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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, em favor do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 91.319,13, para atender as Portarias nº 2405/2020, 2222/2020, 2358/2020, 2516/2020, 3008/2020, 2994/2020, 731/2021 e 894/2021, editadas pelo Ministério da Saúde, com finalidade de financiar Ações de Saúde para o Enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19 no Município."
native_id211

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 952, de 15/07/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 15/07/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-07-14 Aguardando sanção governamental U
2021-07-13 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-07-13 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-07-13 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-07-13 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-07-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2021-07-13 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2021-07-13 Leitura da Proposição em Plenário
2021-07-13 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-07-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-23T11:46:29.605072-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ae
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pets
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Bad de
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 032/2021, de 12 de julho de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder
Legislativo, autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do
exercício de 2021, conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº
4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar a realização de
ações emergenciais de saúde, implementando medidas sanitárias para enfrentamento,
em virtude da ameaça à saúde pública causada pelo Coronavírus.
Ressalta-se que o referido Crédito Especial é oriundo de Transferências
diretas do FNS, vinculados a diversas Portarias ministeriais, conforme identificado no
respectivo Projeto/Atividade.
O montante ora apurado será utilizado para aquisição de insumos e
serviços, e também para pagamento de plantões extras aos servidores e prestadores de
serviços à saúde que estão em ações de enfrentamento à Pandemia no Município.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido
projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 12 de julho de 2021. /
| . HM
— - Maikon A o Dias
Evandro Epifânio fle Faria Diretor de Depto de Tesourana
Prefeito Munigipal Portaria nº 01112017
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “e
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 vão
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL birds idao
PODER EXECUTIVO
PRO, LEI Nº 032, DE 12 DE 2021.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, em favor do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 91.319,13,
para atender as Portarias nº 2405/2020, 2222/2020, 2358/2020,
2516/2020, 3008/2020, 2994/2020, 731/2021 e 894/2021, editadas
pelo Ministério da Saúde, com finalidade de financiar Ações de Saúde para
o Enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus - COVID-19 no Município”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art, 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 91.319,13, (noventa e um mil, trezentos e
dezenove reais e treze centavos), para alocar na seguinte dotação orçamentária
especialmente criada à Lei Orçamentária vigente:
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA
10.003. UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
10.003.10. Saúde | E
10.003.10.301. —|atençãoBásica
10.003.10.301.0018. | ENFRENTAME O CORONAVÍRUS (COVID-19)
Enfrentamento da Emer, gência de Saúde
(COVID-19) - SAPS - Port. 2405/20
10.003.10.301.0018.2.109. R$ 13.280,00
Ê Enfrentamento da Ei mergência de Saúde
10.003.10.301.0018.2.110. (COVID-19) - SAPS - Port. 2222/20 R$ 12.250,00
Enfrentamento da Emergência de Saúde
10.003.10.301.0018.2.111. (COVID-19) - SAPS - Port 2358/20
Enfrentamento da ergência de Saúde
R$ 12.000,00
10.003.10.301.0018.2.112. R$ 11.754,36
- * | (COVID-19) - Port. 2516/20
Enfrentamento da | Emergência Coronavírus
ADOOS LO S0LODiB AS. (COVID-19) - SAPS - Port. 3008/20 R$ 1.931,00
Enfrentamento da Emergência Coronavírus
Could oLSÃo E und E (COVID-19) - SAPS 1 Port 2994/20 R$ 9.500,00
10.003.10.301.0018.2.115. | Enfrentamento « R$ 12.418,18
4covi D-19) - SAP
+
10.003.10.301.0018.2.116.
R$ 18.185,59
Fonte: 01.027.0084 socorro, assist. às vítimas e
Total da da Suplementação O o o = - o o | o R$ 91.319,13
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1049 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Ve
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL cipa
PODER EXECUTIVO
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art.
1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, conforme objetivo das ações
detalhadas, totalizando o valor de R$ 91.319,13, para finalidade específica de ações
relativas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do
Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados a contrapartida do
município para a execução do objeto da presente lei, até o valor da contrapartida
discriminada no convênio, termo ou ajuste, dentro da classificação funcional
programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos no termos de
convênios, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art, 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017,
que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de
15/12/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal
n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de
2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário. ,
Rio Crespo, 12 de julho de 2021.
EVANDRO EPIFÂNÍI DE FARIA
Prefeito Munltipal
Conta: 63.978-8 Custeio do SUS
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/08/2020 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.222/GM/MS, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Institui em caráter excepcional e temporário, Ações
Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério e o
incentivo financeiro federal de custeio para o enfretamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
decorrente da pandemia do coronavirus.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos le Il da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nº 42, de 13 de dezembro
de 2018, que aprova as diretrizes e estratégias para elaboração do plano de enfrentamento da Mortalidade
Materna e na Infância, no contexto da Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
Considerando a Atenção Primária à Saúde (APS) como nível de atenção capaz de exercer a
contenção da transmissibilidade da covid-19 ao reduzir a circulação de pessoas com sintomas Leves aos
serviços de urgências ou hospitais, monitorar os contatos de casos suspeitos e confirmados e identificar
casos graves para encaminhamento aos serviços de urgência e emergência de referência;
Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes que atuam
na APS para o atendimento integral às necessidades de saúde da população com ênfase nos grupos de
risco da covid-19 e na continuidade das atividades essenciais da APS;
Considerando a necessidade de assegurar o acesso oportuno e de qualidade às gestantes e
puérperas aos pontos da rede de atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério da rede pública de
saúde durante o período de emergência de saúde publica decorrente do coronavirus; e
Considerando os materiais elaborados e disponibilizados pelo Ministério da Saúde para
orientação do cuidado no contexto de emergência de saúde publica decorrente do coronavirus, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as Ações Estratégicas de
Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério e incentivo financeiro federal de custeio para o enfrentamento da
Emergência em Saude Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de coronavirus,
declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020.
Art. 2º Ficam instituídas Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério, com
objetivo de fortalecer e garantir o cuidado das gestantes e puérperas no contexto da ESPIN decorrente da
pandemia de coronavírus.
Parágrafo único. Constituem Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério:
| - a identificação precoce, o acompanhamento e o monitoramento de gestantes e puérperas
com sindrome gripal, sindrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;
Il - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal, parto e puerpério em todos os pontos da
rede de atenção à saúde, no contexto da pandemia de coronavirus, e
Ill - o suporte ao distanciamento social para gestantes e puérperas que não possuam condições
para realização de isolamento domiciliar.
