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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-01
Ementa“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº 311/PGE-2020, celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, visando a aquisição de 01 trilhadeira de cereais."
native_id154

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 937, de 09/04/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 09/04/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-04-09 Aguardando sanção governamental
2021-04-05 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2021-04-05 Dispensado 3º Turno de Votação
2021-04-05 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação S
2021-04-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-03-15 Proposição Aguardando Interstício para Votação Proposição aprovada em 1º Turno e aguardando interstício para a votação em 2º Turno.
2021-03-15 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação P
2021-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-03-11 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-11 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-03-11 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-01 Leitura da Proposição em Plenário
2021-03-01 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-03-01 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) Aguardando envio à Comissão de Justiça, para análise e Parecer.
2021-02-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-06T10:49:27.610122-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2021-04-01T12:14:40.967423-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “as
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL O da pa
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 015/2021, de 26 de fevereiro de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2021,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
“Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
de produção ao pequeno produtor rural e consequente melhoria da qualidade de vida dos
munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, a aquisição de 01 trilhadeira de cereais conforme descrito na
cláusula primeira do Termo de Convênio anexo, visa a beneficiar aproximadamente 15 a 20
famílias de pequenos produtores rurais do município, conforme detalhamento constante do
Plano de Trabalho, Especificações Técnicas, Planilhas Orçamentárias, Memorial de Cálculo,
Cronograma Físico-Financeiro, Análise Técnica e Parecer os quais são partes integrantes do
Termo de Convênio.
Justificamos tal medida pela importância econômica, além de social e ambiental
das estradas vicinais.
Do ponto de vista econômico, são responsáveis pelo aperfeiçoamento da
produção agrícola. O acesso da população rural ao apoio básico do município, lembramos
também das dificuldades enfrentadas pelos pequenos produtores.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 26 de fevereiro de 20217.
Pulido 2€/92/U.
io de Faria .
nicipal Po” Maikon Liefstrescha Dias
Diretor de Depto de Tesourana
Portana nº 011/2017
Evandro Epi
Prefeito
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e
Estado de Rondônia
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “e mãos dada como pane
PODER EXECUTIVO
PR T: INº201 2 F, 1
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 311/PGE-2020, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por meio da
Secretaria de Estado da Agricultura, visando a Aquisição de 01
trilhadeira de cereais”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 31.533,33, (Trinta e um mil, quinhentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), para alocar na seguinte dotação
orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
06.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA
06.001.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
06.001.20.000.0000.0.000. | AGRICULTURA
06.001.20.608.0000.0.000. | Promoção da Produção Agropecuária
06.001.20.608.0040.0.000. | APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
06.001.20.608.0040.1.092. | Convenio nº 311/PGE-2020 — Aquisição de Trilhadeira de Cereais
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
Total da Suplementação — FONTE: 20140037 — Outros Convênios do Estado R$ 31.533,33
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art.
1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos da
Secretaria de Estado da Agricultura, através de Transferências Voluntárias do Estado,
nos termos do Convênio n.º 311/PGE-2020, no valor de R$ 25.000,00, para finalidade
específica relativa à ação: AQUISIÇÃO DE 01 TRILHADEIRA DE CEREAIS.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL nado
PODER EXECUTIVO
município para a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 6.533,33,
conforme discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação
funcional programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de 15/12/2020,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal n.º 919, de
15/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 26 de fevereiro de 2021.
Ag. 1178-9 / Conta: 72.129-8
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
SEI/ABC - 0015491250 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao-...
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI
TERMO
Processo nº 0025.510034/2020-81
CONVÊNIO Nº 311/PGE-2020, QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, POR MEIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, E O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO.
Valor total: R$ 31.533,33.
O Concedente ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura -
SEAGRI, inscrita no CNPJ/MF nº 03.682.401/0001-67, com sede na Rua Farquar, nº 2986, Palácio
Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 3º Andar, Curvo 03, Bairro Pedrinhas, Porto Velho-RO, CEP
76.801-470, Fone: (69) 3216-5990, representada por seu Secretário de Estado, e, de outro lado,
o Convenente MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, inscrito no CNPJ/MF nº 63.761.977/0001-41, com
Prefeitura sediada na Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, nº 1040, em RIO CRESPO/RO, neste
ato representado por seu Prefeito,
Considerando que os Administradores Públicos que assinam o presente termo reconhecem
como originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo
indicado no cabeçalho, que deu origem à realização do Convênio, até mesmo em função dos
seus poderes/deveres de fiscalização,
Resolvem celebrar o presente Convênio, obedecendo, no que couber, às disposições da Lei
Federal nº 8.666/93, da Lei Estadual nº 3.307/13, do Plano de Trabalho (doc. id. 0015731905),
do Parecer Técnico (doc. id. 0015732012), entre outras normas aplicáveis à espécie,
vinculando-se aos termos do processo administrativo indicado no cabeçalho e ao Parecer nº
374/2020/SEAGRI-ASJUR (doc. id. 0015490996), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O objeto da presente parceria é a realização, pelo Convenente, dos serviços de trilhagem e
ensacamento de cereais e outros grãos, tendo como metas: a) beneficiar aproximadamente
15 a 20 famílias de pequenos produtores rurais; b) reduzir o custo com trilhagem e
ensecamento de grãos; c) atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no
tocante a disponibilização de equipamento para celeridade no processo de beneficiamento dos
grãos.
