAL Nº 1.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de
dezembro de 2022, para autorizar a concessão do
Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e
dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 1.068, de 19 de
dezembro de 2022.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-A:
pelo QR Code
Art. 4º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Natalino do
Auxílio-Servidor, a ser instituído por Decreto Executivo, a cada exercício financeiro,
condicionada sua concessão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e
ao atendimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. (NR)
2/12/2025 - 12:3
$1º A concessão do Abono Natalino não constitui obrigação permanente, sendo
facultada ao Prefeito Municipal a avaliação anual de pertinência, conveniência e
oportunidade para sua instituição. (NR)
$2º O Decreto que instituir o Abono Natalino em determinado exercício definirá o valor
da parcela, o período de pagamento e demais regras operacionais, observada a forma de
disponibilização já adotada para o Auxílio-Servidor. (NR)
$3º Quando instituído, o Abono Natalino será pago na mesma forma do Auxílio-
Servidor e preferencialmente no mês previsto para o pagamento do décimo terceiro
salário. (NR)
$4º O Abono Natalino, quando concedido, preservará a natureza jurídica indenizatória
do Auxílio-Servidor, não se incorporando à remuneração e não integrando a base de
cálculo de quaisquer vantagens ou tributos. (NR)
Art. 3º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 4º-B:
“Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro - CEP: 76.863-000 - Rio CrespoRO——
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: = (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoQDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
eme CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º-B. O Abono Natalino do Auxílio-Servidor será concedido em parcela única,
limitada a 1 (um) pagamento por servidor, independentemente da existência de
múltiplos contratos, cargos acumuláveis, matrículas distintas ou vínculos simultâneos
com o Município de Rio Crespo-RO. (NR)
$1º Para fins do disposto no caput, será considerado o CPF do servidor como
identificador único para aferição da quantidade de abonos devidos. (NR)
$2º Na hipótese de coexistência de mais de um vínculo ativo no mês de pagamento, o
servidor perceberá apenas 1 (um) Abono Natalino, vedado o pagamento cumulativo.
(NR)
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de Decreto
Executivo, quando houver concessão do benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 12 de dezembro de 2025.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Assinatura digital
Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 Pp:
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoQhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br

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