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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-18
Ementa"Dispõe sobre o uso por meio virtual para a instauração, manutenção e arquivamento de processos e atos administrativos e gerenciamento eletrônicos de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta do Município de Rio Crespo - RO."
native_id159

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-27 Proposição transformada em lei G Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 941, de 13/05/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 14/05/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-05-11 Aguardando sanção governamental S Redação Final encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2021-04-19 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL S Aguardando elaboração de Redação Final e envio ao Executivo Municipal para sanção.
2021-04-19 Dispensado 3º Turno de Votação
2021-04-19 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação S
2021-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-03-29 Proposição Aguardando Interstício para Votação Proposição aprovada em 1º Turno e aguardando interstício para a votação em 2º Turno.
2021-03-29 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação P
2021-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer Favorável da Comissão CCRJ.
2021-03-25 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-03-22 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) Aguardando envio à Comissão de Justiça, para análise e Parecer.
2021-03-22 Leitura da Proposição em Plenário
2021-03-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T13:36:14.084872-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2021-03-30T10:09:52.625240-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ea
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
MENSAGEM Nº 020 DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso.
A mencionada proposição tem a função de normatizar e
implantar o uso do meio eletrônico para realização do processo administrativo
no âmbito dos órgãos e das Entidades da Administração Municipal Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional.
Considerando o objetivo de assegurar a eficiência, a
transparência, a sustentabilidade ambiental e a efetividade das ações de
governança; e ainda;
Considerando os objetivos estratégicos de modernizar e
simplificar a estrutura e os processos organizacionais; ofertar serviços e
informações aa cidadão de forma efetiva, por intermédio das tecnologias da
informação e comunicação: integrar os processos e dados das entidades do
Município, Visando transparência e efetividade; bem como ampliar a qualidade
dos serviços públicos tal qual condiz com sua atribuição de provedor do bem
comum.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim
votem o referido projeto, em regime de urgência a fim de conhecer e
aprovarem, o referido projeto de Lei.
s
Sem mais para o momento, renovo votos de estima
consideração.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41- ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQDhotmail com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia a
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 eta se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mos dadas com o povo.
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o uso por meio virtual para a
instauração, manutenção e arquivamento de
processos e atos administrativos e gerenciamento
eletrônicos de documentos no âmbito dos órgãos e
das entidades da administração pública municipal
direta e indireta do Munícipio de Rio Crespo-RO.
O PREFEITO DO MUNICIO DE RIO CRESPO-RO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
Art. 30. Compete aos Municípios, inciso |, da Constituição Federal de 1988, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei, dispõe sobre o uso compulsório meio virtual para a
instauração, manutenção e arquivamento de processos e atos administrativos e
gerenciamento eletrônicos de documentos âmbito dos órgãos e das entidades
da administração pública municipal direta e indireta do Poderes Executivos e
Legislativo de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - documento - unidade de registro de informações, independentemente
do formato, do suporte ou da natureza;
Il - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo
ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio
eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
lf - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos
processuais e rotinas administrativa são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
Art. 3º. São objetivos compulsórios desta Lei:
| - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental Municipal e promover a adequação entre meios, ações,
impactos e resultados;
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 e
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PODER EXECUTIVO De mos dadas com o povo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Var
Il - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
If - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação; e
IV - facilitar o acesso do usuários do Serviço Público às instâncias
administrativas.
V - facilitar o acesso de leitura e disponibilizar mecanismo tecnológicos
para obtenção “run time” dos atos administrativos pelo Poder Legislativo
Municipal de Rio Crespo-RO.
VI - facilitar o acesso de leitura dos Órgão de Controle Externo do
Tribunal de Contas de Rondônia e demais Órgão de Fiscalização a informação.
VI — providenciar a digitalização de autos físicos, cadastro e inserção de
sua integralidade no âmbito do sistema do processo eletrônico municipal os
atos administrativos e processos deflagrados nos últimos 5 (cinco) anos na
forma da Lei n. 12.527, de 18, de Novembro de 2011, no prazo de até 4
(quatro) anos.
