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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia =
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREF E ITUR y
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 022/2026, de 19 de fevereiro de 2026.
Senhores (as). .
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Crespo — REFIS
MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos tributários municipais em atraso, com
estímulo à adimplência e fortalecimento da arrecadação pública.
A proposta oferece aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, condições facilitadas para
a quitação de débitos, mediante descontos sobre multas e juros de mora e possibilidade de
parcelamento, observados os limites legais e a responsabilidade fiscal.
Ressalta-se que o art. 5º do Projeto de Lei estabelece que o prazo para adesão ao REFIS
MUNICIPAL e o período para quitação dos débitos serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Tal previsão observa a técnica legislativa adequada e a repartição constitucional de
competências, permitindo ao Executivo disciplinar os aspectos operacionais do Programa, sem
extrapolar os parâmetros autorizados em Lei.
Essa opção normativa confere maior flexibilidade administrativa, possibilitando a
adequação do Programa à realidade econômica do Município, além de evitar o engessamento da
norma legal, assegurando eficiência na gestão tributária e maior efetividade na recuperação de
créditos. ,
Diante do relevante interesse público envolvido, notadamente no incentivo à regularização
fiscal e na melhoria da capacidade arrecadatória do Município, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA.
Renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 19 de fevereiro de 2026.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO
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Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Crespo,
REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos tributários municipais em atraso,
devidos por pessoas físicas e jurídicas.
$ 1º O REFIS MUNICIPAL consiste na celebração de acordo para pagamento dos
créditos tributários municipais vencidos, mediante a concessão de descontos sobre multas e juros
de mora, bem como a possibilidade de parcelamento.
$ 2º O REFIS MUNICIPAL alcança os débitos tributários inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento ou
reparcelamento com base em legislações municipais anteriores.
Art. 2º - O REFIS MUNICIPAL poderá abranger todos os tributos de competência do
Município de Rio Crespo, inclusive as multas tributárias decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
Art. 3º - Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município — UFM, poderído ser
concedida redução do valor correspondente às multas e aos juros de mora, bem como às inultas
por infração.
Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM,
podendo a Administração Pública Municipal dispensar o pagamento de entrada para a celebração
do acordo.
Art. 4º - Poderá ser concedida isenção de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor
das multas e dos juros de mora.
Art. 5º - O prazo para quitação dos débitos e o período de adesão ao REFIS
MUNICIPAL com os incentivos previstos nesta Lei, serão definidos por Decreto do Poder
Executivo Municipal. A
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Art. 6º - A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará a
rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o
restabelecimento integral do crédito tributário originário, abatidos os valores eventualmente
pagos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais
que tratam de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, bem como todas as disposições em
contrário.
Rio Crespo - RO, 19 de fevereiro de 2026.
SD A
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
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