cos revenemo,
a de rg
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
REDAÇÃO FINAL Nº 1.336, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito da Administração Pública do
Município de Rio Crespo/RO e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais (PMPDP) no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Crespo, com fundamento
na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
Art. 2º - A Política Municipal de Proteção de Dados tem por finalidade garantir o tratamento
adequado, seguro e transparente dos dados pessoais, assegurando os direitos fundamentais de
liberdade, privacidade e proteção dos dados dos titulares.
Art. 3º - Para fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD), especialmente quanto a:
I— dado pessoal;
II — dado pessoal sensível:
HI — titular;
IV — tratamento;
V — controlador:
VI — operador;
VII - encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Municipal observará,
além dos princípios previstos na LGPD, as seguintes diretrizes:
[ - interesse público e finalidade administrativa legítima:
Il - minimização do uso de dados; ec
III — segurança da informação e prevenção de incidentes;
IV - transparência e controle social:
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
V — responsabilização e prestação de contas:
VI — governança em proteção de dados.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º - O Município adotará estrutura de governança em proteção de dados pessoais,
composta, no mínimo, por:
[- Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO):
II — Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados;
III — responsáveis setoriais pelo tratamento de dados em cada órgão ou secretaria.
Art. 6º. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, será designado pelo Prefeito no
âmbito do Poder Executivo e pelo Presidente no âmbito do Poder Legislativo, observado o disposto
em legislação sobre a criação do cargo. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002. de 13
de abril de 2026)
Art. 6º-A. A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é incompatível com
cargos que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais no
Município. a fim de evitar conflito de interesses. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001. de 13 de
abril de 2026)
Art. 6º-B. O Encarregado deverá possuir perfil técnico e reportar-se diretamente ao órgão
para o qual esteja vinculado. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001, de 13 de abril de 2026)
Art. 7º - Compete ao Núcleo ou Comitê Municipal de Proteção de Dados:
I- apoiar a implementação da Política Municipal de Proteção de Dados;
Il — propor normas e procedimentos internos;
III - acompanhar planos de adequação à LGPD;
IV — apoiar a gestão de incidentes de segurança:
V — promover a cultura de proteção de dados no Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 8º - O Município assegurará aos titulares de dados, no que couber. os direitos previstos
no art. 18 da LGPD, especialmente: Ed
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: EB (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
remo,
ae PEER EMO DE 1,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
I- confirmação da existência de tratamento:
II — acesso aos dados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados:
IV - informação sobre compartilhamento de dados:
V — revogação de consentimento, quando aplicável.
Art. 9º - Fica definida a Ouvidoria Municipal do respectivo Órgão como o canal oficial para
receber e controlar as requisições dos titulares de dados pessoais. solicitações da ANPD ou
quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados sobre a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, objetivando adotar providências para encaminhamento imediato ao Encarregado (DPO)
da administração. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 001, de 13 de abril de 2026)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCIDENTES
Art. 10 - Os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 11 - Na ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante
aos titulares, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de
Dados. que adotará as providências cabíveis junto à ANPD e aos titulares, quando exigido.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS POR TERCEIROS
Art. 12 - Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados
pelo Município que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter cláusulas específicas
de proteção de dados e segurança da informação.
Art. 13 - Os operadores de dados contratados pelo Município deverão observar as diretrizes
da LGPD e da Política Municipal de Proteção de Dados, respondendo por eventuais danos
decorrentes de tratamento irregular.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO E ad
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 —- Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespoQhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Art. 14 - O Município promoverá ações permanentes de capacitação dos servidores e agentes
públicos quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 15 - A proteção de dados pessoais deverá integrar os programas de formação,
treinamento e desenvolvimento de servidores municipais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16 - O descumprimento das normas desta Lei e da LGPD sujeitará o agente público às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 17 - A Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos, poderá atuar no acompanhamento da conformidade da Administração Municipal com esta
Política.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30
dias, especialmente quanto:
[- aos canais de atendimento aos titulares;
Il — aos procedimentos de gestão de incidentes;
III — à atuação do Comitê ou Núcleo de Proteção de Dados.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 28 de abril de 20
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 - Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br