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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEB) - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - do município de Rio Crespo/RO, em conformidade com a regulamentação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga a Lei Municipal 360/2007, de 14 de setembro de 2007 e dá outras providências.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-27 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 942, de 13/05/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 14/05/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-05-11 Aguardando sanção governamental U Redação Final encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2021-05-03 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-05-03 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-04-29 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-04-29 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-04-29 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-04-19 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2021-04-19 Leitura da Proposição em Plenário
2021-04-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-19T11:03:02.292515-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Va”
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proto do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Mensagem Nº 022/2021, de 14 de abril de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, Considerando Emenda
Constitucional nº 108/2020 tornou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) permanente por meio do Art.
212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal nº 14.113/2020 regulamentou esta
conquista para a educação básica pública brasileira.
Dentre as mudanças está o aumento da participação da União por meio da
Complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais 10% para 26%,
podendo ser acessadas por estados e municípios de todo o país. Uma outra mudança
é que os entes federados deverão providenciar legislação específica e instituir novos
de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDESB.
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de
aprovação de novas legislações e no Art. 42 define que estes Conselhos sejam
instituídos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada ente federado deverá
providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da
sociedade e segmentos da educação.
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado,
dos diretores das escolas municipais e dos professores da Rede Pública Municipal de
Ensino, ainda deverá haver representação dos pais, dos estudantes, dos demais
trabalhadores da educação. Assim como representação do Conselho Municipal de
Educação (CME), do Conselho Tutelar local, das organizações da sociedade civil, das
escolas do campo, indígenas e quilombolas quando houver na rede de ensino.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protelturo de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Ressaltamos ainda, que após a aprovação e sanção da Lei instituindo o CACS-
FUNDEB no município, ainda deverão ser realizados os processos democráticos de
escolha dos respectivos representantes, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020,
dentro do prazo de 24 de março do corrente.
Nesse sentido, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a proposta
de Projeto de Lei nos termos e em perfeita consonância com a Lei Federal nº
14.113/2020, razão pela qual solicitamos sua aprovação, a fim de que possam ser
realizados os trâmites necessários.
Agradecemos a atenção dispensada para a Rede Municipal de Ensino nesta
oportunidade e renovamos protestos de apreço e consideração.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei, em Regime de
Urgência.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo/RO, 14 de abril de 2021.
io de Faria
Prefeito Aflunicipal
Câmara Municipal
de Rio Cresço
Tg AB, 2021
Recebido
Secretaria Gerd Legislativa
Portana nº 014/2017
Veg R:43W
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoturo de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre reestruturação do CACS (FUNDEB) - Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação do município de
Rio crespo/RO, em conformidade com a regulamentação da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Revoga
a lei municipal 360/2007 de 14 de setembro de 2007 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO, ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
LEI
f CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado nos termos
da Lei Municipal nº 360/2007, em cumprimento ao artigo 212-A da Constituição
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Federal, regulamentado na formada Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é
um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembrode 2020, será exercer o acompanhamento e controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito
municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao
poder executivo do município.
CAPÍTULO III
Da Composição, Impedimentos e da Suplência.
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do
município será composto por representantes indicados pelos seus respectivos
segmentos, de acordo com os seguintes critérios:
1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um)
do órgão municipal de educação;
H- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
HI | - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
municipais;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicaspúblicas municipais;
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V- 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública municipal;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade Civil:
$ 1º Os membros do conselho indicados no caput deste artigo, observados os
impedimentos previstos no $ 8º deste artigo, deverão ser indicados em até 20 (vinte)
dias antesdo término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de classe
organizadas, pelos seus dirigentes;
IH - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos
pares;
HI- Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da
entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo
organizado para essa finalidade;
IV- Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil, em
processo eletivo adotado para essa finalidade, com ampla publicidade.
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$ 2º A indicação dos representantes dos pais de alunos, conforme previsto no
inciso Illdo 81º, deverá ser feita em processo eletivo entre os membros das APMFs —
Associação de Pais, Mestres e Funcionários de todas as escolas do município;
$ 3º A indicação de representantes de organizações da sociedade civil,
conforme previsto no inciso IX do caput, só poderá ser admitida mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federalnº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades no Município;
HI- Comprovar seu funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano contado
da datade publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dosgastos públicos;
V- Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho do
FUNDEBou como contratada pela Administração a título oneroso;
& 4º Para cada membro titular previsto no caput, deverá ser nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, observada a mesma forma de indicação contida neste artigo.