Art. 3º São objetivos das Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério
| - fortalecer e induzir o cuidado das gestantes e puérperas em todos os pontos da Rede de
Atenção à Saúde (RAS);
Il - aprimorar a busca ativa dos casos de gestantes e puérperas com suspeita de sindrome
gripal. sindrome respiratória aguda grave e o monitoramento dos casos suspeitos e confirmados de covid-
19;
III - incentivar a atualização de dados cadastrais das gestantes e puérperas para subsidiar as
ações de busca ativa e monitoramento de casos de sindrome gripal, sindrome respiratória aguda grave ou
com suspeita ou confirmação de covid-19;
IV - aprimorar a triagem clínica de sintomas gripais e/ou de contato prévio com paciente
positivo para a covid-19, sem deixar de observar e investigar as demais questões atinentes à gestante e à
puérpera;
V - fomentar a realização de testagem para detecção da covid-19, por metodologia de RT-qPCR
da gestante e puérpera que apresente sindrome gripal, sindrome respiratória aguda grave ou sintomas da
covid-19, em qualquer momento do ciclo gravídico puerperal, conforme recomendados por protocolos e
materiais orientativos do Ministério da Saúde;
VI - organizar o cuidado de pré-natal, com otimização dos contatos presenciais e utilização da
teleconsulta como recurso complementar;
VII - organizar os serviços, a fim de estruturar e diferenciar o fluxo do ambiente interno para o
acolhimento, identificação, estratificação de risco e atendimento dos casos de sindrome gripal, sindrome
respiratória aguda grave ou suspeitos de covid-19;
vIIl - assegurar a definição de fluxos de referência e contrarreferência para assistência e
acompanhamento da mulher durante o ciclo gravídico puerperal, considerando as recomendações para os
casos suspeitos e confirmados de covid-19, de acordo com a gravidade do caso, idade gestacional e
critérios clínicos para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI, recomendados por protocolos e
materiais orientativos do Ministério da Saude;
IX - proporcionar distanciamento social e cuidado em saúde de gestantes e puérperas que não
disponham de condições ideais de distanciamento em ambiente intradomiciliar, e
X - fomentar a utilização das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera em funcionamento, para
promoção do distanciamento social de gestantes e puérperas que não disponham de condições de
distanciamento em ambiente intradomiciliar, quando for adequado.
Art. 4º Ficam instituídos, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais ao
Distrito Federal e aos Municípios, a serem transferidos de modo automático, dispensando-se a publicação
de portaria de adesão, para implementação das Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e
Puerpério:
| - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso | do art. 2º desta Portaria, correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por gestante e puérpera com
dados cadastrais mínimos atualizados no Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica (SISAB),
referente à competência de julho de 2020, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES), Anexo I;
|l - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso Il do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada equipe de
Saúde da Familia (eSF) ou de equipe de Atenção Primária (eAP) credenciada e homologada pelo Ministério
da Saúde, que possua gestante cadastrada em qualquer idade gestacional, Anexo Il;
II - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso Il do art. 2º desta Portaria correspondente ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por gestante
cadastrada com 28 (vinte e oito) semanas ou mais no SISAB, referente ao dia para suporte ao
distanciamento social, limitado ao quantitativo de 5% (cinco por cento) do total de gestantes cadastradas
na competência de julho de 2020, até o teto de R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais) por
gestante ou puérpera, Anexo III; e
IV - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que
trata O inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Casa de
Gestantes, Bebês e Puérperas habilitadas e implantadas, com a finalidade de adequação das ações de
isolamento e distanciamento social de gestantes e puérperas, Anexo IV.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/09/2020 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 61
Orgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.358, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Institui incentivo de custeio, em caráter excepcional e
temporário, para a execução de ações de rastreamento e
monitoramento de contatos de casos de Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos | e Il, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 8 7º do art. 3º da Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a necessidade de planejar e executar respostas adequadas para o enfrentamento
da Covid-19, que sejam condizentes com a velocidade da mudança no cenário epidemiológico e o
potencial esgotamento da capacidade instalada dos serviços de saúde, e de articular ações para a
integração de serviços de saúde, em especial da vigilância e da assistência, a fim de potencializar ações e
responder às necessidades de saúde da população em tempo oportuno;
Considerando a necessidade de ampliar a identificação e monitoramento de casos de Covid-19
e seus contatos, por meio de ações integradas da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Vigilância em
Saúde (VS), com a realização de planejamento de estratégias de intervenção assistencial e sanitária
efetivas, visando subsidiar Municipios, Estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde na gestão das
medidas de saúde pública em resposta à Covid-19, no âmbito de suas competências; e
Considerando a Atenção Primária à Saúde como nivel de atenção também capaz de exercer a
contenção da transmissibilidade do coronavirus, por meio de ações que visem a redução da circulação de
pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, o rastreamento e monitoramento dos
contatos de casos de Covid-19, e a identificação de casos graves para encaminhamento aos serviços de
urgência e emergência de referência, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, em caráter excepcional e
temporário, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-
19, no contexto da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do
coronavirus.
Parágrafo único. As orientações do Ministério da Saúde para a execução das ações de
rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 estão contidas no Guia de Vigilância
Epidemiológica disponibilizado em sua página oficial na internet, ou em outro documento do Ministério da
Saude que vier a lhe suceder.