1.2. Para realizar o OBJETO, a Concedente repassará à Convenente o valor
de R$ 25.000,00, para que este adquira o seguintes bem (melhor descrito no Plano de
Trabalho): 01 trilhadeira de cereais.
1.3. A Convenente deverá arcar integral e isoladamente com todos os ônus de uso e
À manutenção do bem a ser adquirido, bem como ser a única responsável por todas as despesas
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oriundas dos serviços objeto desta parceria, inclusive obrigações trabalhistas.
1.4. Os valores não poderão ser repassados ao Convenente se for verificada alguma das
seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente, inexistência de
comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos
sejam anteriores à celebração da avença.
1.5. O cronograma de execução e todas as etapas do projeto estão estabelecidos no Plano de
Trabalho.
1.6. A contrapartida da Convenente será demonstrada no relatório de execução físico-
financeira, bem como na prestação de contas.
Parágrafo único - O efetivo repasse financeiro só pode ser feito após sanadas as pendências
indicadas no parecer nº 374/PGE.
2. DOS VALORES
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 31.533,33., devendo ser destinado, exclusivamente,
ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim,
elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado
pela SEAGRI.
2.2. A participação financeira da SEAGRI será no valor de R$ 25.000,00, enquanto a
contrapartida da Convenente será no valor de R$ 6.533,33, conforme declaração de
contrapartida (id. 0015732050), além do uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, e no
gerenciamento dos recursos da SEAGRI e manutenção do benm adquirido, responsabilizando-
se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
2.3. A “contrapartida financeira do Convenente deverá ser depositada, antes, na conta
vinculada, como condição para liberação da parcela pela Concedente.
2.4. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados
através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada à
Agência 1178-9, Conta Corrente nº. 72.129-8, Poupança Ouro nº. 510.072.129-0 e Poupança
Poupex nº. 960.072.129-2 (id. 0015318209), cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
2.5. Cabe à CONVENENTE a obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela
SEAGRI.
2.6. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia
de prestação de contas parcial pela SEAGRI, e sua aprovação.
2.7. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na
caderneta de poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser
aplicados nos fins do termo de convênio.
3. DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência da presente parceria inicia-se com o repasse, pela Concedente, de quaisquer
recursos financeiros e finda-se em 21 de fevereiro de 2026.
3.2. O bem deverá ser adquirido em até 01 ano, contado da liberação dos recursos, devendo
haver prestação de contas específica dessa aquisição nesse mesmo período, sob pena de
rescisão da parceria e devolução dos valores repassados.
3.3. Até o fim do mês de março de cada ano, a Convenente tem que demonstrar à Concedente
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(mediante relatório de execução) que permanece executando os termos do convênio, sob pena
de rescisão da parceria e devolução dos valores repassados.
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas da SEAGRI decorrentes do presente ajuste sairão da conta da seguinte
programação orçamentária: 19001 — PROGRAMA DE TRABALHO: 20608201123410000 —
Fonte: 0100001001 — Natureza da Despesa: 444042, conforme indicação constante no doc.
id. 0015483377.
4.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho e não poderão ser
repassados ao Convenente se este incorrer em vedação legal, bem como não poderão ser
liberados sem que seja feita comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal e de
regularidade com obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados,
ainda que tais fatos sejam anteriores à celebração da avença.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA SEAGRI
5.1. São obrigações da SEAGRI:
5.1.1. Coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio;
5.1.2. Analisar e julgar a prestação de contas;
5.1.3. Verificar se há outros ajustes com a Convenente, para o mesmo objeto, cuidando de
evitar pagamento em duplicidade para o mesmo item, declarando no processo essa
providência, para a boa e correta prestação de contas;
5.1.4. Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem
prestação de contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes
de solução com a Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
5.1.5. Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral
do Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
5.1.6. Trabalhar com o objetivo de manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo
encerramento (art. 10 da Lei 13.019/14);
5.1.7. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos
envolvidos na parceria.
