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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DО MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1302

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em lei — —
2026-03-25 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-24 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL — —
2026-03-23 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação — —
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-05 Parecer Favorável da Comissão CFFO — —
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-05 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO) — —
2026-03-05 Parecer Favorável da Comissão CCRJ — —
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) — —
2026-03-02 Leitura da Proposição em Plenário — —
2026-03-02 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2026-02-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:46:13.044803-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.59 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO pasa
Estado de Rondônia ms E mm
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO a
PODER EXECUTIVO me eis
Mensagem Nº 028/2026, de 27 de fevereiro de 2026.
Senhores (as).
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que regulamenta o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do Município.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal às diretrizes
estabelecidas pela Conselho Nacional de Saúde, especialmente à Resolução nº 453/2012, bem
como às disposições da Lei nº 8.142/1990, que disciplina a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde. )
O Conselho Municipal de Saúde constitui instância fundamental de controle social?
garantindo a participação paritária de representantes do governo, prestadores de serviços.
profissionais de saúde e usuários, com atribuições de caráter deliberativo, normativo e
fiscalizador das políticas públicas de saúde no âmbito municipal.
A regulamentação ora proposta visa:
e Estabelecer a composição paritária do colegiado;
e Definir critérios de escolha é mandato dos conselheiros;
* Disciplinar o funcionamento, periodicidade das reuniões e quórum deliberativo:
e Fixar competências, inclusive quanto à apreciação do Plano Municipal de Saúde,
Relatório de Gestão e acompanhamento da execução orçamentária da saúde;
* Garantir maior transparência e efetividade na atuação do órgão. %
A medida é essencial para assegurar a regularidade institucional do Conselho,
possibilitando inclusive o pleno recebimento de recursos vinculados à saúde, conforme
exigências legais federais. .
Como esta lei estabelece uma gratificação para a secretária do conselho, segue em anexo
O estudo do impacto financeiro, bem como Segue em anexo a resolução do conselho que aprovou
o presente projeto lei. .
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, Ná
Rio Crespo - RO, 27 de fevereiro de 2026.
CSA Ng
EDER DA SILVA Nye
Prefeito Municipal de Rio Crespo - RO Sageio
| AS
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia =X
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 RETEE Usa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO ir
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
DO e nine einen ad RAI NAO DR 4UMO.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Saúde em Rio Crespo, regulamentado como órgão
colegiado permanente, deliberativo. fiscalizador e de apoio à saúde, consubstanciando a
participação da sociedade organizada na administração do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Ao CMS compete:
1 — atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de
Saúde; .
II — estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir o
acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde;
II — estabelecer diretrizes e estratégias para elaboração a cada ano, da Agenda de
Compromissos dos planos de saúde. adequados a realidade epidemiológica e de organização de
serviços, no âmbito do município; ”
IV — analisar e aprovar anualmente a agenda de compromissos e os respectivos Planos de
Saúde e Relatórios de Gestão, apresentados pelos gestores do SUS:
V — propor medidas que garantam políticas sociais e econômicas que visem à redução de
risco de doenças e outros agravos à saúde pública; ,
VI — participação da discussão. no seu nível de atuação, da proposta de orçamento da
saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com
analise de todas as fontes que financiam a saúde;
VII — participar do controle. da regulamentação e Fiscalização das ações e serviços
executados pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, e pelo setor privado que atua na área
de saúde, contratado para prestar serviços do SUS, no âmbito do município; .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EE
Estado de Rondônia RG
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 REERÉICIR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO ———— mem
VIII — aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, tendo em
vista a garantia do acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e
ações de atenção básica, média e alta complexidade.
IX — estabelecer diretrizes para o acompanhamento dos processos de desenvolvimento €
incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde; de vigilância de processos e produtos de
interesse para a saúde, de vigilância ambiental, da política de saneamento básico, da formação de
recursos humanos para a saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento do país: )
X — acompanhar e fiscalizar a execução e o cronograma orçamentário e financeiro de
repasse ou recebimento entre as esferas gestoras do SUS. bem como às autarquias, fundações,
agencias e outros órgãos da administração indireta vinculadas aos gestores de saúde, através de
pelo menos três (3) reuniões anuais especificamente organizadas, entre as autoridades gestoras e
O respectivo Conselho Municipal de Saúde, com ênfase nas políticas estratégicas a locativas dos
recursos: entre investimentos e custeio, entre os níveis de complexidade dos serviços e entre as
diversas modalidades de repasse;
XI — participar das audiências públicas realizadas pelo gestor federal, pelos gestores
estaduais e municipais no recinto do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas. da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;
XII — propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde — SUS. É
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Rio Crespo será presidido por um dos
conselheiros eleito pelo voto e terá a seguinte composição paritária dos usuários em relação aos
demais segmentos representados:
1-50% de Usuários dos serviços de saúde;
[1-25% de Trabalhadores nos serviços de saúde:
I- 25% de Representantes do Governo Municipal e Prestadores de serviços.