Art. 2º A execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-
19 de que trata esta Portaria será orientada pelos seguintes objetivos:
| - integração das ações da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde, na perspectiva
local, para identificar em tempo oportuno os casos de Covid-19 e seus contatos, com vistas a fortalecer a
resposta ao enfrentamento da Covid-19;
Il - promoção da realização de ações locais para identificação precoce e assistência adequada
aos contatos de casos de Covid-19, detectando oportunamente os indivíduos infectados para intervenção
adequada com vistas à interrupção da cadeia de transmissão, a redução do contágio e a diminuição de
casos novos de Covid-19;
Il - ampliação da notificação e investigação dos casos de Covid-19 e do rastreamento e
monitoramento de seus contatos, conforme as orientações do Ministério da Saude de que trata o
parágrafo único do art. 1º;
IV - promoção da avaliação regular da situação epidemiológica Local relacionada à Covid-19 e
disponibilização das informações em tempo oportuno para conhecimento dos gestores, profissionais de
saúde e população em geral; e
V - incremento da utilização de dados epidemiológicos locais para a tomada de decisão e
aprimoramento do planejamento assistencial e sanitário da Rede de Atenção à Saúde (RAS), a fim de
proporcionar a qualificação dos processos de trabalho, com vistas à efetividade e qualidade das ações
para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, as ações de rastreamento e
monitoramento de contatos de casos de Covid-19 de que trata esta Portaria serão desenvolvidas com
base na atuação dos profissionais de saúde dos municipios e Distrito Federal cadastrados nos termos do
inciso | do caput do art. 5º, que deverão:
| - atuar no rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de Covid-19, conforme as
orientações do Ministério da Saúde de que trata o parágrafo unico do art. 1º, e
Il - registrar as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 no
sistema de informação do Ministério da Saúde, e-SUS Notifica, conforme as orientações do Ministério da
Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Nos casos em que a gestão municipal ou distrital adotar outro sistema de
informação para registro das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19,
deverá haver interoperabilidade com o e-SUS Notifica, para que seja efetuada a integração das
informações entre as duas bases de dados.
Art. 4º O incentivo financeiro federal de custeio de que trata esta Portaria, de caráter
excepcional e temporário, será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital
de Saúde de forma automática e em parcela única, na competência financeira de outubro, e
corresponderá aos valores definidos no Anexo Il a esta Portaria.
8 1º Os valores previstos no Anexo Il a esta Portaria foram definidos com base nos seguintes
critérios:
| - por cada profissional de saúde, foi estabelecido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
considerada a atuação desses profissionais na execução das ações de rastreamento e monitoramento de
contatos de casos de Covid-19 de que trata esta Portaria nos meses de outubro, novembro e dezembro de
2020; e
Il - os quantitativos de profissionais por município e Distrito Federal, definidos no Anexo Il a esta
Portaria, foram calculados considerando o porte populacional dos municipios e Distrito Federal, de acordo
com a seguinte fórmula: Estimativa Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
referente ao ano de 2019 dividida pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de
Saúde da Familia, conforme classificação geográfica do municipio pelo IBGE, referente ao Anexo XCIX à
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e arredondada para cima.
S 2º A transferência de recursos de que trata este artigo dispensa a necessidade de solicitação
de adesão dos municipios e Distrito Federal, cabendo aos entes federativos beneficiários a execução das
ações previstas nesta Portaria nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, sob pena de
devolução dos recursos financeiros recebidos.
Art. 5º A execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-
19 previstas nesta Portaria, a serem realizadas pelos profissionais de saúde dos municípios e Distrito
Federal beneficiados com o incentivo de que trata o art. 4º, serão monitoradas de acordo com os seguintes
critérios:
|- o profissional de saúde deve estar cadastrado nos códigos do Sistema Nacional de Cadastro
de Estabelecimentos de Saude (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração publica com a
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), conforme trata o Anexo |, cumprindo, no mínimo, 20 horas
semanais;
Il - o número de profissionais de saude do município ou do Distrito Federal cadastrados e que
executem as ações previstas no art. 3º deve observar o quantitativo previsto no Anexo Il a esta Portaria; e
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/09/2020 | Edição: 182 | Seção: 1 | Pagina: 99
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.516, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de custeio
para a aquisição de medicamentos do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica utilizados no âmbito da saúde mental
em virtude dos impactos sociais ocasionados pela pandemia da
COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Publica de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saude em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavirus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus
(2019-nCoV);
Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavirus
responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saude Publica de Importância
Internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);
Considerando o Titulo Ill do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro
de 2017, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Unico de Saude (SUS);
Considerando o Capitulo | do Titulo V da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de
2017, que dispõe sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e
Considerando a Portaria nº 3.047/GM/MS, de 28 de novembro de 2019, que estabelece a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2020 no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - Rename 2018, resolve:
Art, 1º Autorizar, em caráter excepcional, a transferência de recursos financeiros de custeio para
financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Anexo | da
Rename) utilizados no âmbito da saúde mental, em virtude dos impactos sociais ocasionados pela
pandemia da COVID-19.
$ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo são destinados, exclusivamente, à
aquisição dos medicamentos constantes do ANEXO I a esta portaria, disponível no endereço eletrônico:
www. saude.gov.br/afsaudemental.
$ 2º Se houver atualização do elenco de medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacéutica utilizados no âmbito da saude mental, o ANEXO | a esta portaria será atualizado e
disponibilizado no endereço eletrônico citado no 5 1º deste artigo.
Art. 2º Os valores serão repassados, em parcela única, com base no Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
a) IDHM muito baixo: R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) por habitante;
b) IDHM baixo: R$ 3,11 (três reais e onze centavos) por habitante;
c) IDHM médio: R$ 3,09 (três reais e nove centavos) por habitante;
d) IDHM alto: R$ 3,06 (três reais e seis centavos) por habitante; e
e) IDHM muito alto: R$ 3,04 (três reais e quatro centavos) por habitante
Parágrafo unico. Para fins de alocação desses recursos, utilizar-se-á a população estimada nos
referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de
2020, enviada ao Tribunal de Contas da União.
Art. 3º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros pelos entes beneficiários dar-se-á
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG que deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saude, até
o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, para análise e emissão de parecer
conclusivo nos termos do 8 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria serão repassados na modalidade fundo
a fundo, aos entes beneficiários, conforme pactuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite
(CIB), e ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional Decorrente do Coronavirus - Nacional - Plano Orçamentário: CV50 - COVID-19 (Medida
Provisória nº 976, de 4 de junho de 2020), com impacto orçamentário no valor de R$ 649.833.472,83
(seiscentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e trinta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e
oitenta e três centavos).