8 5º Em caso de inexistir estudantes emancipados para a composição do
conselho, conforme previsto no inciso VI do caput a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
8 6º O representante das escolas do campo conforme previsto no inciso X do
caput seráindicado, pelos professores, diretores e servidores das escolas do campo,
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mediante processo eletivo específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal
de educação.
87º Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS
(FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de
tecnologia de mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente
estabelecido na forma da lei, obedecendo osseguintes procedimentos:
I- Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da
plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da
sessão, com antecedência mínima de 03 dias;
H- Será lavrada ata específica para essa finalidade;
HI- O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;
IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão.
8 8º São impedidos de integrar a composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do - FUNDEB:
I- Os titulares dos cargos de prefeito, de vice-prefeito, de secretário
municipal (ou órgão equivalente), bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até oterceiro grau;
H- O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursosdo Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI- Estudantes não emancipados;
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IV- Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração noâmbito do poder executivo municipal gestor dos
recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados para o poder executivo municipal.
8 9º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois
de efetivados, um novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho,
nos termos deste artigo da lei.
Art. 4º Indicados os membros titulares e suplentes pelos órgãos e entidades
definidasno art.3, o chefe do executivo municipal nomeará os indicados para compor
o Conselho do FUNDEB mediante ato jurídico específico, para um mandato de 4
(quatro) anos vedada a recondução para o próximo mandato.
S 1º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo
deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente
chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 3 ou por seus substitutos legalmente
constituídos.
$ 2º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo
dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento
por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho.
8 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB iniciar-se-ão em 1º
de janeiro do terceiro ano de mandato do prefeito municipal, ressalvando-se o
estabelecido no & 1º do art. 13 desta lei, relativo ao primeiro mandato dos
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conselheiros que iniciar-se-á em 01 de abril de 2021 e extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022.
Art. 5º O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato, em virtude de:
I- Desligamento por motivos particulares;
II - Situação de impedimento prevista no $ 8º do art. 3 desta lei, na qual se
enquadre otitular do mandato em curso.
HI- Por rompimento do vínculo de que trata o 8 9º do art. 3º desta lei.
IV- Por falecimento;
V - Deliberação justificada do segmento representado;
VI - Licença à gestante ou adotante:;
VII- Licença para tratamento de saúde:
VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno.
8 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento
definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente deverá ser indicado,
observadas as regras contidas no art. 3 desta lei.
$ 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações
de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo
conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 3 desta lei.
$ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do
ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do
Conselho.
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CAPÍTULO IV
Da Presidência
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) presidente e 01 (um) Vice-
Presidente, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos do seu
regimento interno.
Parágrafo único: São impedidos de ocupar as funções previstas no caput
deste artigo,os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à
presidênciaou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final
do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I- Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a
consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-
Presidente; ou
H- Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a
continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato.
$ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se
afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto
será eleito pelos Conselheiros.
$ 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de
transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de
documentos e informações deinteresse do Conselho.
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CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Conselho e do Regimento Interno
Art. 8º O Conselho do FUNDESB se reunirá:
I- Ordinariamente, uma vez por mês;
IH - Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
8 1º As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros, ou, sem segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com os
membros presentes.
$ 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no $ 1º deste artigo, a
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
nos casos em que o julgamento depender do desempate.
$ 3º O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a
lavratura de ata, que deverá obedecer às seguintes determinações:
| - Possuir a descrição das discussões e as decisões tomadas;
Il - Conter a indicação e assinatura dos presentes;
HH - Ser aprovada pelos membros presentes na mesma reunião.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB não terá estrutura administrativa própria,
ficando o Poder Executivo Municipal responsável por garantir a infraestrutura e
condições adequadas para a execução plena das competências do referido
conselho.
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8 1º Poderá o Poder Executivo Municipal disponibilizar servidor do município
para atuar como secretário da Presidência do Conselho, ou como secretário
executivo sem perda da remuneração e em como exercício de sua função estivesse.
$ 2º Os documentos e arquivos do Conselho do Fundeb são públicos e ficarão
disponíveis para a consulta pelos órgãos de controle e da administração pública,
bem como pelos cidadãos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal e
supervisão de servidor domunicípio.
