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materia nº 2081/2021

Tipo Julgamento de Prestação de Contas do Prefeito
Número / Ano 2081 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaProcesso Legislativo da apreciação e Julgamento pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18 - EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 02081/18. Subcategoria: Prestação de Contas. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2017. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo. Evandro Epifânio de Faria: Responsável; Givaldo Aparecido Leite: Responsável; Manoel Saraiva Mendes: Responsável; Município de Rio Crespo: Interessado.
native_id183

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição Aguardando Interstício para Votação P Aguardando interstício para votação em 2º Turno.
2021-10-18 Proposição rejeitada pelo Plenário P
2021-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-30 Parecer Favorável da Comissão CUIM https://sapl.riocrespo.ro.leg.br/materia/183/tramitacao/create#
2021-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Em análise na Comissão de Urbanismo.
2021-09-09 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2021-09-09 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando análise e Parecer da Comissão. O prazo foi prorrogado por 15 (quinze) dias.
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-08-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando análise e Parecer da Comissão de Justiça.
2021-05-31 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) Aguardando envio à Comissão de Justiça para análise e parecer.
2021-05-31 Leitura da Proposição em Plenário
2021-05-31 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-02T11:20:33.257050-03:00 Maioria Absoluta 0 9 0
2021-10-19T11:53:32.742477-03:00 Maioria Absoluta 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00052/18 referente ao processo 02081/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02081/18
Fls.:__________
PROCESSO N. : 02081/18
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Rio Crespo
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2017
RESPONSÁVEIS : Evandro Epifanio de Faria, CPF n. 299.087.102-06
Chefe do Poder Executivo Municipal
Givaldo Aparecido Leite, CPF n. 573.005.852-72
Responsável pela Contabilidade
Manoel Saraiva Mendes, CPF n. 485.515.202-10
Controlador Interno
RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves
GRUPO : I – Pleno
SESSÃO : 22ª, de 6 de dezembro de 2017 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTAS ANUAIS. PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO CRESPO. EXERCÍCIO DE 2017. 
INÍCIO DE MANDATO. DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO 
LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. DESCUMPRIMENTO DE 
DETERMINAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA 
DEFICITÁRIA. DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS. 
IMPROPRIEDADES GRAVES. PARECER PRÉVIO PELA 
REPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALERTAS. DETERMINAÇÕES 
LEGAIS. ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL, PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
1. Não obstante, os demonstrativos contábeis indicarem que 
o Município aplicou 34,90% (trinta e quatro vírgula 
noventa por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino”; 99,59% (noventa e nove vírgula cinquenta e nove 
por cento) dos recursos do FUNDEB na Remuneração e 
Valorização do Magistério; 21,29% (vinte e um vírgula 
vinte e nove por cento) na Saúde, em atenção aos limites 
mínimos de 25, 60 e 15%, respectivamente; repassou 6,99% 
(seis vírgula noventa e nove por cento) ao Legislativo 
Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I, 
da Constituição Federal.
2. Restou comprovada (i) a manutenção do gasto com 
pessoal cima do limite máximo permitido, desde o exercício 
de 2016; (ii) o não atingimento da meta de resultado 
primário; (iii) o descumprimento da determinação imposta 
no item V, alínea “a”, do acórdão 418/16, proferido nos 
autos do processo 
n. 2131/16; e (iv) o desequilíbrio financeiro das contas, ante 
a insuficiência financeira para cobertura de obrigações, em 
flagrante descumprimento as disposições insertas no artigo 
1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal que, per si, 
enseja a rejeição de contas e, nesse sentido, a jurisprudência 
da Corte é pela emissão de Parecer Prévio contrário à 
aprovação das Contas.
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 13/12/2018 10:10.
Documento ID=704052 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00052/18 referente ao processo 02081/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02081/18
Fls.:__________
3. In casu, não obstante o cumprimento dos índices 
constitucionais e legais evidenciados ao longo deste voto, 
as contas sub examine, não estão em condições de receber 
parecer favorável à aprovação, em razão do desequilíbrio 
das contas públicas, a teor dos idênticos precedentes: 
Processos n. 1788, 1524, 1796, 1789 e 2087/2017-TCE￾RO– PLENO, desta relatoria.
4. Determinações para correções e prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para 
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em 6 de 
dezembro, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da 
Constituição Federal, c/c o caput do artigo 35, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando a 
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo, referente ao exercício financeiro de 
2017, sob a responsabilidade do senhor Evandro Epifânio de Faria, CPF n. 299.087.102-06, Chefe do 
Poder Executivo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro BENEDITO 
ANTÔNIO ALVES; e
Não obstante os demonstrativos contábeis indicarem que o Município aplicou 
34,90% (trinta e quatro vírgula noventa por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”; 
99,59% (noventa e nove vírgula cinquenta e nove por cento) dos recursos do FUNDEB na 
Remuneração e Valorização do Magistério; 21,29% (vinte e um vírgula vinte e nove por cento) na 
Saúde, em atenção aos limites mínimos de 25, 60 e 15%, respectivamente; e repassou 6,99% (seis 
vírgula noventa e nove por cento) ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A, 
inciso I, da Constituição Federal.
A Administração do senhor Evandro Epifânio de Faria, CPF n. 299.087.102-06, Chefe 
do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo, encerrou o exercício: (i) com o índice de despesas com 
pessoal acima do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido e não o reduziu ao 
patamar legal, no prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) sem atingir a meta de 
resultado primário; (iii) sem cumprir às determinação impostas no item V, alínea “a”, do acórdão 
418/16, proferido nos autos do processo n. 2131/16; e (iv) com uma execução orçamentária de forma 
desequilibrada, contribuindo para o desequilíbrio das contas públicas, pela insuficiência financeira, por 
fonte de recursos, no valor de R$983.311,24 (novecentos e oitenta e três mil trezentos e onze reais e 
vinte e quatro centavos), para cobrir as obrigações assumidas até 31 de dezembro do exercício 
correspondente, contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 
101/00 e colocando em risco a saúde financeira da municipalidade.
É de Parecer que as Contas do Poder Executivo do Município de Rio Crespo, 
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 13/12/2018 10:10.
Documento ID=704052 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00052/18 referente ao processo 02081/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02081/18
Fls.:__________
relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Evandro Epifânio de Faria, CPF n. 
299.087.102-06, Chefe do Poder Executivo, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A 
APROVAÇÃO, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar 
Estadual n. 154/96, c/c o artigo 49, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, ressalvados ainda, os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos 
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo 
Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, 
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS 
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator), Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 
(em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) o 
Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público 
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER 
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado. 
Porto Velho, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator 
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 13/12/2018 10:10.
Documento ID=704052 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
6 de Dezembro de 2018
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 13/12/2018 10:10.
Documento ID=704052 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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