Parágrafo único. A relação dos entes beneficiários com os seus respectivos valores de repasse
constam do Anexo Il desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZZUELO
ANEXO |
MEDICAMENTO | APRESENTAÇÃO Ê
Ácido Valpróico Cápsula de 250 mg. comprimido de 250 mg, solução oral 50 mg/mL, xarope
(valproato de sódio) 50 mg/mL, comprimido 500 mg
Carbamazepina Comprimido de 200 mg e 400 mg, suspensão oral 20 mg/mL
Carbonato de lítio Comprimido 300 mg
Clonazepam “Solução oral 2,5 mg/mL
Cloridrato de amitriptilina Comprimido de 25 mg e 75 mg
Cloridrato de biperideno Comprimido de 2 mg e comprimido de liberação prolongada de 4 mg
Lactato de biperideno Solução injetável 5 mg/mL
Cloridrato de
clomipramina
€|
oridrato de
'clorpromazina
Comprimido de 10 mg e 25 mg
Comprimido de 25 mg e 100 mg e solução oral 40 mg/mL
Cloridrato de fluoxetina | Cápsula de 20 mg e comprimido de 20 mg
' Cloridrato de nortriptilina | Cápsula de 10 mg, 25 mg, 50 mg, 75 mg
'Cloridrato de
prometazina Comprimido de 25 mg e solução injetável de 25 mg/mL
Cloridrato de tiamina Comprimido de 300 mg
Decanoato de BA patas
fratersericol Solução injetável 50 mg/mL
Haloperidol Comprimido de 1 mg e 5 mg, solução oral 2 mg/mL
Diazepam | Comprimido de 5 mg e 10 mg e solução injetável de 5 mg/mL
Fenitoina Comprimido de 100 mg. suspensão oral 20 mg/mL, solução injetável 50
mg/mL
Fenobarbital Solução injetável 100 mg/mL, comprimido 100 mg, solução oral 40 mg/mL
Flumazenil Solução injetável 0,1 mg/ml
Levodopa + carbidopa Comprimido 200 mg + 50 mg e 250 mg + 25 mg
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 05/11/2020 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 152
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 3.008, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivos
financeiros federais de custeio para apoiar a reorganização e
adequação dos ambientes voltados à assistência odontológica
na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada, para
viabilização do acesso e resolução das demandas de saúde
bucal em condições adequadas para a mitigação dos riscos
individuais e coletivos relacionados à Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da
pandemia do coronavirus (Covid-19), declarada pela Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágra
único, incisos | e Il, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereir
de 2020;
oo
Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes de saúde
bucal que atuam na Atenção Primária à Saúde e dos Centros de Especialidades Odontológicas para o
atendimento às necessidades de saúde bucal da população; e
Considerando a necessidade de organizar o acesso da população aos serviços odontológicos
necessários na Atenção Primária e Especializada, com o objetivo de mitigar os efeitos da demanda
reprimida gerada pela suspensão dos atendimentos odontológicos eletivos decorrente da Emergência de
Saúde Pública de Importância Nacional causada pelo coronavirus (SARS-CoV-2), resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre incentivos financeiros
federais de custeio para apoiar a reorganização e adequação dos ambientes voltados à assistência
odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada, para enfrentamento à Emergência
de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do coronavirus (Covid-19),
declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem a finalidade de viabilizar o acesso e
resolução das demandas de saúde bucal em condições adequadas para a mitigação dos riscos individuais
e coletivos relacionados à Covid-19.
Parágrafo Único O incentivo financeiro previsto no caput deverá ser utilizado para viabilização
das recomendações de adequação de ambiência para atendimento odontológico previstas no Guia de
Atendimento Odontológico no Contexto da Pandemia, a ser disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério
da Saúde.
Art. 3º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, na forma do Anexo | a esta Portaria,
incentivo financeiro federal de custeio da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde no contexto da Covid-
19, a ser transferido de modo automático,
$ 1º Fica dispensada a adesão por parte dos Municipios e do Distrito Federal, para apoiar a
adoção de medidas de reorganização da ambiência e dos processos de trabalho das equipes de Saúde
Bucal (eSB).
$ 2º O incentivo financeiro federal de que trata o caput corresponde a R$ 1.931,00 (um mil
novecentos e trinta e um reais) por equipe de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família, credenciada
pelo Ministério da Saude, implantada e paga na competência financeira agosto de 2020.
Art. 4º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, e na forma do Anexo Il a esta
Portaria, incentivo financeiro federal de custeio para manutenção da assistência odontológica na Atenção
Especializada no contexto da Covid-19.
$ 1º Fica dispensada a adesão por parte dos Estados. Municipios e do Distrito Federal, para o
desenvolvimento de ações que contribuam para a reorganização da ambiência e dos processos de
trabalho dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
$ 2º O incentivo financeiro federal de que trata o caput, será calculado considerando o
quantitativo de CEO credenciados pelo Ministério da Saúde e pagos na competência financeira agosto de
2020 e corresponderá aos seguintes valores:
|- R$ 5 793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais), para cada Centro de Especialidades
Odontológicas Tipo | credenciado;
Il - R$ 7.724,00 (sete mil setecentos e vinte e quatro reais), para cada Centro de Especialidades
Odontológicas Tipo Il credenciado; e
|ll - R$ 13.517,00 (treze mil quinhentos e dezessete reais), para cada Centro de Especialidades
Odontológicas Tipo Ill credenciado.
Art. 5º Para fins de monitoramento será observado o envio das informações de produção dos
atendimentos odontológicos pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e pelo
Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, dos recursos para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde
correspondentes
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do coronavirus - Nacional, Plano
Orçamentário CV7O - COVID-19, em parcela única, no valor de R$ 6163172700 (sessenta e um milhões
seiscentos e trinta e um mil setecentos e vinte e sete reais).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
ANEXO |
ur imunicipio soe — QUANTIDADE DE EQUIPES DE VALOR TOTAL RECURSO CUSTEIO A
AC ACRELÂNDIA 120001 |5 R$ 9.655,00
[AC ASSIS BRASIL [120005 3 R$ 5.793,00
AC BRASILÉIA — 120010 8 R$ 1544800.
