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Mensagem Nº 019/2026, de 1 9 de fevereiro de 2026.
Senhores (as),
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar à apreciação «
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de
Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública do Município de Rio
Crespo/RO. ,
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, as diretrizes
para o tratamento adequado, seguro e transparente dos dados pessoais, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurando a
proteção dos direitos fundamentais de liberdade. privacidade e proteção de dados dos cidadãos.
Destaca-se que a Administração Pública Municipal realiza, de forma contínua, O
tratamento de dados pessoais e dados sensíveis de munícipes, servidores. fornecedores e usuários
dos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, recursos
humanos. tributação e demais políticas públicas. Nesse contexto, a instituição de uma Política
Municipal de Proteção de Dados torna-se medida necessária para fortalecer a governança, a
segurança da informação, a transparência e a responsabilidade administrativa. ,
Além disso, a aprovação do referido Projeto de Lei permitirá ao Município estruturar
mecanismos formais de conformidade com a LGPD, alinhando-se às orientações da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e às boas práticas recomendadas pelos órgãos de
controle, em especial os Tribunais de Contas, contribuindo para a mitigação de riscos jurídicos,
institucionais e operacionais.
Ressalta-se, ainda, que a Política Municipal de Proteção de Dados representa importante
avanço na modernização da gestão pública, promovendo maior segurança jurídica, organização
administrativa e proteção dos dados dos munícipes, em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência, transparência e interesse público.
Diante da relevância da matéria para a adequação normativa do Município e para o
fortalecimento da gestão pública responsável e segura, solicitamos a análise e aprovação do .
referido Projeto de Lei por essa respeitável Câmara Municipal.
Renovamos, por fim, nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Crespo - RO, 19 de fevereiro de 2026.
SA Ra
EDER DA SILVA go Sexta
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO S Dus
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Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B (69) 3539-2017 — Site: www.riocrespo.ro.gov.br .
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito da Administração Pública do
Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP)
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Crespo, com
fundamento na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º - A Política Municipal de Proteção de Dados tem por finalidade garantir o
tratamento adequado, seguro e transparente dos dados pessoais, assegurando os direitos
fundamentais de liberdade, privacidade e proteção dos dados dos titulares.
Art. 3º - Para fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD). especialmente quanto a:
I— dado pessoal; .
II — dado pessoal sensível;
HI — titular;
IV — tratamento;
V - controlador;
VI — operador;
VII — encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal
observará, além dos princípios previstos na LGPD, as seguintes diretrizes:
| — interesse público e finalidade administrativa legítima;
II - minimização do uso de dados:
III — segurança da informação e prevenção de incidentes;
IV - transparência e controle social;
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V — responsabilização e prestação de contas;
VI — governança em proteção de dados.
CAPÍTULO HI
DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º - O Município adotará estrutura de governança em proteção de dados pessoais,
composta, no mínimo, por:
1 - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO);
II — Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados;
III — responsáveis setoriais pelo tratamento de dados em cada órgão ou secretaria.
Art. 6º - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por ato da
Chefe do Poder Executivo, observado o disposto em legislação específica sobre criação do cargo.
Art. 7º - Compete ao Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados:
I- apoiar a implementação da Política Municipal de Proteção de Dados;
II — propor normas e procedimentos internos;
III - acompanhar planos de adequação à LGPD;
IV — apoiar a gestão de incidentes de segurança;
V — promover a cultura de proteção de dados no Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 8º - O Município assegurará aos titulares de dados, no que couber, os direitos
previstos no art. 18 da LGPD, especialmente: N
I - confirmação da existência de tratamento;
II — acesso aos dados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - informação sobre compartilhamento de dados;
V — revogação de consentimento, quando aplicável.
Art. 9º - As solicitações dos titulares deverão ser encaminhadas por canal específico a ser
regulamentado, observados os prazos € procedimentos da LGPD e da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD).
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCIDENTES
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Art. 10 - Os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 11 - Na ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Encarregado pelo
Tratamento de Dados, que adotará as providências cabíveis junto à ANPD e aos titulares, quando
exigido.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS POR TERCEIROS
Art. 12 - Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congéneres
firmados pelo Município que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter cláusulas
específicas de proteção de dados e segurança da informação
Art. 13 - Os operadores de dados contratados pelo Município deverão observar as
diretrizes da LGPD e da Política Municipal de Proteção de Dados, respondendo por eventuais
danos decorrentes de tratamento irregular
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 14 - O Município promoverá ações permanentes de capacitação dos servidores e
gentes públicos quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais e segurança da
informação.
Art. 15 - A proteção de dados pessoais deverá integrar os programas de formação
treinamento e desenvolvimento de servidores municipais
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16 - O descumprimento das normas desta Lei e da LGPD sujeitará o agente público às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. .
Art. 17 - A Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos. poderá atuar no acompanhamento da conformidade da Administração Municipal com
esta Política.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
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Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30
dias, especialmente quanto:
I— aos canais de atendimento aos titulares;
II — aos procedimentos de gestão de incidentes;
HI — à atuação do Comitê ou Núcleo de Proteção de Dados.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo - RO, 19 de fevereiro de 2026.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
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