5.1.8. A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente
possui pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se
compromete a fornecer capacitação mínima para tanto.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
6.1. São obrigações da Convenente:
6.1.1. Receber e aplicar os recursos repassados pela SEAGRI exclusivamente na execução do
objeto de que trata a cláusula primeira deste Convênio, gerindo tais elementos segundo
critérios de moralidade, eficiência, impessoalidade, eficácia e transparência, com vistas a
efetividade das ações;
6.1.2. Manter em boas condições de segurança, em arquivo, todo e qualquer documento
relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas
do Gestor da SEAGRI pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao
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exercício da concessão dos bens;
6.1.3. Propiciar aos técnicos da SEAGRI o livre acesso para acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização da execução deste Convênio, fornecendo, sempre que solicitadas, as
informações e os documentos relacionados à sua execução;
6.1.4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária
decorrentes de utilização de recursos humanos, nos serviços relacionados à execução do
objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários daí
decorrentes; ;
6.1.5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos elementos
recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente e neste Convênio;
6.1.6. Indicar por escrito se há outros Convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma
finalidade, descrita na cláusula primeira;
6.1.7. Sempre utilizar critérios objetivos na escolha dos beneficiários e sempre obedecer ao
princípio da impessoalidade, respeitando as leis sobre licitação e chamamento público,
principalmente nos casos em que considerar necessário o auxílio de particulares na execução
deste Convênio.
6.1.8. Observar como parâmetro, para aquisição dos bens/materiais empregados na execução
do objeto de que trata a cláusula primeira, os preços praticados pela Administração Pública do
Estado de Rondônia, especialmente aqueles objetos de registro de preços, para atender a cada
item contratado;
7. DAS VEDAÇÕES
7.1. Fica vedado, neste Convênio:
7.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
7.1.2. Utilizar os bens em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
7.1.3. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
7.1.4, Realizar pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
8. DA AÇÃO PROMOCIONAL
8.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
presente instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação das instituições
envolvidas neste Convênio, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando
vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de
autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer
divulgação através de jornal, rádio e/ou televisão.
9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A Convenente deverá realizar a prestação de contas dos elementos recebidos, após a
conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e, ao final, dentro do prazo
de sessenta dias, após o término do prazo de vigência do Convênio.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela SEAGRI, que emitirá
parecer sob o aspecto técnico, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do
Convênio.
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SEI/ABC - 0015491250 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao-=...
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado
necessariamente destes documentos, naquilo que couber:
9.3.1. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
9.3.2. Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
9.3.3. Plano de Trabalho;
9.3.4. Relatório de execução físico/financeiro;
9.3.5. Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os elementos
recebidos do Estado;
9.3.6. Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
9.3.7. Contrapartida da Convenente.
10. DA PROPRIEDADE E DA RESTITUIÇÃO
10.1. Ao final do Convênio, os valores não utilizados (que devem estar aplicados em caderneta
de poupança), devem ser devolvidos à Concedente, com os respectivos rendimentos.
10.2. A Convenente também se compromete a restituir os valores utilizados (na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública), na hipótese de inexecução do
objeto deste Convênio.
10.3. Os bens a serem adquiridos com os recursos deste Convênio serão de propriedade do
Convenente, desde que comprados de acordo com a descrição contida no Plano de Trabalho e
somente na hipótese de utilização em conformidade com o estipulado na presente parceria.
11. DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir dúvidas ou controvérsias
oriundas do presente Convênio.
12. DA PUBLICAÇÃO
12.1. Após as assinaturas neste Termo de Convênio, a Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
13. DA DENÚNCIA E RESCISÃO
13.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de
pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou
formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no
prazo da sua vigência.
13.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
13.2.1. A falta de apresentação de prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos
exigidos; e
13.2.2. A utilização dos recursos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de
Trabalho.
Sof6 23/02/2021 09:20
SEI/ABC - 0015491250 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao-=...
14. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
14.1. O Plano de Trabalho encontra-se em anexo a este Termo de Convênio, dele fazendo parte,
devendo todas as disposições que não entram em conflito com referido termo ser totalmente
respeitadas.
14.2. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo de Convênio, o
qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as
cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas
pela Procuradoria Geral do Estado. Porto Velho-RO.
Evandro César Padovani - Secretário de Estado da Agricultura
Evandro Epifânio de Faria - Prefeito do Município Convenente
VISTO:
Fábio Henrique Pedrosa Teixeira - Procurador do Estado
* Termo vistado na forma do art. 23, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, como |
forma de atestar a observância das minutas padronizadas pela PGE/RO, e segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Documento assinado eletronicamente por FABIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA,
Procurador(a), em 22/02/2021, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 22, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de
2017.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Cesar Padovani, Secretário(a), em
22/02/2021, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18
caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
seil » | Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo,
» B em 23/02/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo
eletrônica 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
-, TE A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o
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Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0025.510034/2020-81 SEI nº 0015491250
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