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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
as Estado de Rondônia
Poder Legislativo
COMISSÃO DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSITURA: propost
a de emenda modificativa nº 002/2026
AUTOR: legislativo municipal
DISPÕE: “Altera o art. 6º, do Projeto de Lei n.
019/2026.”
RELATÓRIO
Eu, EDMATELMA RODRIGUES PINTO, Relatora da proposta de
emenda modificativa nº 002/2026 — do legislativo municipal autuado no SAPL - Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo desta Casa de Leis, analisei e constatei que a matéria é
constitucional e preenche os requisitos legais.
Sendo assim, na forma do art. 118 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
meu VOTO é pela admissibilidade e a
provação da proposta de emenda modificativa nº
002/2026.
PARECER DA COMISSÃO
Diante das argumentações da Relatora,
resolvemos acatar por
unanimidade ao voto da mesma.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Amo (6(0) PER Presidente
—
EDMATELR A RODRIGUES PINTO - Relatora
VS
)
FOLDI — Membro
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJINF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: TE (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www. camarariocrespo.ro.gov.br
e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO Pad IRD
/
PORTAL f
www.riocrespo.ro leg.br
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: 869-3539-2066 / 3539-2437 ] N
[PO DSO 2066 [95992437
PODER LEGISLATIVO |
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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2026
De 23 de Março de 2026.
Autor da Proposta: Diomar Antônio Castoldi
Função na Comissão: Membro
DISPÕE: “Altera o art. 6º do Projeto de Lei n.
019/2026.”
Diomar Antônio Castoldi, Vereador membro da Comissão de
Constituição Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no 85º do art. 109, combinado com o artigo 110, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 002/2026, ao
Projeto de Lei nº 019/2026, nos seguintes termos:
Art. 1º. Altera o art. 6º do Projeto de Lei nº 019/2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, será
designado pelo Prefeito no âmbito do Poder Executivo e pelo Presidente
no âmbito do Poder Legislativo, observado o disposto em legislação
sobre a criação do cargo.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrárias.
Sala das Sessões, aos 23 de março de 2026.
Vereador/Membro Comissão de Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
cangeui PORTAL
ERES www.riocrespo.ro.leg.br
e | Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 = Rio CrespoiRO
FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2437
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PODER LEGISLATIVO |
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JUSTIFICATIVA
O poder de emendar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo é
prerrogativa institucional das Casas Legislativas, desde que guarde estrita pertinência
temática
A presente emenda fundamenta-se no exercício da função legislativa típica
desta Casa de Leis, em estrita observância ao Princípio da Separação e Harmonia entre os
Poderes (Art. 2º da CF /88).
O Gemini disse
A proposição ora apresentada visa o aperfeiçoamento do texto legal.
Enquanto o Poder Executivo detém a visão administrativa da gestão, cabe aos
representantes do povo nesta Câmara Municipal garantir que a norma atenda aos
princípios da Eficiência, Moralidade e Publicidade.
Diante do exposto, a emenda não invade a competência de gestão do Prefeito,
mas exerce o papel de controle e colaboração inerente ao Poder Legislativo, razão pela
qual submeto a presente proposta à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, aos 23 de
março de 2026.
e
Diomar Aniônio Castoldi
Vereador/Membró Comissão de Justiça
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