AC BUJARI 120013 2 R$ 3.862,00
AC CAPIXABA 120017 3 R$ 5.793,00
AC CRUZEIRO DOSUL 120020 16 R$ 30.896,00
AC EPITACIOLÂNDIA | 120025 5 R$ 9.655,00
AC FEIJÓ 120030 7 'R$ 1351700
AC MÂNCIO LIMA 120033 6 R$ 11.586,00
[AC MANOEL URBANO 120034 3 'R$5793,00
nc a TURGO 120035 3 R$ 5.793,00
pc |PLACIDO DE 120038 7 R$ 13.517,00
[AC PORTO ACRE 120080 5 R$965500
AC PORTO WALTER 120039 1 o 'R$ 193100
[AC RIO BRANCO [120040 27 R$ 52.137,00
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/11/2020 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 478
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.994, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo
financeiro federal para atenção às pessoas com obesidade,
diabetes mellitus ou hipertensão arterial sistêmica no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, no Sistema Único de Saúde, no
contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do novo coronavirus.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos | e Il da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavirus (SARV- CoV-2), por meio da Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando o atual contexto da pandemia do novo coronavirus (SARS-CoV-2) e o risco
relacionado ao aumento de complicações e agravamento dos sintomas da Covid-19, maior ocorrência e
periodo de internações, maior risco de utilização de ventilação mecânica e internação em Unidade de
Tratamento Intensivo, bem como maior risco de óbitos entre menores de 60 (sessenta) anos em individuos
com obesidade, diabetes e hipertensão;
Considerando a Atenção Primária à Saúde (APS) como nível de atenção capaz de identificar
precocemente os casos de sindrome gripal e exercer a contenção da transmissibilidade da Covid-19 ao
reduzir a circulação de pessoas com sintomas leves nos serviços de urgências ou hospitais, monitorar os
contatos de casos suspeitos e confirmados e identificar casos graves para encaminhamento aos serviços
de urgência e emergência de referência: e
Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes que atuam
na APS para a atenção integral às pessoas com obesidade, diabetes mellitus ou hipertensão arterial
sistêmica para a continuidade das atividades essenciais da APS, com ênfase nas pessoas com fatores de
risco para Covid-19, resolve:
Art, 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de
custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso | do art.
3º da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para atenção às pessoas com
obesidade, diabetes mellitus ou hipertensão arterial sistêmica no âmbito da Atenção Primária à Saúde, no
Sistema Único de Saúde, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
decorrente da pandemia do SARS-CoV-2, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020.
Art 2º O incentivo financeiro federal instituído por esta Portaria tem como objetivo fortalecer a
atenção precoce às pessoas com obesidade, diabetes mellitus, ou hipertensão arterial sistêmica na APS,
por meio da organização da assistência baseada em protocolos e em linhas de cuidado, buscando a
redução de complicações associadas à Covid-19, incluindo ações de promoção da saude e de prevenção.
Art. 3º Constituem ações para utilização do incentivo financeiro federal, estruturadas pela
gestão municipal e do Distrito Federal:
| - a identificação, o cadastro e a estratificação de risco das pessoas com:
a) obesidade por meio das ações de vigilância alimentar e nutricional da população adstrita; e
b) diabetes mellitus ou hipertensão arterial sistêmica por meio das ações de vigilância e
diagnóstico oportuno da população adstrita;
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/05/2021 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 454
Orgão: Ministério da Saúde /Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 894, DE 11 DE MAIO DE 2021
Institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros federais
de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a serem
transferidos, em parcela única, aos municipios e Distrito Federal,
para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional, incentivos financeiros de custeio no âmbito
da Atenção Primária à Saude, destinados aos municipios e Distrito Federal, para enfrentamento da
Emergência em Saude Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
Parágrafo único. A transferência dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria dispensa a
solicitação de adesão dos municípios e Distrito Federal.
Art. 2º A transferência de recursos de que trata esta Portaria tem a finalidade de auxiliar a
manutenção do funcionamento de serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária à Saúde para o
enfrentamento da Covid-19, por meio dos seguintes incentivos financeiros, conforme Capítulos | a IV:
| - incentivo financeiro per capita;
Il - incentivo financeiro para cuidado em saúde das pessoas idosas;
Ill - incentivo financeiro para atenção à saúde de crianças e gestantes; e
IV - incentivo financeiro para assistência à saude aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria devem ser utilizados no apoio
à manutenção do funcionamento das equipes e serviços da Atenção Primária à Saude para o
enfrentamento da Covid-19, conforme as necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no
contexto local
Art. 3º A aplicação dos recursos previstos nesta Portaria deve observar, além das ações
especificas elencadas em cada Capitulo, as seguintes orientações de atuação no contexto Local:
| - organizar os serviços da APS, como porta de entrada preferencial para o cuidado, assistência
e monitoramento dos casos de sindrome gripal e estruturar o fluxo diferenciado no ambiente interno das
Unidades Básicas de Saude (UBS) para o acolhimento e a identificação de casos de sindrome gripal, de
casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, de forma a garantir o acesso seguro aos demais cidadãos
assistidos;
Il - realizar a estratificação de risco das pessoas com sintomas de sindrome gripal, suspeita ou
confirmação de Covid-19, conforme protocolos e orientações do Ministério da Saúde, para identificação e
atenção aos casos leves e encaminhamento seguro e imediato de casos graves aos serviços
especializados de referência da Rede de Assistência à Saude (RAS) local;
Ill - articular ações de saúde integradas a outros setores atuantes nos territórios adscritos, com
enfoque principal na oferta de suporte e assistência em saúde aos seguintes grupos populacionais:
a) idosos;
b) crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes; e
c) Povos e Comunidades Tradicionais;
Iv - qualificar a realização de visitas e atendimentos domiciliares às populações que
necessitam, conforme protocolos orientativos para enfrentamento da Covid-19;
V - identificar pessoas e famílias vulnerabilizadas nos territórios adscritos e realizar ações
estratégicas de prevenção e atenção para minimizar os impactos decorrentes da pandemia causada pela
Covid-19;
VI - ofertar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os profissionais de saude e realizar
treinamento para o uso e medidas de segurança, com o requisito da paramentação para atendimentos
presenciais e em visitas domiciliares;
vII - realizar o rastreamento e o monitoramento de contatos de casos suspeitos ou confirmados
de Covid-19, em conjunto com a vigilância em saúde;
VIII - registrar as informações assistenciais e notificar os casos suspeitos e confirmados por meio
dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
IX - realizar ações de educação em saúde para orientar a população quanto às medidas não
farmacológicas para casos confirmados de Covid-19 e seus contatos; e
X - realizar ações de prevenção, identificação precoce e o manejo de casos de sindrome gripal,
com suspeita ou confirmação da Covid-19, bem como o acompanhamento, reabilitação e monitoramento
das possiveis sequelas pôs Covid-19.