$1º - Os membros do CMS serão indicados pelas entidades que representarão;
$2º - Para cada representante titular o CMS terá um suplente; e
83º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente com direito a voto;
84º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor a
substituição dos seus respectivos representantes:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 aETEEITURA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO a aÃ
85º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03)
reuniões consecutivas ou a três (03) intercaladas no período de cento e oitenta (180) dias. -
86º - O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato do gestor, sendo de
dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo.
87º - As funções dos membros do Conselho serão de acordo com os relatórios das Conferências
Nacionais de Saúde e serão explicitadas no Regimento Interno do órgão, sendo seu exercício
considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. a
88º - O Ministério Público ou o Poder Legislativo poderão designar um representante, com
direito a voz, para acompanhar as reuniões do Conselho de Saúde, na condição de observador.
Art. 4º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do
Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade.
poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) - associações de pessoas com patologias;
b) - associações de pessoas com deficiências;
c) - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT.
indígena...); ,
d) - movimentos organizados de mulheres;
e) - entidades de aposentados e pensionistas;
f) - entidades congregadas de sindicatos, trabalhadores urbanos e rurais;
£) - entidades de defesa do consumidor; e
h) - organizações de moradores;
1) - entidades ambientalistas;
]) - organizações religiosas:
k) - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas:
1) - entidades dos prestadores de serviço de saúde; .
m) - governo.
Parágrafo Único - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho
Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.
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Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 RR CECITORA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO e esmo
Art. 5º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do executivo.
Art. 6º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades
e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez mensalmente, na
segunda (2º) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento de um terço (1/3) de seus membros.
$1º- O exercício da função do Conselheiro será honorífico, considerando-se como serviço
público relevante;
82º - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença de no mínimo 04 membros e
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
83º - Cada membro titular terá direito a um voto.
84º - Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de
deliberar “ad referendum” do Plenário. '
$5º - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e Decisões. .
86º - A mesa diretora do Conselho de Saúde será eleita entre os seus membros presentes em
Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto, podendo o gestor concorrer ao cargo de
Presidente ou Primeiro Secretário;
87º - A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes de 50% de
usuários aos demais segmentos; E
88º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice Presidência e/ou 1º Secretário.
89º - Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes. Somente terão direito a
voto os titulares.
Art. 8º - Caberá ao CMS escolher sua Secretaria Executiva, através de sua mesa diretora, e
esta será gratificada mensalmente pelo município, esta gratificação será paga pelo orçamento da
secretaria de saúde, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 9º - O CMS poderá convidar entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
próprio Consel
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Estado de Rondônia ==.
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 nro URA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO
PODER EXECUTIVO ——
Parágrafo Único. - As comissões terão a finalidade de promover estudos e atividades com *
vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não desenvolvidas no Sistema Único de Saúde — SUS, no município de Riq
Crespo, em especial:
a) - Alimentação e nutrição:
b) - Saneamento e meio ambiente;
c) - Vigilância sanitária e epidemiológica;
d) - Recursos humanos;
e) - Ciência e tecnologia:
f) - Saúde do trabalhador.
g) - Comissão de orçamento e finanças, em cumprimento ao disposto na lei 8.142/90.
Art. 10. - O CMS poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e'as
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade. métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de
Saúde — SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11.- Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas seguintes
disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal: ”
[ - autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo;
II. - dotação orçamentária própria, de no mínimo 0,5% do orçamento do Fundo Municipal da
Saúde; :
III. - apoio administrativo;
IV. - secretaria executiva com recursos humanos suficientes e qualificados. e
Art. 12. - A dotação orçamentária do Conselho de Saúde será gerenciada pelo próprio
Conselho e administrada pela Mesa Diretora.
