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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências."
native_id1263

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Proposição transformada em lei — —
2026-02-03 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-02 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL — —
2026-02-02 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO — —
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-02-02 Sessão Suspensa por 10 min para Emissão de Parecer — —
2026-02-02 Leitura da Proposição em Plenário — —
2026-02-02 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2026-01-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T12:19:03.648024-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia ==
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CRESPD
PODER EXECUTIVO ga mim
Mensagem Nº 013/2026, de 29 de janeiro de 2026.
Vossas Senhorias Senhores (as) Vereadores (as),
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação deste
Poder Legislativo o projeto de lei anexo, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à
abertura de Créditos Especiais por Superavit no orçamento Vigente.
A presente proposição tem por finalidade solicitar a autorização legislativa necessária
para a abertura de Créditos Especiais por Superavit 42, 43 e 45, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
Os recursos previstos são oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE, destinados à execução da Proposta de Plano de Trabalho referente ao
Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o referido Plano
segue as diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025, que .
dispõe sobre a ampliação da jornada. Escolar.
Esclarecemos que tal recursos provenientes do FNDE recebido em 2025 totalizou o
valor de R$ 58.371.88 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito
centavos) conforme demonstrativo de Disponibilidade Financeira que segue em anexo.
Diante do exposto, solicito às Vossas Senhorias que analisem atentamente o projeto em
questão e deliberem em regime de URGÊNCIA pela sua aprovação, considerando seu
relevante impacto positivo para a comunidade de Rio Crespo.
Sem mais, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários.
Rio Crespo - RO, 29 de janeiro de 2026.
Pudacols Pon notul L trois
á é elo noloLiZoi .
= Ea pg 13:92 bum.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete ftriocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 74hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia Cm
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 es UR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPD qi
PODER EXECUTIVO mo mei
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
“Abre no orçamento vigente crédito adicional especial
e da outras providências.” í
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de
R$58.371.88 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 58.371,88
Superav Financeiro
02 07 01 Secretaria Municipal de Educação
60 [12.365.0009.2046.0000 | EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA — FUTURO EM CONSTRUÇÃO [41.203,68
GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - EDUCAÇÃO INFAN PR: 30 2 546
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
[2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 546 Transferências do FUNDEB - Complementação
261 12,365.0009.2046.0000) EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA — FUTURO EM CONSTRUÇÃO | 17.168,20
GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - EDUCAÇÃO INFAN FR: 30 2 546
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
2 Recursos de Exercícios Anteriores
002 546 Transferências do FUNDEB - Complementação
Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Superávit Financeiro: REABERTURA 58.371,88
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 29 de janeiro de 2026.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete(driocrespo.ro.gov.br / prefeiturariocrespo20 | 7dhotmail.com
EDIÇÃO EXTRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO “2%
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL + IMPRENSA NACIONAL
ISSN 1677-7042 SAMA
me der
e
Ano CLXHI Nº 164-B
Sumário
Ministério da Educação...
Esta edição É composta de 25 páginas
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 605, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a criação de
matrículas em tempo Integral ne educação básica
no âmbito do Fundo de Manulenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação --
Fundeb,
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos 1 e IV, da Constituição, e tendo em viste
o disposto no art. 212-A, Inciso XIV, da Constituição, na Lel nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e no art. 13, 5 5º, do Datreto nº 10.656, de 22 de março de 2021,
no art. 3º da Portaria Interministérial MEC/ME nº 4, de 30 de abril de 2025, bem
como na Portaria MEC nº 586, de 20 de agosto de 2025, resolve:
het 1º Ficam dispostas us diretrizes para a criação de matrículas um tempo
integral na educação basica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art, 22 Para os fins desta Portaria, considera-se:
| = matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece
na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias
ou trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição
entre os turnos, durante todo o período letivo;
= quantidade de matrículas em tempo Integral criadas no Censo: diferença
entre O total de matriculas em tempo integral entre o Censo Escolar de 2024 e o
Censo Escolar de 2022 (exceto a5 matriculas computadas no âmbito dos programas de
que tratam à Lei nº 12499, de 29 de setembro de 2021, à Lei n$ 12.722, de 3 de
outubro de 2012, é à Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 201
nt - valor do fomento por matricula: valor va
integral pactuada, calculado para cada ente, no forma da Portaria MEC nº 1,495, de
2 de agosto de 2023; e
Iv = valor total do fomento: valor do fomento por matrícula multiplicado
ve! por matricula em tempo
pelo:
a) quantidade de matriculas declaradas pelas redes em 2025 no Sistema
Integrado ce Monitoramento, Execução « Controle do Ministério de Educação
Simec;
b) proporção de matriculas criadas entre o Censo Escolar de 2022 é 2024 em
relação às matrículas financiadas entre 2023 e 2024 pelo Ministério da Educação; e
c) redução do valor para redes que não Instituíram a Política de Educação,
em Tempo Integral.
