CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 – Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 – Fone: (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com – Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
REDAÇÃO FINAL Nº 1.327, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPALDE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Saúde em Rio Crespo, regulamentado como órgão
colegiado permanente, deliberativo, fiscalizador e de apoio à saúde, consubstanciando a
participação da sociedade organizada na administração do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - Ao CMS compete:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de
Saúde;
II – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir o
acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde;
III – estabelecer diretrizes e estratégias para elaboração a cada ano, da Agenda de
Compromissos dos planos de saúde, adequados a realidade epidemiológica e de organização de
serviços, no âmbito do município;
IV – analisar e aprovar anualmente a agenda de compromissos e os respectivos Planos de
Saúde e Relatórios de Gestão, apresentados pelos gestores do SUS;
V – propor medidas que garantam políticas sociais e econômicas que visem à redução de
risco de doenças e outros agravos à saúde pública;
VI – participação da discussão, no seu nível de atuação, da proposta de orçamento da
saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com
analise de todas as fontes que financiam a saúde;
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VII – participar do controle, da regulamentação e Fiscalização das ações e serviços
executados pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, e pelo setor privado que atua na área
de saúde, contratado para prestar serviços do SUS, no âmbito do município;
VIII – aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, tendo em
vista a garantia do acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e
ações de atenção básica, média e alta complexidade.
IX – estabelecer diretrizes para o acompanhamento dos processos de desenvolvimento e
incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde; de vigilância de processos e produtos de
interesse para a saúde, de vigilância ambiental, da política de saneamento básico, da formação de
recursos humanos para a saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento do país;
X – acompanhar e fiscalizar a execução e o cronograma orçamentário e financeiro de
repasse ou recebimento entre as esferas gestoras do SUS, bem como às autarquias, fundações,
agencias e outros órgãos da administração indireta vinculadas aos gestores de saúde, através de
pelo menos três (3) reuniões anuais especificamente organizadas, entre as autoridades gestoras e
o respectivo Conselho Municipal de Saúde, com ênfase nas políticas estratégicas a locativas dos
recursos: entre investimentos e custeio, entre os níveis de complexidade dos serviços e entre as
diversas modalidades de repasse;
XI – participar das audiências públicas realizadas pelo gestor federal, pelos gestores
estaduais e municipais no recinto do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;
XII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Rio Crespo será presidido por um dos
conselheiros eleito pelo voto e terá a seguinte composição paritária dos usuários em relação aos
demais segmentos representados:
I-50% de Usuários dos serviços de saúde;
II-25% de Trabalhadores nos serviços de saúde:
III- 25% de Representantes do Governo Municipal e Prestadores de serviços.
§1° - Os membros do CMS serão indicados pelas entidades que representarão;
§2° - Para cada representante titular o CMS terá um suplente;
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§3° - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente com direito a voto;
§4° - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor a
substituição dos seus respectivos representantes;
§5° - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03)
reuniões consecutivas ou a três (03) intercaladas no período de cento e oitenta (180) dias.
§6° - O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato do gestor, sendo de
dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo.
§7° - As funções dos membros do Conselho serão de acordo com os relatórios das Conferências
Nacionais de Saúde e serão explicitadas no Regimento Interno do órgão, sendo seu exercício
considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.
§8° - O Ministério Público ou o Poder Legislativo poderão designar um representante, com
direito a voz, para acompanhar as reuniões do Conselho de Saúde, na condição de observador.
Art. 4º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do
Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade,
poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) - associações de pessoas com patologias;
b) - associações de pessoas com deficiências;
c) - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT,
indígena...);
d) - movimentos organizados de mulheres;
e) - entidades de aposentados e pensionistas;
f) - entidades congregadas de sindicatos, trabalhadores urbanos e rurais;
g) - entidades de defesa do consumidor;
h) - organizações de moradores;
I) - entidades ambientalistas;
j) - organizações religiosas:
k) - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas:
l) - entidades dos prestadores de serviço de saúde;
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m) - governo.
Parágrafo Único - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho
Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.
Art. 5º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do executivo.
Art. 6º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades
e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez mensalmente, na
segunda (2ª) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento de um terço (1/3) de seus membros.