$ 3º O município apoiará a capacitação dos conselheiros do FUNDEB e sua
participaçãonas redes de conhecimento conforme art. 35 da lei federal 14.113 de 25
de dezembro de 2020, visando o adequado cumprimento do papel do Conselho, por
meio de previsão orçamentária para este fim na Lei Orçamentária Anual, respeitada a
legislação vigente acerca da correta aplicação dos recursos públicos.
8 4º Cabe ao órgão municipal de educação manter atualizados os dados
cadastrais do Conselho no sistema informatizado de gestão de Conselhos do FNDE
e encaminhar ao órgão nacional de educação os dados cadastrais relativos à criação
e composição do Conselho do FUNDEB, quando necessário.
8 5º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sítio da internet
informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho,
incluídos:
| - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Hi - Ata das reuniões;
IV- Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 10. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado
no prazomáximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VI
Das Competências
Art. 11. As competências do Conselho do FUNDEB são atreladas à sua
finalidade, conforme estipulado no art. 2 desta lei, em consonância com o
estabelecido nos art. 31 e 33 daLei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020:
I- Elaborar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
FUNDEB que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo para o envio aos órgãos responsáveis em âmbito
estadual, ou nacional, quando for o caso;
Il - Verificar o cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do
FUNDEB estabelecidos nos arts. 212 e 212 - A da Constituição Federal, em
ações de manutençãoe desenvolvimento do ensino, e emitir análise dos dados
inseridos no SIOPE — Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em
Educação, em até 30 (trinta) dias antes dovencimento do prazo da prestação
de contas pelo órgão gestor dos recursos, ou para transmissão de dados via
sistema de informação específico do FNDE ou do Tribunal de Contas.
Il - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual da educação municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivotratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo:
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IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA;
V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas voluntários federais pactuados pelo município;
VI - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill, IV e V deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação- FNDE;
VII - Reunir-se mensalmente, com agenda prevista em calendário anual,
para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder
Executivo, extratos e notas fiscais e empenhos referentes à aplicação dos
recursos do FUNDEB, oficializando pedidos de informação, esclarecimentos,
correção e alterações que se façam necessárias, com registro em ata das
análises e deliberações do Conselho.
VIII - Aprovar o regimento interno.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- Apresentar a Câmara dos Vereadores e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o responsável pelo
órgão municipal de educação ou servidor equivalente para prestar
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De mãos dadas com o povo
esclarecimentos acerca dofluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão
ser imediatamente concedidos, com prazo para fornecimento não superior a
20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
e) Convênios ou outros instrumentos de pactuação, com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, que recebam recursos do Fundo;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou oriundos de
transferências voluntárias federais;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema municipal de ensino, de
bensadquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias Seção |
Das Disposições Transitórias
Art. 13. A nomeação dos membros do novo Conselho do FUNDEB deverá
ser oficializada até a data de 31 de março de 2021, conforme estabelecido no 8 1º do
art. 42 da LeiFederal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
$ 1º O mandato dos membros no novo Conselho do FUNDEB nomeados nos
termos do caput deste artigo, excepcionalmente extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022.
8 2º Até que seja instituído o novo conselho referido no caput deste artigo,
caberá ao conselho existente exercer a funções de acompanhamento e controle
previstas na legislação.
Art. 14. Para o próximo mandato do Conselho do FUNDEB, imediatamente
subsequente aquele previsto no art. 13 desta lei, o órgão municipal de educação
deverá orientaros segmentos representados no art. 3 desta lei, que obrigatoriamente
devem realizar a indicação dos novos representantes até a data de 10 (dez) de
dezembro de 2022, preservando os 20 (vinte) dias de antecedência para as
providências de nomeação dos futuros conselheiros, conforme estabelecido no 82º
do art. 34 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 15. Em consonância com o previsto art. 11 desta lei, o novo Conselho do
FUNDEB deverá aprovar seu novo regimento até a data de 30 de abril de 2021.
Seção II
Das Disposições Finais
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Art. 16. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- Não é remunerada;
I- É considerada atividade de relevante interesse social;
HI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
e) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes dotérmino do mandato para o qual tenha sido designado.
V- Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
VI- É considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretorese servidores das escolas públicas em atividade no Conselho.
Art. 17. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
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Art. 18. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021 a Lei Municipal nº
360/2007 de 14 de setembro de 2007.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõses em contrário.
Rio Crespo/RO, 14 de abril de 2021.
EVANDRO EPIFA DE FARIA
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