Art. 3º O fomento à criação de matriculas em tempo integral na educação
básica no âmbito do tundo de Manutenção é Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb observará as seguintes
diretrizes,
| - atendimento das redes de ensino estaduais, distrital « municipais que
paciuam com o Ministério da Educação, com observância ao regime de colaboração
federativa e à autonomia das redes, considerando os indicadores de atendimento,
melhoria da qualidade e redução de desigualdades:
1! - fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária dos entes federativos, nos lemos do art. 211, 5 2º e 5 2% da
Constituição;
ll - atendimento à demanda escolar por tempo Integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação escolar
indígena, educação escolar quilombola, educação bilingue de surdos e educação
especial;
Iv - compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconómica,
territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e O público-alvo da Educação
Especial;
v- distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo 4 não
aumentar as desigualdades entre os estudantes; e
VI - oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação
especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilingue de surdos; educação
do campo, educação escolar indigena e educação escolar quilombola, considerando as
respectivas Diretrizes Curriculares.
Parágrafo Unico. A expansão da jornada escolar em tempo integral na
perspectiva da Educação Integral pressupõe:
1- que sejam assegurados os direitos de aprendizagem é desenvolvimento integral;
H= prevenção às violências,
tl - promoção de direitos sociais, diraitos humanos e da natureza;
IV - fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas é aos sabetes
de diferentes matrizes étnicas e culturais, so esporte é ao lazer; é
V fortalecimento da convivêncis democrática e de um ambiente
socioambiental pacífico, saudável e Inclusivo.
0
Art. 4º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
| - considerará O disposto no art. 72, 6 3º é 5 49, da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020;
Il = ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9,384, de 20
de dezembro de 1996, e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na
perspectiva da educação integral; e
ut priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica.
6 1º Serão consideradas exclusivamente as matriculas presenciais para fins
de fomento.
4 29 Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos
programas e fomentos de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011,
a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, é à Lei nº 13415, de 16 de fevereiro de
2017,
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de agosto de 2025
Art. 5º As redes de ensino comprovarão a criação das matrículas de tempo
integral com os recursos do Fundeb por meio do registro das matrículas criadas no
Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, subsequente 5 sua criação.
Art. 6º A quantidade de matriculas e os valores totais por rede de ensino
as serem repassados pura o fomento à criação de matrículas em Lempo integral na
educação básica, no âmbito do Fundeb, disposto no Anexo a esta Portaria, foram
calculados com base no valor do fomento por matricula e nos critérios adotados para
à definição da quantidade de matriculas descritos na Portaria MEC nº 1.495, de 2 de
agosto de 2023, até o limite do valor de fomento por matricula multiplicado peta
quantidade de matriculas declaradas no Simec em 2025, de acordo com os seguintes.
indicadores e parâmetros
| - Indicador de atendimento - será considerada a quantidade de matriculas
de tempo integral deciaradas em sistema de informações do Ministério da Educação no
ano de 2025 que ainda não foram fomentadas pelo Ministério da Educação e a faixa
de desempenho das redes de ensino no cício anterior do Programa Tempo Integral,
com base nos seguintes parâmetros:
al Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014;
b) proporção observada de matrículas em tempo integral na rede pública de
coa ente federativo, computada no Censo Escolar de 2023;
€) distribuição proporcional so esforço de Incremento das matrículas em
tempo integral para atingimento da Meta 6 do PRE, instituído pela Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014; é
d) distribuição proporcional à faixa de desempenho das redes no ciclo
anterior financiado pelo Ministério da Educação, Ciclo | (2023/2024) do Programa
Escola em Tempo Integral, isto é, relacionada à proporção entre a quantidade de
matriculas de tempo integral criadas no Censo Escolar e as matriculas declaradas pelas
redes de ensino em relação às matriculas financiadas entre 2023 e 2024 pelo
Ministerio da Educação;
1 - Indicador de melhoria da qualidade:
a) serão contempladas as redes que ofertam jornada escolar com matriculas
em tempo integra! por tempo igual ou superior a sete horas diárias, ou trinta e cinco
horas semanais; é e
b) será deduzido 45,42765597604% do valor a ser repassado às redes que
não publicaram a Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a
jornada em tempo integral na perspectiva da Educação Integral, alinhada à Base
Nacional Comum Curricular é às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, aprovada por seu respectivo Conselho de Educação; e
H - Indicador de redução ce desigualdades - serão considerados os valores
do fomento por matrícula previstos na Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023.
por terem sido calculados para cada ente federativo com base nã diferença entre o
Valor Aluno Ano Total - VAAT da respectiva rede e 0 Valor Aluno Ano Total Minimo
= VAAT-MIN, a fim de priorizar as redes de menor capacidade financeira é promover
a redução das desigualdades educacionais.