§1° - O exercício da função do Conselheiro será honorífico, considerando-se como serviço
público relevante;
§2° - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença de no mínimo 04 membros e
deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§3° - Cada membro titular terá direito a um voto.
§4° - Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de
deliberar “ad referendum” do Plenário.
§5° - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e Decisões.
§6° - A mesa diretora do Conselho de Saúde será eleita entre os seus membros presentes em
Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto, podendo o gestor concorrer ao cargo de
Presidente ou Primeiro Secretário;
§7° - A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes de 50% de
usuários aos demais segmentos;
§8° - Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice Presidência e/ou 1º Secretário.
§9° - Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes. Somente terão direito a
voto os titulares.
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Art. 8º - Caberá ao CMS escolher sua Secretaria Executiva, através de sua mesa diretora, e
esta será gratificada mensalmente pelo município, esta gratificação será paga pelo orçamento da
secretaria de saúde, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 9º - O CMS poderá convidar entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho.
Parágrafo Único. - As comissões terão a finalidade de promover estudos e atividades com
vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não desenvolvidas no Sistema Único de Saúde – SUS, no município de Rio
Crespo, em especial:
a) - Alimentação e nutrição;
b) - Saneamento e meio ambiente;
c) - Vigilância sanitária e epidemiológica;
d) - Recursos humanos;
e) - Ciência e tecnologia;
f) - Saúde do trabalhador.
g) - Comissão de orçamento e finanças, em cumprimento ao disposto na lei 8.142/90.
Art. 10. - O CMS poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de
Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11. - Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas seguintes
disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal:
I - autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo;
II. - dotação orçamentária própria, de no mínimo 0,5% do orçamento do Fundo Municipal da
Saúde;
III. - apoio administrativo;
IV. - secretaria executiva com recursos humanos suficientes e qualificados.
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Art. 12. - A dotação orçamentária do Conselho de Saúde será gerenciada pelo próprio
Conselho e administrada pela Mesa Diretora.
I - o próprio Conselho de Saúde define através da deliberação da plenária, a estrutura
administrativa e as assessorias permanentes ou transitórias que necessitam para o pleno
funcionamento. Essa estrutura deve ser viabilizada pelo Governo Municipal;
II - as deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e executada pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera de governo, em um prazo máximo de 15 dias,
dando publicidade oficial;
III - decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo conselho deve
buscar a validação junto ao Ministério Público;
IV- os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e decisão devendo ser
encaminhadas para homologação pelo órgão competente;
V – as reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito á manifestação, mas
não tem o direito a voto;
VI - a secretaria Executiva será definida conforme deliberação plenária e suas atribuições
deverão ser discutidas e definidas em resolução especifica, para evitar super dimensionamento;
VII - o órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e assessorias ao Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 13. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Rio Crespo
serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos membros do Conselho
dentro de um prazo máximo de 40 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 25 de março de 2026.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
ID: 155367 e CRC: 40920C14
63.761.977/0001-41
Av. Joaquim Pedro Sobrinho
www.riocrespo.ro.gov.br
Município de Rio Crespo
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 155367
A183599B9407114E1FDBB1F266220FC3
40920C14
MD5:
CRC:
SHA256: 23C9DB39E3B2912FA348A871A803B6D77DB71D014BDE5C0DBC464E34F0150B95
Ato
Tipo do Documento
Normativo
Identificação/Número
25/03/2026
Data
Processo: 51-12/2024
Processo Documento
REDAÇÃO FINAL Nº 1.327, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: MIDIAN MAYARA DE ANDRADE NEVES
Criação: 25/03/2026 10:42:12 Finalização: 25/03/2026 10:43:56
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO 25/03/2026 10:42:12
ASSUNTOS
ASSINADOR DE ATOS NORMATIVOS DA CÂMARA 25/03/2026 10:42:12
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ODAIR JOSE RODRIGUES PRESIDENTE DA CÂMARA 25/03/2026 13:01:07
Assinado na forma do Lei Municipal nº 941/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.riocrespo.ro.gov.br
informando o ID 155367 e o CRC 40920C14.
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