| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar a concessão do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e dá outras providências. |
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sem; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA REDAÇÃO FINAL Nº 1.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, para autorizar a concessão do Abono Natalino vinculado ao Auxílio-Servidor e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022. Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A: pelo QR Code Art. 4º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o Abono Natalino do Auxílio-Servidor, a ser instituído por Decreto Executivo, a cada exercício financeiro, condicionada sua concessão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR) 2/12/2025 - 12:3 $1º A concessão do Abono Natalino não constitui obrigação permanente, sendo facultada ao Prefeito Municipal a avaliação anual de pertinência, conveniência e oportunidade para sua instituição. (NR) $2º O Decreto que instituir o Abono Natalino em determinado exercício definirá o valor da parcela, o período de pagamento e demais regras operacionais, observada a forma de disponibilização já adotada para o Auxílio-Servidor. (NR) $3º Quando instituído, o Abono Natalino será pago na mesma forma do Auxílio- Servidor e preferencialmente no mês previsto para o pagamento do décimo terceiro salário. (NR) $4º O Abono Natalino, quando concedido, preservará a natureza jurídica indenizatória do Auxílio-Servidor, não se incorporando à remuneração e não integrando a base de cálculo de quaisquer vantagens ou tributos. (NR) Art. 3º - A Lei Municipal nº 1.068, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-B: “Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro - CEP: 76.863-000 - Rio CrespoRO—— CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: = (69) 3539-2066 E-mail: camaramunicipal riocrespoQDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br eme CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 4º-B. O Abono Natalino do Auxílio-Servidor será concedido em parcela única, limitada a 1 (um) pagamento por servidor, independentemente da existência de múltiplos contratos, cargos acumuláveis, matrículas distintas ou vínculos simultâneos com o Município de Rio Crespo-RO. (NR) $1º Para fins do disposto no caput, será considerado o CPF do servidor como identificador único para aferição da quantidade de abonos devidos. (NR) $2º Na hipótese de coexistência de mais de um vínculo ativo no mês de pagamento, o servidor perceberá apenas 1 (um) Abono Natalino, vedado o pagamento cumulativo. (NR) Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de Decreto Executivo, quando houver concessão do benefício. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 12 de dezembro de 2025. ODAIR JOSÉ RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal Biênio de 2025 a 2026 Assinatura digital Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 Pp: CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066 E-mail: camaramunicipal riocrespoQhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br