Parágrafo único O detalhamento do cálculo dos valores sera disponibilizado
no Portal do Ministério da Educação,
Art. 7% Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e deverão ser aplicados
e prestados contas conforme as regras da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020
Parágrafo único, Fica autorizado ao FNDE repassar os valores constantes do
Anexo a esto Portaria, conforme disponibilidade orçamentaria e financeira,
proporcionalmente a cada rede € do cronograma de cesembolso da Portaria
Interministerial MEC/MF nº 5, de 28 de agosto de 2025, realizando eventuais ajustes
necessários para garantia do cumprimento dos percentuals minimos a serem
repassados, conforme disposto no art. 16, 8 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
Art. Bº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO . seção 1 - Edição Extra
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ISSN 1677-7042 Nº 164-B, sexta-foira, 29 de agosto de 2025
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24rn1/2025, 11:26 PORTARIA MEC Nº 669, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 - PORTARIA MEC Nº 689, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Naciorral
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em. 02/10/2025 | Edição: 188 | Seção. 1 | Pagina; 52
Orgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA MEC Nº 669, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes para a criação de matriculas em
tempo integral, na educação básica, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, e
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art, 212-A, inciso XIV, da
Constituição, na Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, no art. 13, 5 5º, do Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MF nº 4, de 30 de abril de 2025, na Portaria MEC
nº 586, de 20 de agosto de 2025, bem como o que consta do Processo Administrativo SEI nº
23000.036549/2025-02. resolve:
Art, 1º A Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“AMT
5 1º Fica autorizado ao FNDE repassar os valores constantes do Anexo Il a esta Portaria,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionalmente a cada rede de ensino e sem
prejuizo do cumprimento do cronograma de desembolso da Portaria Interministerial MEC “1
de agosto de 2025, realizando eventuais ajustes necessários para garantia do cul Y
percentuais mínimos a serem repassados, conforme disposto no art. 16, 5 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, r
5 2º O valor total do fomento para cada rede de ensino, constante do Anexo II a esta Portaria,
será repassado pelo FNDE, obedecendo a seguinte proporção para cada mês:
|- outubro de 2025: 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinco décimos por cento);
Il - novembro de 2025: 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
HI - dezembro de 2025: 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); e
IV - janeiro de 2026: 15% (quinze por cento).
5 3º A estimativa de valores mensais a serem repassados mensalmente, por rede. consta no
Anexo Il a esta Portaria, resguardada a previsão do 8 1º do caput: (NR)
Art, 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO II
Cronograma de Repasse
casi | | Valor totat do Valor de = [Valor de valor de Valor de
| Igo ' fomento à repasseem |repasseem repasseem repasse em |
IBGE UR JEnte: | Regi | ser outubro de | novembro dezembro |janeiro de
O p—— A | repassado 2025 de 2025 'de 2025 2026
| | [R$ R$ IR$ R$ R$
2 | Ae Ade Estaduat 11546.264,40 490716237 245358118 2.45358118 Li 939,67 |
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[1200013 [nc | Acrelândia , (Municipal 399.600; 51 ê 830,21 JR R$ 8491510 | |P$ 84.915,10 [5 59, 940,10
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1200054 | AC | Assis Brasil | Municipal] 34541739 E a 80239 |R$7340119 R$7340119 | R$ 51812,62
PRA SP GRC SANEED A O 1-0 outubro-do-2025-6597 18084 ?bclid-PAZXNObONHZWOCMTEAAaISKROHVONWESWL jalarhm1baSQ-kgo72UO, BvkiyMOYEWebtoPHDSTHabUG. aem... 1131
24rm202s, 11.26 PORTARIA MEC Nº 669, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 - PORTARIA MEC Nº 689, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Inoogaa Trof Ehupinguala Municipal, R$ BSS eai/0] 10788276 Eres | SSoa138 | SS07627 |
'1100064 |RO Colorado do | municipal R$18829778 [8802055 | 01327 Sos | Becas
[1100072 | RO | Corumbiara | Municipal) R$ 125.54751 5335769 destas Esso
100080 no Gosta Municipal R$ 161519.40 BB casa E Sape Biooro2 |
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho
Wwww.riocrespo.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Anexo PROTARIA E SUPERAVIT PJ 20 27/01/2026
ID: 123540 Processo Documento
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CRC: 5A02326D
Processo: 58-1/2026
Usuário: ANGELICA SILVA GASPAR
Criação: 27/01/2026 17:16:29 Finalização: 27/01/2026 17:21:48
MDS: 19A318BC38E82008472CA49FE9E6FA03
SHA256: 7019C876BDC39F98FF5AC6D98701FBE2440B07CE61411869B8AFB99B3AB6425C
Súmula/Objeto:
ANEXO PARA PROJETO DE LEI Nº 20
INTERESSADOS
EDSON DA APARECIDA DIAS
ASSUNTOS
27/01/2026 17:16:29
PROJETO DE LEI
27/01/2026 17:16:29
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.riocrespo.ro.gov.br
informando o ID 123540 e o CRC 5A02326D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos
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