CAPÍTULO | - DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PER CAPITA
Art. 4º O incentivo financeiro previsto neste Capitulo tem como objetivo promover o
fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação das orientações
previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 5º O incentivo financeiro previsto neste Capitulo será destinado ao custeio:
| - das ações e serviços de saúde no âmbito da APS para o enfrentamento da ESPIN, decorrente
da Covid-19; e
Il - da organização da Rede de Atenção à Saúde para manutenção dos cuidados em saúde da
APS
Parágrafo único. A destinação do incentivo conforme previsto no caput deve ocorrer de forma
concomitante às demais ações estratégicas de enfrentamento ao coronavírus (covid-19), conforme as
necessidades sanitárias e epidemiológicas apresentadas no contexto Local.
Art. 6º O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 7º O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capitulo para cada ente federativo,
conforme Anexo | a esta Portaria, considerou:
|- o valor de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) per capita; e
Il - a população do municipio e do Distrito Federal estimada para o ano de 2019 pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO Il - INCENTIVO FINANCEIRO PARA O CUIDADO EM SAÚDE DAS PESSOAS IDOSAS
Art. 8º O incentivo financeiro de que trata este Capitulo tem como objetivo promover o apoio ao
cuidado em saúde das pessoas idosas, por meio do desenvolvimento das seguintes ações estratégicas
para enfrentamento à Covid-19:
| - realização de avaliação multidimensional, estratificação de risco, definição de plano de
cuidado individual para o acompanhamento longitudinal da pessoa idosa na APS;
Il - ampliação das visitas e atendimentos domiciliares, realizadas pelos profissionais da APS, às
pessoas idosas com Limitações funcionais ou fragilidade, que apresentam maior risco de complicações e
de morte quando infectadas pelo Sars-CoV-2, para suporte ao distanciamento social, visando diminuir a
exposição ao risco de infecção e o acompanhamento/monitoramento daquelas que residem sozinhas,
com suporte e estimulo à criação de estratégias de apoio na comunidade; e
II - atendimento integral em saúde aos idosos residentes em instituições de acolhimento e o
suporte às equipes destas instituições para o desenvolvimento de ações de prevenção à infecção pelo
Sars-CoV-2, com a finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de pessoas
idosas institucionalizadas
5 1º As ações elencadas no caput devem ser priorizadas, sempre que possível, à parcela da
população de pessoas idosas que apresenta maior vulnerabilidade em decorrência de multimorbidades e
limitações funcionais.
8 2º O detalhamento e demais orientações complementares para as ações de que trata este
Capitulo serão especificadas em documentos instrutivos disponibilizados pelo Ministério da Saúde no
endereço eletrônico "aps.saude.gov.br”.
Art. 9. A execução das ações estratégicas de que trata este Capítulo será monitorada por meio
do acompanhamento do registro da produção dos procedimentos realizados no Sistema de Informação
em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), incluindo o procedimento código SIGTAP 03.0109.003-3 -
Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa.
Art, 10. O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capítulo para cada ente federativo,
conforme Anexo Il a esta Portaria, considerou
|-o valor de R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por pessoa idosa; e
Il - a quantidade da população idosa do município e do Distrito Federal, nos termos
especificados nos 85 1º,2º e 3º,
8 1º Para fins de cálculo do incentivo, foram consideradas as pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos de idade, cadastradas no Sisab, referente à competência de dezembro de
2020 e a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).
8 2º Nos casos em que o número de pessoas idosas cadastradas no Sisab superou a quantidade
da estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizado o número de pessoas
idosas cadastradas no Sisab.
S 3º Para a estimativa de população idosa dependente exclusivamente do SUS, foi utilizada a
diferença da população idosa beneficiária de planos de saúde ambulatoriais e hospitalares registradas no
Sistema de Informações de Beneficiários, na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na
competência de dezembro de 2020, em relação às estimativas populacionais preliminares elaboradas
pelo Ministério da Saúde para 2020.
CAPÍTULO Ill - INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE CRIANÇAS E
GESTANTES
Art, 11, O incentivo financeiro previsto neste Capitulo tem como objetivo promover o
fortalecimento da atenção à saúde de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do
Programa Bolsa Família que apresentam má nutrição, buscando a redução de complicações associadas à
Covid-19, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde.
Art. 12. Constituem ações mínimas a serem realizadas pela gestão municipal e do Distrito
Federal para intensificar a atenção à má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e
gestantes:
| - realizar a Vigilância Alimentar e Nutricional individual, por meio da busca ativa e da
localização das crianças menores de 7 (sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Familia,
para diagnóstico do estado nutricional e registro no Sistemas de Informações da Atenção Primária:
Il - realizar o acompanhamento de saúde individual das crianças menores de 7 (sete) anos de
idade e das gestantes do Programa Bolsa Família identificadas com má nutrição, considerando a
integralidade do cuidado e a organização da atenção nutricional;
Ill - realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde das crianças menores de 7
(sete) anos de idade e das gestantes do Programa Bolsa Família que tenham diagnóstico de má nutrição; e
IV - implementar, por meio de instâncias intersetoriais em nível municipal e Distrito Federal,
ações integradas e de caráter familiar e comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a
prevenção, o controle e o tratamento da má nutrição em crianças menores de 7 (sete) anos de idade e
gestantes do Programa Bolsa Família, com vistas à melhoria das condições de saude e nutrição.
Parágrafo unico. As crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa
Familia com desnutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sisvan, deverão ser
prioritárias nas ações descritas neste artigo e deverão ter o número de atendimentos individuais nas
Unidades Básicas de Saúde intensificado.
Art. 13. As ações descritas no art. 12, serão monitoradas por meio da avaliação do aumento do
número de atendimentos individuais para a condição avaliada como obesidade ou desnutrição, em
crianças menores de 7 (sete) anos de idade e gestantes do Programa Bolsa Familia, registrados no
Sistemas de Informações da Atenção Primária.