[ - o próprio Conselho de Saúde define através da deliberação da plenária, a estrutura
administrativa e as assessorias permanentes ou transitórias que necessitam para o .pleno
funcionamento. Essa estrutura deve ser viabilizada pelo Governo Municipal;
Il - as deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e executada pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera de governo, em um prazo máximo de 15 dias, -
dando publicidade oficial;
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Estado de Rondônia ==.
Lei de Criação Nº 376/92 - 13/02/92 SEEC CITÓRA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO — E
II - decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo conselho deve
buscar a validação junto ao Ministério Público:
IV- os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e decisão devendo ser
encaminhadas para homologação pelo órgão competente;
V — as reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito á manifestação, mas
não tem o direito a voto; .
VI - a secretaria Executiva será definida conforme deliberação plenária e suas atribuições
deverão ser discutidas e definidas em resolução especifica, para evitar super dimensionamento;
VII - o órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e assessorias ao Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 13. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo
serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos membros do Conselho
dentro de um prazo máximo de 40 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Rio Crespo-RO, 27 de fevereiro de 2026.
47 |
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal de Rio Crespo — RO
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27/02/2026, 09:48 Prefeitura Municipal de Rio Crespo
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO
RESOLUÇÃO Nº 004/2026 cms
O Plenario Do Conselho Municipal de Saúde, em sua
Reunião ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2026,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Municipal nº 041/94, com as modificações introduzidas pela
Lei Municipal nº 308 de 02 novembro de 2005, atribuições
conferidas pela lei nº 8080, de 29 de novembro de 1990 e ”
pela lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.
Considerando a Resolução nº 453 do Conselho Nacional de
Saúde, de 10 de maio de 2012, no qual preconiza na sua
segunda diretriz que a instituição dos conselhos de Saude é
estabelecida por lei Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, obedecida a lei nº 8.142/90. º
Considerando a portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007
“Regulamenta o financiamento e a transferencia dos recursos
federais para as ações e os serviços da saúde, na forma de
blocos de financiamento, com O respectivo monitoramento e
controle”. E a Portaria nº 788, de 15 de março de 2017 “ .
Regulamenta a amplicação das emendas parlamentares que
adicionarem recursos ao SUS no exercicio de 2017, para
incremento do teto de Media e Alta complexidade e do Piso da
Atenção Basica, com base no disposto no art. 40, 8 60. DA LEI
Nº 13.408, De 26 de dezembro de 2016, e dá outras
providencias”.
Considerando a Portaria nº 395, de 14 de março de 2019
“Dispoe sobre a aplicação de emendas parlamentares que
adicionarem recursos ao sistema unico de saúde (SUS), para a .
realização de tranferencias do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de Saúde do Estado, Distrito Federal e Municipios, no :
exercicio de 2019”.
Considerando a Reunião ordinária realizada no dia 24 de
fevereiro de 2026, no predio provisorio da Secretaria
Municipal de Saude de Rio Crespo, localizada na Rua 13 de
fevereiro Nº 1817, com inicio as 15h00minhrs e finalizadas as
17h00minhrs, foi apresentado e analizado o projeto de lei para
a regulamentação dó conselho municipal de saúde de Rio
Crespo.
O Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo Resolve
Aprovar o projeto de lei apresentado. .
ADELAIDE DOS SANTOS
Presidente do CMS
Rio Crespo-RO *
Publicado por:
Edilaine Pereira Rodrigues
Código Identificador:FA6DI [DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado -
de Rondônia no dia 26/02/2026. Edição 4180 a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://wwwdiariomunicipal.com.br/arom/
https:/Awww diariomunicipal.com.br/arom/materia/FAGD1 1DE/b86c6e78b708f131 a09eb00ba225b149bB6c6e78b708H 31a09eb0obaz25b149 11
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho
Www.riocrespo.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Impacto Estudo de Impacto 02/2026 25/02/2026
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Usuário: INGRID HELEN DE OLIVEIRA VEIGA
Criação: 25/02/2026 09:40:42 Finalização: 25/02/2026 09:47:23
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Encaminho estudo de impacto financeiro referente aos memorandos 05 06 e 07 de 2026.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.riocrespo.ro.gov.br E
informando o ID 149017 e o CRC 4440F1AB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos
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