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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-05-27
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio SICONV nº 883901/2019-MD, celebrado entre a União Federal e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio do Ministério da Defesa, visando a Execução de obras de pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas."
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 949, de 17/06/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 17/06/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-06-17 Aguardando sanção governamental U
2021-06-14 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-06-14 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-06-14 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2021-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-14 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2021-06-14 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando análise e Parecer da Comissão de Finanças.
2021-06-07 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-06-07 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-31 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) Aguardando envio à Comissão de Justiça para análise e Parecer.
2021-05-31 Leitura da Proposição em Plenário
2021-05-31 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-05-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T10:01:03.137172-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 26

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 028/2021, de 26 de Maio de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2021,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhorias da
infraestrutura urbana com melhor atendimento ao cidadão com espaços públicos
adequados através da Pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto
de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 26 de Maio de 2021.
Evandro Epifâmão de Faria
Prefeito Myhicipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2010- prefeiturariocrespo(QDhotmail.com
dE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
pi, | Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 26 DE MAIO DE 2021.
« Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei
Orçamentária vigente, para atender ao Convênio
SICONV nº 883901/2019-MD, celebrado entre a União
Federal e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio
do Ministério da Defesa, visando a Execução de obras
de Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com
Drenagem e Calçadas”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial até o limite de R$ 700.000,00, (Setecentos mil reais), para alocar
na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
05. SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS URBANOS - SEMSU
05.001. SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.001.15. URBANISMO
05.001.15.451. INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051. MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051.1.116. SICONV nº 883901/2019-MD — Pavimentação Asfáltica em Via
Urbana com Drenagem e Calçadas.
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 700.000,00
Total da Suplementação — Fonte: 20140036: Convênio União (não relacionado à Saúde e Educação) R$ 700.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Primeiro — Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências Voluntárias do Ministério da Defesa, Departamento do Programa Calha Norte-
DPCN, nos termos do Convênio SICONV nº 882798/2019, no valor de R$ 686.000,00
(Seiscentos e oitenta e seis mil reais), para finalidade específica relativa à ação: Pavimentação
Asfáltica em Via Urbana com Drenagem € Calçadas.
Parágrafo Segundo — O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio, Termo
ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município para
a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), conforme
1 ESET
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 73 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática
própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único- Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de convênio,
fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das alterações
propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de 15/12/2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre
o Orçamento Municipal para o exercício de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 26 de Maio de 2021.
EVANDRO EPI TO DE FARIA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
SEL //MD -.1835652 - Termo de Convênio de Obra :: https://sei.defesa.gov.br/documento consulta extéina.php?id aces...
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO SICONV Nº 883901/2019,
ú QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-
DPCN, inscrito no CNPJ sob nº 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos
“Ministérios, Bloco “Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor
do Departamento do Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF
nº 483.922.198-72, e Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa
Civil/PR, de 22/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art.
9º, II, e art. 23, X, do Anexo VII da Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e
o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, inscrito no CNPJ sob nº 63.761.977/0001-41, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito EVANDRO
EPIFANIO DE FARIA, portador do CPF nº 299.087.102-06 e da Carteira de Identidade nº
409387 SESP/RO, RESOLVEM celebrar o presente convênio, registrado no SICONV - Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e
Portaria Normativa nº 70/GM-MD, de 16 de novembro de 2018, consoante o processo administrativo
no 60.414.000585/2019-46 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM
DRENAGEM E CALÇADAS, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o plano de trabalho e o projeto básico,
propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como” toda
documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de
trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela
autoridade competente do CONCEDENTE.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes
documentos pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - projeto básico, nos termos do art. 1º, $ 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - cadastro do CONVENENTE atualizado no SICONV no momento da celebração;
III - plano de trabalho aprovado;
IV - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº
237, de 1997;
Ts comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art.