Art, 14. O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capítulo para cada ente federativo,
conforme Anexo Ill a esta Portaria, considerou:
| - a quantidade de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e as gestantes do Programa
Bolsa Familia que apresentam má nutrição, conforme a análise do estado nutricional obtida no Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) para as condições de desnutrição e obesidade:
Il - o valor per capita base de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) por criança e por
gestante, nos termos do inciso |, multiplicado pelos pesos dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica
e classificação geográfica, previstos, respectivamente, no inciso | e 8 4º do art. 12-A da Seção Il do Titulo Il
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017: e
Hl - o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) por equipe de Saúde da Familia (eSF) e
equipe de Atenção Primária (eAP) que realizaram acompanhamento das condicionalidades de saúde do
Programa Bolsa Familia, quais sejam:
a) avaliação do estado nutricional de crianças menores de 7 (sete) anos de idade e mulheres;
b) verificação da situação do calendário vacinal de crianças menores de 7 (sete) anos de idade: e
c) caso a mulher esteja gestante, informação da Data da Última Menstruação (DUM) e
verificação da situação de acesso ao pré-natal no ano de 2019, conforme o Sistema de Gestão do
Programa Bolsa Familia na Saúde.
Parágrafo único. Para a determinação do valor base previsto no inciso Il do caput, foi
considerado o valor per capita previsto no art. 2º da Portaria GM/MS nº 169, de 31 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO IV - INCENTIVO FINANCEIRO PARA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE AOS POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 15. O incentivo financeiro previsto neste Capitulo tem como objetivo promover o
fortalecimento do acesso e cuidado em saúde dos povos e comunidades tradicionais por meio das
equipes de saúde que atuam na Atenção Primária à Saúde, para auxiliar, em especial, na implementação
das orientações previstas no art. 3º, mediante o incremento excepcional do orçamento.
Art. 16. O monitoramento da execução das ações será realizado por meio do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab).
Art. 17, O cálculo do incentivo financeiro de que trata este Capitulo para cada ente federativo,
conforme Anexo IV a esta Portaria, considerou:
| - o quantitativo de equipes credenciadas e homologadas que possuem cadastro do cidadão
pertencentes às categorias populacionais descritas no 8 2º; e
Il - os seguintes valores por equipe:
a) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de
Saúde da Familia (eSF);
b) R$ 2.041,01 (dois mil e quarenta e um reais e um centavo) por equipe de Atenção Primária de
Modalidade Il 30h;
c) R$ 1.360,64 (mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) por equipe de
Atenção Primária de Modalidade | 20h;
d) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de
Saúde da Familia Ribeirinha;
e) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de
Saúde da Familia em Unidade Básica de Saude Fluvial;
f) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de
Consultório na Rua; e
9) R$ 2.721,46 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por equipe de
Atenção Primária Prisional.
5 1º A definição das equipes de que trata este artigo foi realizada considerando dados de
cadastro do cidadão extraídos do Sisab com atualização até a competência fevereiro de 2021, referente ao
consolidado das competências de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, de acordo com as regras de
validação de cadastro da capitação ponderada e das ações estratégicas previstas no Programa Previne
Brasil.
8 2º O cálculo do incentivo financeiro previsto neste Capitulo considerou os cadastros dos
cidadãos válidos no SISAB, dos seguintes povos e comunidades tradicionais:
| - Andirobeiras;
Il - Agroextrativistas;
Il - Caatingueiros;
Iv - Caiçaras;
V - Castanheiras
VI - Catadores de mangaba;
VII - Cerrado;
VIII - Ciganos;
IX - Comunidades de fundo e fecho de pasto;
X - Extrativistas;
XI - Faxinalenses;
XII - Geraizeiros;
XIII - Jangadeiros
XIV - Isqueiros;
XV - Morroquianos;
XVI - Marisqueiros;
XVII - Pantaneiros;
XVIII - Pescadores artesanais;
XIX - Pomeranos;
XX - Povos indígenas;
XXI - Povos quilombolas;
XxIl - Povos de terreiro/matriz africana
XxIll - Quebradeiras de coco babaçu:
XXIV - Retireiros;
XXV - Ribeirinhos;
XXVI - Seringueiros;
XXVII - Vazanteiros; e
XXVIII - Varjeiros.
5 3º Para a definição dos povos e comunidades tradicionais de que trata o 5 2º, foi utilizado
conceito do inciso | do art. 3º do Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/04/2021 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 731, DE 16 DE ABRIL DE 2021 (')
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo
financeiro federal de custeio para desenvolvimento de ações
estratégicas de apoio à gestação, pré-natal e puerpério, com
vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do
coronavirus.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos | e Il da Constituição, e considerando a necessidade de assegurar o acesso oportuno e de
qualidade às gestantes e puérperas aos pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no pré-natal, parto e
puerpério da rede pública de saúde durante o periodo de emergência de saúde publica decorrente do
coronavirus, resolve
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de
custeio para desenvolvimento de ações estratégicas de apoio à gestação, pré-natal e puerpério, com
vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da
pandemia do coronavirus.
Art, 2º Ficam instituídas as seguintes Ações Estratégicas de Apoio à gestação, pré-natal e
puerpério:
| - a identificação precoce, o monitoramento de gestantes e puérperas com sindrome gripal,
sindrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;
Il - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal, parto e puerpério em todos os pontos da
rede de atenção à saúde, no contexto da pandemia de coronavirus;
Hll - o suporte ao distanciamento social para gestantes e puérperas que não possuam condições
para realização de isolamento domiciliar: e
IV - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal odontológico realizadas na APS.
