TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00052/18 referente ao processo 02081/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 02081/18
Fls.:__________
PROCESSO N. : 02081/18
CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Rio Crespo
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2017
RESPONSÁVEIS : Evandro Epifanio de Faria, CPF n. 299.087.102-06
Chefe do Poder Executivo Municipal
Givaldo Aparecido Leite, CPF n. 573.005.852-72
Responsável pela Contabilidade
Manoel Saraiva Mendes, CPF n. 485.515.202-10
Controlador Interno
RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves
GRUPO : I – Pleno
SESSÃO : 22ª, de 6 de dezembro de 2017
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTAS ANUAIS. PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO CRESPO. EXERCÍCIO DE 2017.
INÍCIO DE MANDATO. DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO
LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA
DEFICITÁRIA. DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS.
IMPROPRIEDADES GRAVES. PARECER PRÉVIO PELA
REPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALERTAS. DETERMINAÇÕES
LEGAIS. ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
1. Não obstante, os demonstrativos contábeis indicarem que
o Município aplicou 34,90% (trinta e quatro vírgula
noventa por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino”; 99,59% (noventa e nove vírgula cinquenta e nove
por cento) dos recursos do FUNDEB na Remuneração e
Valorização do Magistério; 21,29% (vinte e um vírgula
vinte e nove por cento) na Saúde, em atenção aos limites
mínimos de 25, 60 e 15%, respectivamente; repassou 6,99%
(seis vírgula noventa e nove por cento) ao Legislativo
Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A, inciso I,
da Constituição Federal.
2. Restou comprovada (i) a manutenção do gasto com
pessoal cima do limite máximo permitido, desde o exercício
de 2016; (ii) o não atingimento da meta de resultado
primário; (iii) o descumprimento da determinação imposta
no item V, alínea “a”, do acórdão 418/16, proferido nos
autos do processo
n. 2131/16; e (iv) o desequilíbrio financeiro das contas, ante
a insuficiência financeira para cobertura de obrigações, em
flagrante descumprimento as disposições insertas no artigo
1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal que, per si,
enseja a rejeição de contas e, nesse sentido, a jurisprudência
da Corte é pela emissão de Parecer Prévio contrário à
aprovação das Contas.
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3. In casu, não obstante o cumprimento dos índices
constitucionais e legais evidenciados ao longo deste voto,
as contas sub examine, não estão em condições de receber
parecer favorável à aprovação, em razão do desequilíbrio
das contas públicas, a teor dos idênticos precedentes:
Processos n. 1788, 1524, 1796, 1789 e 2087/2017-TCERO– PLENO, desta relatoria.
4. Determinações para correções e prevenções.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal para
apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em 6 de
dezembro, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal, c/c o caput do artigo 35, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando a
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo, referente ao exercício financeiro de
2017, sob a responsabilidade do senhor Evandro Epifânio de Faria, CPF n. 299.087.102-06, Chefe do
Poder Executivo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; e
Não obstante os demonstrativos contábeis indicarem que o Município aplicou
34,90% (trinta e quatro vírgula noventa por cento) na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”;
99,59% (noventa e nove vírgula cinquenta e nove por cento) dos recursos do FUNDEB na
Remuneração e Valorização do Magistério; 21,29% (vinte e um vírgula vinte e nove por cento) na
Saúde, em atenção aos limites mínimos de 25, 60 e 15%, respectivamente; e repassou 6,99% (seis
vírgula noventa e nove por cento) ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo 29-A,
inciso I, da Constituição Federal.
A Administração do senhor Evandro Epifânio de Faria, CPF n. 299.087.102-06, Chefe
do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo, encerrou o exercício: (i) com o índice de despesas com
pessoal acima do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido e não o reduziu ao
patamar legal, no prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) sem atingir a meta de
resultado primário; (iii) sem cumprir às determinação impostas no item V, alínea “a”, do acórdão
418/16, proferido nos autos do processo n. 2131/16; e (iv) com uma execução orçamentária de forma
desequilibrada, contribuindo para o desequilíbrio das contas públicas, pela insuficiência financeira, por
fonte de recursos, no valor de R$983.311,24 (novecentos e oitenta e três mil trezentos e onze reais e
vinte e quatro centavos), para cobrir as obrigações assumidas até 31 de dezembro do exercício
correspondente, contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.
101/00 e colocando em risco a saúde financeira da municipalidade.
É de Parecer que as Contas do Poder Executivo do Município de Rio Crespo,
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relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Evandro Epifânio de Faria, CPF n.
299.087.102-06, Chefe do Poder Executivo, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A
APROVAÇÃO, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, c/c o artigo 49, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, ressalvados ainda, os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos
convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo
Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator), Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
(em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) o
Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente
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Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
6 de Dezembro de 2018
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE
RELATOR
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