23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade,
devendo ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos
nos moldes do Anexo 1 e II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017; e
VII - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de
trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 30/05/2020,
270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma
única vez, por igual período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aprovado(s), ensejará(ão) a adequação do plano de trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
(. entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos
termos dos arts. 21, 8 7º, 24, 8 1º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos
para a elaboração do projeto básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do projeto básico, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de
Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Oitava. Ficam vedadas as reprogramações do projeto básico aprovado pelo
CONCEDENTE, para execução de obras e serviços de engenharia de Nível I (art. 3º, 1 da Poxtaria
Interministerial nº 424, de 2016).
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:: SEI/ MD - 1835652 - Termo de Convênio de Obra :: https://sei.defesa.gov.br/documento, consulta externa.phprid ace
Subcláusula Nona. O prazo de saneamento integrará, para todos os efeitos, o tempo disponível para a
apresentação de que tratam as Subcláusulas Primeira e Segunda desta cláusula.
Subcláusula Décima. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no projeto
básico será realizada, no mínimo:
I-da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo 10% (dez por
cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta
por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no
inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e
administração local.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no
cronograma de desembolso do plano de trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua
liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III,
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou
legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação
pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do convênio e do seu plano de trabalho;
DR) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o plano de trabalho e o projeto básico,
aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste
convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no plano de trabalho exclusivamente no objeto do presente
convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio,
observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no plano de trabalho e no projeto
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básico, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação
aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas,
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer à fruição do benefício
pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do plano de trabalho
aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este convênio em conta específica, aberta
em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade
do plano de trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrap: ida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do plano de trabalho;
i) .realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do
convênio, quando couber, incluindo regularmente os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do convênio, bem
(como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data
em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação
de contas;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas
in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a
execução do objeto deste convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação
relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e
externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos € informações referentes a este
convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
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:: SEI/ MD - 1835652 - Termo de Convênio de Obra :: https://sei.defesa.gov.br/documento consulta externa.php?id aces
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste
Termo de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www.defesa.gov.br/arquivos/programa calha norte/manuais/convenios-contratos-repasse-
normasinstrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-
la, observando-se as condutas vedadas em período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de
1997; ”
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de
denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo
Federal — Obras” da Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e
atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre
as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo ou, ainda, na
hipótese prevista no art. 6º, 8 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no que for aplicável;
v) permitir aa CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o
(— Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato aa CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento
pela União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos,
o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos,
bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução
ou Fornecimento - CTEF; E
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: SEI/ MD - 1835652 - Termo de Convênio de Obra :: https://sei.defesa.gov.br/documento consulta externa.php?id aces
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
cc) realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e
serviços de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de
2011, da Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às
licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casós de
dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico e/ou termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do
percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com
o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente,
ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em
Acessibilidade e respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista
de Verificação de Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais
e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a
consecução do objeto ajustado;
gg) registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública
para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de
obras, e os boletins de medições; e
hh) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 2017,
nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos
transferidos, encaminhando expressa declaração neste sentido aa CONCEDENTE após homologada a
licitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigênciarde f: mil e oitenta) dias, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação
do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do
seu término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
700:000;00*(setecentos mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no
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Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à
conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.808, de 15 de
janeiro de 2019 (LOA), publicada no DOU de 16/01/2019, UG 110594, assegurado pela Nota de
Empenho nº 2019NE800310, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.2058.1211.0011, PTRES
150170, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da
Despesa 444251; e
H - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art.
78 'da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária
nº 830, de 21 de dezembro de 2018 do Município de Rio Crespo/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no plano de trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
convênio..
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do plano de trabalho, mediante depósito(s)
na conta bancária específica do convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação espetífica
aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação
ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA —- DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente convênio,
aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou
estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
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Subcláusula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, 8 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas
ao CONVENENTE ficará condicionada a(o):
a) execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
b) apresentação pelo CONVENENTE dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por
cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I e II do art. 3º da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser
realizado pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor global deste instrumento.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de
execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. A execução financeira será comprovada pela emissão de Ordem Bancária de
Transferência Voluntária - OBTV.
Subcláusula Oitava. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta)
dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa
8 conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a
movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional
de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado no SICONV,
que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do convênio.
