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materia nº 1587/2021

Tipo Julgamento de Prestação de Contas do Prefeito
Número / Ano 1587 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaProcesso Legislativo da apreciação e Julgamento pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00031/17 - EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 01587/17/TCE-RO - Apensos (03789/15,04692/16,04693/16 e 04993/16). Subcategoria: Prestação de Contas. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2016. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo. Eudes de Sousa e Silva: Responsável; Givaldo Aparecido Leite: Responsável; Manoel Saraiva Mendes: Responsável; Município de Rio Crespo: Interessado.
native_id182

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-30 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2021-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Em análise na Comissão de Urbanismo.
2021-09-09 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2021-09-09 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando análise e Parecer da Comissão. O prazo foi prorrogado por 15 (quinze) dias.
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-08-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando análise e Parecer da Comissão.
2021-05-31 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) Aguardando envio à Comissão de Justiça para análise e Parecer.
2021-05-31 Leitura da Proposição em Plenário
2021-05-31 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-02T11:16:43.630432-03:00 Maioria Absoluta 2 7 0
2021-10-19T11:50:40.741207-03:00 Maioria Absoluta 2 6 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00031/17 referente ao processo 01587/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01587/17
Fls.:__________
PROCESSO: 01587/17/TCE-RO [e] - Apensos (03789/15, 04692/16, 04693/16 e 04993/16).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2016.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Rio Crespo.
INTERESSADO: Município de Rio Crespo.
RESPONSÁVEIS: Evandro Epifânio de Faria – Prefeito Municipal no exercício de 2017 (CPF Nº 
299.087.102-06).
Eudes de Sousa e Silva – Prefeito Municipal no exercício de 2016 (CPF Nº 
023.087.694-32).
Givaldo Aparecido Leite – Contador (CPF Nº 573.005.852-72).
Manoel Saraiva Mendes – Controlador Interno (CPF Nº 485.515.202-10).
RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
SESSÃO: 2ª Sessão Plenária Extraordinária, de 30 de novembro de 2017.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO 
DE RIO CRESPO. EXERCÍCIO DE 2016. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS 
COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA 
SITUAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA E PATRIMONIAL. SITUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA SUPERAVITÁRIA.
EXCESSO DE 0,85% DO LIMITE DE DESPESA COM 
PESSOAL. METAS FIXADAS NA LDO FORAM 
CUMPRIDAS. PRESSUPOSTOS DA GESTÃO FISCAL 
MANTIDOS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO AO 
FINAL DO EXERCÍCIO. EXISTÊNCIA DE 
IMPROPRIEDADES QUE ENSEJAM A EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO 
DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES PARA CORREÇÃO 
E PREVENÇÃO. ENCAMINHAMENTOS.
1. Recebe Parecer Prévio pela Reprovação das Contas 
quando da ocorrência de infração à norma legal, nos termos 
do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96.
2. Torna-se necessário que a Administração Pública 
observe as disponibilidades de caixa para a cobertura das 
obrigações financeiras (Passivos Financeiros) assumidas até 
ao final do exercício correspondente, em observância às 
disposições contidas nos artigos 1º, §1º, e 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, sob pena de sofrer Parecer 
contrário à aprovação por parte da Corte de Contas.
3. Observância obrigatória ao art. 20, III, c/c art. 23, caput, 
“b”, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto a 
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 06/12/2017 11:19.
Documento ID=542841 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00031/17 referente ao processo 01587/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01587/17
Fls.:__________
aplicação de 54% da RCL (Receita Corrente Líquida) na 
Despesa com Pessoal para o Poder Executivo Municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no 
dia 30 de novembro de 2017, em Sessão Extraordinária, dando cumprimento ao disposto na Constituição 
Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no artigo 1º, III, e no artigo 
35, apreciando a Prestação de Contas do Município de RIO CRESPO, relativa ao exercício financeiro de 
2016, de responsabilidade do Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA – Prefeito Municipal, CPF nº 
023.087.694-32, e,
CONSIDERANDO que as contas apresentadas pelo Poder Executivo 
Municipal de RIO CRESPO e as evidências obtidas na auditoria do BGM não refletiram a adequação 
da situação contábil, orçamentária, financeira, e patrimonial e as Demonstrações das Variações 
Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa de 2016, não atendendo aos princípios contábeis previstos na Lei 
de Contabilidade Pública (4.320/64) e o equilíbrio das contas públicas (LRF);
CONSIDERANDO que, na Execução Orçamentária o município 
apresentou resultado orçamentário superavitário no valor de R$1.050.718,76 (um milhão, cinquenta 
mil, setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), destacando-se, o bom desempenho do estoque 
dos recursos inscritos em restos a pagar, em que o saldo representa apenas 4,22% das despesas 
empenhadas;
CONSIDERANDO que, na Gestão Fiscal o Poder Executivo do 
Município de Rio Crespo/RO excedeu em 0,85% o limite de despesa com pessoal, resultando em 
54,85% da Receita Corrente Líquida;
CONSIDERANDO que as metas fixadas na LDO foram cumpridas pela 
administração e que os pressupostos da gestão fiscal (equilíbrio das contas públicas) foram mantidos; 
CONSIDERANDO que, nos Limites Constitucionais e Legais o 
Município cumpriu os limites da Saúde (21,44%), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(33,88%), FUNDEB (110,65% na Remuneração e Valorização do Magistério) e no repasse ao Poder 
Legislativo (7%);
CONSIDERANDO que as distorções remanescentes nas demonstrações 
contábeis, na execução do orçamento e gestão fiscal são suficientes para macular as contas sob exame;
CONSIDERANDO que, as disponibilidades de caixa não são suficientes 
para a cobertura das obrigações financeiras (Passivos Financeiros) assumidas até 31/12/2016, em 
contraposição às disposições contidas nos artigos 1º, §1º, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do 
Ministério Público de Contas com os quais convirjo, submete-se a excelsa deliberação deste Egrégio 
Plenário o seguinte VOTO:
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 06/12/2017 11:19.
Documento ID=542841 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00031/17 referente ao processo 01587/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01587/17
Fls.:__________
É DE PARECER que as Contas do Município de RIO CRESPO, 
relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito EUDES DE 
SOUSA E SILVA – Prefeito Municipal, CPF nº 023.087.694-32, não estão em condições de
merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, ressalvando-se as Contas da Mesa da Câmara 
Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo Município em 2016, além dos atos de ordenação 
de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão apreciadas 
e julgadas oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA 
PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO 
DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, o 
Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de 
Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 109 Mat. 299
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 06/12/2017 11:19.
Documento ID=542841 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
30 de Novembro de 2017
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 06/12/2017 11:19.
Documento ID=542841 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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