Art. 4º. Para o atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e as
entidades da administração pública municipal direta e indireta utilizarão
sistemas informatizados e softwares de gestão pública e o trâmite de atos e
processos administrativos eletrônicos.
| - Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar,
preferencialmente, programas que tragam maior eficiência e economicidade,
com código aberto ou não e prover mecanismos para a verificação da autoria e
da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados compulsoriamente em meio eletrônico, exceto nas
situações de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause
danos relevantes à celeridade dos processos.
| - No caso das exceções previstas no caput, os atos administrativos
processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos
processos em papel, desde que posteriormente o documento-base
correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, compete a administração
providenciar compulsoriamente a outorga publicidade ao processo
administrativo e no prazo de até 5 (cinco) dias realizar procedimentos para a
transformação integral dos autos físicos em eletrônicos.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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PODER EXECUTIVO De mãos dadlas com o povo
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Art. 6º. As autoridades administrativas e políticas, integrantes com
capacidade decisórias a autoria, a autenticidade e a integridade dos
documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos,
poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os
padrões definidos por essa Infraestrutura.
81º. O disposto no caput, de agentes administrativos e politicos não
envolvidos no ambito de processo decisório, não obsta a utilização de outro
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário
e senha.
82º. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam
identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados
no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de
processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá
fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
81º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados,
salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
82º. Na hipótese prevista no 81º, se o sistema informatizado de gestão de
processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução
do problema.
Art. 8º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema
informatizado de gestão a que se refere o art. 4º, será realizado
preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos
interessados no processo observarão os termos da Lei nº. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 , e das demais normas vigentes.
Art. 10. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na
forma do art. 6º, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoM)hotmail. com
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Art. 11. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais
para juntada aos autos.
$1º.0 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação
civil, penal e administrativa por eventuais fraudes pu dolo especifico.
82º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor
de cópia simples.
$3º. A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos
art.13e art. 14.
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no
âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e
indireta deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento
digitalizado.
$1º. A conferência prevista no “caput” deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
82º. Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da
digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
83º. A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou
entidade:
| - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e
devolvê-lo imediatamente ao interessado;
Il - determinar que a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a
conferência da cópia com o original, devolverá o documento original
imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização; e
Il - receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, e;
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b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada
a sua digitalização, nos termos do caput e do 81º.
84º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do
documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o
trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão
ou entidade.
Art. 13. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante
alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada
diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
Art. 15. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos
digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação,
sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua
interoperabilidade.
Art. 16. Os documentos que integram os processos administrativos
eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de
classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou
na entidade, conforme a legislação arquivística em vigor.
| - A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas
na legislação.
Il - Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja
atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento
dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma
área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que
os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo
tempo necessário.
Art. 17. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais
deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico —- e PING e oferecer as melhores
expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões
mencionados no “caput”, deverão ser adotados formatos interoperáveis,
independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va”
Art. 18. Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas,
estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o
uso contínuo dos documentos digitais e processos eletrônicos.
Parágrafo único. O estabelecido no “caput” deverá prever, no mínimo:
| - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e
programas; e
Il - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a
legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art.19. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição
arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade
de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o
documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no
momento de seu recolhimento.
Art. 20. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por esta
Lei, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos
interessados e para a decisão do administrador.
Art. 21. A Assessoria Jurídica e o Controle Interno de cada Poder,
editarão conjuntamente, normas regulamentares a esta Lei, na forma de
Instruções Normativas.
Art. 22. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta
deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico
para a realização do processo administrativo a Secretaria da Administração,
que será avaliado conjuntamente com a TI — Tecnologia da Informação e o
Controle Interno.
81º. O uso do meio eletrônico para a realização gerenciamento eletrônico de
documentos e de processo administrativo digital deverá estar implementado até
31, de Dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na datã de sua publicação.
Rio Crespo, RO de 18 de março de 2021.
EVANDRO EPIFÃ DE FARIA
Prefeito Múfiicipal
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