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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"acrescenta o art. 6ª A e o art. 6º A e o art. 6º B ao projeto de lei nº 019-2026".
native_id1337

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:01:12.153974-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
] Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, REDAÇÃO E JUSTI
A
PROPOSITURA: proposta de emenda aditiva 001/2026
AUTOR: legislativo municipal
DISPÕE: “Acrescenta o art. 6º 4º e, art. 6º-B, ao Projeto
de Lein. 019/2026.”
RELATÓRIO
Eu, EDMATELMA RODRIGUES PINTO, Relatora da Proposta de
emenda aditiva nº 001/2026 — do legislativo municipal, autuado no SAPL - Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo desta Casa de Leis, analisei e constatei que a matéria é
constitucional e preenche os requisitos legais.
Sendo assim, na forma do art. 118 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
meu VOTO é pela admissibilidade e aprovação da proposta de emenda aditiva nº 001/2026.
PARECER DA COMISSÃO
Diante das argumentações da Relatora,
resolvemos acatar por
unanimidade ao voto da mesma.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Blend E RREO Presidente
É
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EDMATELMA RODRIGUES PINTO - Relatora
STOLDI — Membro
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www camarariocrespo.ro.gov.br
SVEREIRO,
/Ag98 FEVEREIRO De
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Asagiraç . .
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSITURA: proposta de emenda aditiva 001/2026
AUTOR: legislativo municipal
DISPÕE: “Acrescenta o art. 6º 4º, e art. 6º-B, ao Projeto
de Lein. 019/2026.”
RELATÓRIO
Eu. EDMATELMA RODRIGUES PIN
emenda aditiva nº 001/2026 — do le
Apoio ao P
TO, Relatora da Proposta de
gislativo municipal, autuado no SAPL - Sistema de
rocesso Legislativo desta Casa de Leis, analisei e constatei que a matéria é
constitucional e preenche os requisitos legais.
Sendo assim, na forma do art. 118 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
meu VOTO é pela admissibilidade e aprovação da proposta de emenda aditiva nº 001/2026.
PARECER DA COMISSÃO
Diante das argumentações da Relatora,
resolvemos acatar por
unanimidade ao voto da mesma.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Cen
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº
tro — CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO
E
376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: T (69) 3539-2066
-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail. com — Portal: Www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76863-000 = Rio CrespolRO
EEE a E | Foneirax: 69-3539-2066 / 3539-2437 |
EEE EEE PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 001/2026
De 23 de março de 2026.
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro
DISPÕE: “Acrescenta o art. 6º Aº. e art. 6º-B, ao Projeto
de Lein. 019/2026.”
Diomar Antônio Castoldi Vereador membro da Comissão de Constituição
Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no $6º do art. 109, combinado com o artigo 110, do
Regimento Interno desta Casa de Leis. propõe Emenda Modificativa nº 001/2026. ao
Projeto de Lei nº 019/2026, nos seguintes termos:
Art. 1º. Acrescenta o art. 6º, Aº e art. 6º-B, ao Projeto de Lei
n.019/2026, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A. A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
é incompatível com cargos que envolvam a tomada de decisões estratégicas
sobre o tratamento de dados pessoais no Município, a fim de evitar conflito
de interesses.
Art. 6º-B. O Encarregado deverá possuir perfil técnico e reportar-se
diretamente ao órgão para o qual esteja vinculado.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrárias.
Sala das Sessões, aos 23 de março de 2026.
tório Castoldi
Vereador/Membro Comissão de Justiça
De CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO | Sm
ET MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO |
Ra | PORTAL | f
EEE www.riocrespo.ro.leg.br |
| | Rua Gov. Osv, Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76,863:000 = Rio CrespolRO
Es Fonerrax: (E) 603530.20667 3539-2437 N
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O poder de emendar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo é
prerrogativa institucional das Casas Legislativas, desde que guarde estrita pertinência
temática
A presente emenda fundamenta-se no exercício da função legislativa típica
desta Casa de Leis, em estrita observância ao Princípio da Separação e Harmonia entre os
Poderes (Art. 2º da CF/88).
O Gemini disse
A proposição ora apresentada visa o aperfeiçoamento do texto legal.
Enquanto o Poder Executivo detém a visão administrativa da gestão, cabe aos
representantes do povo nesta Câmara Municipal garantir que a norma atenda aos
princípios da Eficiência, Moralidade e Publicidade.
Diante do exposto, a emenda não invade a competência de gestão do Prefeito,
mas exerce o papel de controle e colaboração inerente ao Poder Legislativo, razão pela
qual submeto a presente proposta à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, aos 23 de março de 2026.
Uh ânio Castoldi

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