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá também o
CONVENENTE:
I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso
do plano de trabalho, de forma prévia à liberação dos recursos da União; e
II - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, com execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, como condição para o recebimento de
parcelas subsequentes à primeira.
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do 8 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação
das parcelas do convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração
Pública Federal;
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H - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
HI - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo AEDES ou
por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste convênio, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de
instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento,
os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do convênio será preferencialmente isenta da
'— cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que
solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
1 - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias;
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no
prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
IH - o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este
“convênio pelo mesmo prazo.
Subcláusula Vigésima. Após o fim do prazo do bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula
Décima Nona, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser
rescindido, cabendo aa CONCEDENTE:
I- solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
H - analisar a prestação de contas.
Subceláusula Vigésima Primeira. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº
9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Segunda. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste convênio
não será oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subcláusula Vigésima Terceira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
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instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de
trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado aa CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
Pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no plano de trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a
vinculada ao presente convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do
CONCEDENTE;
XIII - realizar reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo
CONCEDENTE, sem prévia autorização;
XIV - efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos
instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, aprovados
pelo CONCEDENTE; e
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XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos
serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos,
em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE,
devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI - no ressarcimento aa CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes
de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida
pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no
SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I- a destinação do recurso;
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da
vigência do instrumento, um único Pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o
limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
= material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam
posicionados nos canteiros;
HI - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamento; e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME SIMPLIFICADO a
Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os
arts. 65 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, como condição para a celebração do presente
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convênio:
I- o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento
do objeto;
II - o cronograma de desembolso poderá estabelecer o montante da 1º parcela considerando que os
recursos sejam suficientes para a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20% tvinte
por cento) do valor do instrumento;
III - é vedada a repactuação de metas e etapas;
IV - a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aceitação pelo CONCEDENTE é
condição para a liberação dos recursos;
V - a autorização de início de obra só se dará após o recebimento da primeira parcela dos recursos;
VI - o acompanhamento pelo CONCEDENTE será realizado por meio dos documentos inseridos no
SICONV, bem como pelas visitas in loco realizadas, podendo ocorrer outras visitas quando
identificada a necessidade pelo CONCEDENTE;
VII - a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade com o
projeto e a conclusão da fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de
“— serviços unitários executados que não compõem etapa concluída;
VII - a análise da prestação de contas final deverá comprovar os resultados considerando os
parâmetros objetivos especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantés do
programa de governo;
IX - as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deverão, necessariamente, ser
contratadas por regime de execução por preço global; e
X - para a aprovação da prestação de contas, o CONCEDENTE deverá considerar o atingimento dos
resultados propostos, além de eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeira
não sanados até o final da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras,
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste convênio,
as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 10.520, de
= 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa “e/ou
inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente
poderão ser publicados pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente convênio e aprovação do
projeto básico pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário
Oficial da União, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo
CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. Na contratação de bens, obras ou de serviços de engenharia com recursos do
presente convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que
couber.
Subcláusula Terceira. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades,
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deverão ser registradas no SICONV.
Subcláusula Quarta. A comprovação do cumprimento dos 88 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983,
de 2013, será realizada mediante declaração do representante legal do CONVENENTE responsável
pela licitação, e deverá ser inserida no SICONV após a homologação da licitação.
Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados
pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame;
H - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
a
II - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou
registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Sexta. Compete aa CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e de
serviços de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de
2011, da Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às
licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de
dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de
orçamento ou conjunto deles, além da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública
para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo
CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART
dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
HI - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais
e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a
consecução do objeto conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste convênio, obras,
serviços, aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no plano de trabalho,
sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX
e 88 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de
controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de
execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial
não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração
de seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser
inserida no SICONV ou encaminhada aa CONCEDENTE após a homologação da licitação;
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VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração
em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida
a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção
prevista no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do 8 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste convênio, caso o regime de execução adotado seja o de
empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância
do contratado com a adequação do projeto básico que integrar o edital de licitação, sendo que as
alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para
verificação do limite do art. 65, $ 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; e
X - registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos
celebrados, para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, no
SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. (Diretriz nº004,
de 2010 da Comissão Gestora do SICONV).
Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência
e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas;
ou
HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do
bem. à,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
— Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, e ser apresentada aa CONCEDENTE para análise e decisão,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto
aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao
projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE,
integrará o plano de trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos
respectivos ajustes no plano de trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a
regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
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Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do convênio, além da avaliação da execução
física e dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma
a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir
a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo
a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
I-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; e
IV- o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável
pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do
objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução
física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia
estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do
cronograma físico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão
CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
HI - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos
ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas
na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput,
incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes
sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
a
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de ordem técnica, apuradas durante a execução do convênio, o CONCEDENTE suspenderá a
liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação
ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável
por igual período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos
autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, 8 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário,
deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para
a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do
N Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação de devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a
imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da
Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcançe da
autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto,
se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos
não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona
serão realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação
ser registrada no SICONV, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e
fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e
penal.
Subcláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por
inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as
falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída aa CONCEDENTE. O CONVENENTE
responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a
Advocacia Geral da União, nos termos dos arts. 7º, 88 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424,
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a
de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus
aspectos.
Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou
servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de
serviços de fiscalização e a serem realizados; e
HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo
— CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste convênio estará sujeito a prestar contas da
sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência
do instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante
todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos
= resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pelo SICONV, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do convênio, a qual
deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que
ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo
CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o convênio;
II - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
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IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao convênio, nos termos do $ 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização. -
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE
não apresentar a prestação de contas no SICONV, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao
órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena
de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros
de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
“— Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de
contas, cuja análise: º
I- para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
e
Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do
instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente
impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física
do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de
vigência do convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da
prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE
os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo
À] Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. =
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias (art. 10, $ 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 8 9º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será
feita por meio de correspondência com AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada
no SICONV.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual
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período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a
prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que
os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar
em:
I - aprovação;
I - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao Erário; ou
HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos
da Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do
dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante
justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente
do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará
as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência:
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71,
de 2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou
requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas
pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública
referente ao exercício em que ocorreu o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de
Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão
CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A.,
em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão
00001 (Tesouro) e:
I- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de
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recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo
da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Dívida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação
do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao
alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas
Ú Judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive
o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos
Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta
corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações Teferentes aos
valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de
utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar
claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30
20 of 23 17/09/2019 09:2
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(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes; e
H - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
€) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
comprovada nos termos do $ 8º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Oitava, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quinta deste
instrumento.
Subcláusula Única. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da
continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras
irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a
contar da respectiva assinatura. "
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de
02 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente convênio,
no “prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
H - cientificar da celebração deste convênio o conselho local ou instância de controle social da'área
lof23 17/09/2019 09:2:
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vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações
realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que
possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido
forma especial;
IH - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em
peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer
+ ocorrências que possam ter implicações neste convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou
relatórios circunstanciados; e
IV-- as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através
da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do
Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste
convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso 1 do art.
109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02
(duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 3 de setembro de 2019.
Pelo CONCEDENTE:
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Diretor
Pelo CONVENENTE:
22 023 17/09/2019 09:2
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EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal de Rio Crespo/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO
SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de
Convênios
seil Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em
patrarmal 05/09/2019, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 1º, art. 6º, do
eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
seil Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 05/09/2019, às
Esstirrna 2 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539
eletrônica de 08/10/2015 da Presidência da República.
No seil Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
Podia pel & 05/09/2019, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do
eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
Externo, em 17/09/2019, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º,
seil B Documento assinado eletronicamente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Usuário
assinatura
eletrônica art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
E E. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br a
* (controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, o código
verificador 1835652 e o código CRC D60DSAA4.
3 0f 23 17/09/2019 09:2

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