Art. 3º São objetivos das Ações Estratégicas de Apoio à gestação, prénatal e puerpério:
| - fortalecer e garantir o cuidado das gestantes e puérperas em todos os pontos da Rede de
Atenção à Saúde (RAS);
Il - aprimorar a busca ativa dos casos de gestantes e puérperas com suspeita de sindrome
gripal, sindrome respiratória aguda grave e o monitoramento dos casos suspeitos e confirmados de covid-
19;
Hll - incentivar a atualização de dados cadastrais das gestantes e puérperas para subsidiar as
ações de busca ativa e monitoramento de casos de sindrome gripal, sindrome respiratória aguda grave ou
com suspeita ou confirmação de covid-19:
IV - aprimorar a triagem clínica de sintomas gripais e/ou de contato prévio com paciente
positivo para a covid-19, sem deixar de observar e investigar as demais questões atinentes à gestante e à
puérpera;
V - fomentar a realização de testagem para detecção da covid-19, por metodologia de RT-qPCR
da gestante e puérpera que apresente sindrome gripal, sindrome respiratória aguda grave ou sintomas da
covid-19, em qualquer momento do ciclo gravidico puerperal, conforme recomendados por protocolos e
materiais orientativos do Ministério da Saúde:
VI - organizar o cuidado de pré-natal, incluindo o pré-natal odontológico, com otimização dos
contatos presenciais e utilização da teleconsulta como recurso complementar;
VII - assegurar acesso oportuno da gestante à atenção em saúde bucal na APS;
MIII - organizar os serviços, a fim de estruturar e diferenciar o fluxo do ambiente interno para o
acolhimento, identificação, estratificação de risco e atendimento dos casos de sindrome gripal, sindrome
respiratória aguda grave ou suspeitos ou confirmados de covid-19;
IX - assegurar a definição de fluxos de referência e contrarreferência para assistência e
acompanhamento da mulher durante o ciclo gravídico puerperal, considerando as recomendações para os
casos suspeitos e confirmados de covid-19, de acordo com a gravidade do caso, idade gestacional e
critérios clínicos para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UT), recomendados por protocolos e
materiais orientativos do Ministério da Saúde;
X - proporcionar distanciamento social e cuidado em saúde de gestantes e puérperas que não
disponham de condições ideais de distanciamento em ambiente intradomiciliar:
XI - fomentar a utilização das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera em funcionamento, para
promoção do distanciamento social de gestantes e puérperas que não disponham de condições de
distanciamento em ambiente intradomiciliar, quando for adequado; e
XII - fomentar a realização dos exames preconizados pela Rede Cegonha até 20º semana de
gestação promovendo a identificação de doenças pré-existentes em tempo oportuno.
Art. 4º Ficam instituídos os incentivos financeiros federais, em caráter excepcional e temporário,
ao Distrito Federal, Estados e aos Municipios, a serem transferidos de modo automático e em parcela
unica, dispensando-se a publicação de portaria de adesão, para implementação das Ações Estratégicas de
Apoio à gestação, pré-natal e puerpério, e serão compostos por:
| - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso | do art. 2º desta Portaria, correspondente a R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por gestante
cadastrada com primeiro atendimento no Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica (SISAB),
referente à competência de janeiro a dezembro de 2020, do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos do Anexo |.
Il - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso Il do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada equipe de
Saúde da Familia (eSF) ou de equipe de Atenção Primária (eAP) credenciada e homologada até a
competência financeira dezembro de 2020 pelo Ministério da Saúde, que possua gestante cadastrada em
qualquer idade gestacional, nos termos do Anexo II.
Ill - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso Ill do art. 2º desta Portaria correspondente ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao dia
para suporte ao distanciamento social, por gestante cadastrada com 28 (vinte e oito) semanas ou mais no
SISAB na competência de janeiro a julho de 2020, limitado ao quantitativo de 5% (cinco por cento) do total
de gestantes cadastradas, e ao quantitativo de 90 diárias por gestante ou puérpera, nos termos do Anexo
HI.
IV - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que
trata o inciso Ill do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multiplicado por 3
(três) competências, por Casa de Gestantes, Bebês e Puérperas habilitadas e implantadas, com a finalidade
de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de gestantes e puérperas, nos termos do
Anexo IV.
V - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata
o inciso Ill do art. 2º desta Portaria correspondente a quantidade de gestantes acompanhadas com exames
avaliados até 20º semana de acordo com os registros no SISAB multiplicado pelo valor de R$ 49,86,
multiplicado por 2 que equivalem a duas competências financeiras, nos termos do Anexo V; e
VI- incentivo financeiro federal de custeio para implementação das Ações Estratégicas de que
tratam os incisos Vl e VIl do art. 3º desta Portaria correspondente a R$ 1.290,00 (um mil duzentos e
noventa reais) por cada Equipe de Saúde Bucal (eSB) 40 horas e R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco
reais) por cada eSB com carga horária diferenciada credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde
até a competência financeira março de 2021, com a finalidade de organização dos processos de trabalho
das eSB para atendimento odontológico das gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na APS,
nos termos do anexo VI
8 1º Para cálculo do incentivo financeiro de que tratam os incisos | e Il serão consideradas
somente as equipes de Saude da Familia (eSF) e equipes da Atenção Primária à Saúde (AP) credenciadas
e homologadas até a competência financeira de dezembro de 2020, pelo Ministério da Saúde, que
cumprirem os requisitos previstos no Titulo Il da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017.
5 2º Os gestores municipais deverão utilizar o incentivo de que trata o inciso III, para
acomodação, suporte e cuidados seguros às gestantes e puérperas identificadas pelas equipes de saúde,
a fim de apoiar ações de distanciamento social e cuidado em ambiente intradomiciliar.
5 3º O incentivo financeiro de que trata o inciso Ill será monitorado por meio do preenchimento
pela gestão municipal e do Distrito Federal de formulário a ser disponibilizado no endereço eletrônico do
e-Gestor AB da Secretaria de Atenção Primária (SAPS) do Ministério da Saúde.
5 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso IV deverá ser utilizado e monitorado de acordo
com os requisitos previstos no Titulo Ill da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017.
8 5º O incentivo financeiro de que trata o inciso VI deverá ser utilizado conforme orientações
constantes no Guia de Atenção Odontológica no Contexto da Covid-19 publicado pelo Ministério da Saúde
e será monitorado por meio do indicador de desempenho do Previne Brasil: “Proporção de gestantes com
atendimento odontológico realizado" por município.
5 6º Na execução dos incentivos financeiros de que trata este artigo deverão ser observados os
objetivos previstos no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria têm caráter temporário e excepcional
e serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de
Saude em parcela única.
Art. 6º A execução do recurso transferido aos estados, municípios e ao Distrito Federal de que
trata o art. 4º deverá ser realizada até a competência SCNES e SISAB dezembro de 2021, devendo ser
observadas às regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7,827
de 16 de outubro de 2012.
Art. 7º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
Art. 8º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar a Funcional
Programática 10.301.5019.2194.6500 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Nacional (Plano Orçamentário:
CVCO - COVID-19 - Medida Provisória nº 1.041, de 30 de março de 2021), com impacto orçamentário no
valor de R$ 247.052.324,92 (duzentos e quarenta e sete milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e
quatro reais e noventa e dois centavos).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO |
Valor do Incentivo Financeiro Federal adicional por gestante com 1º atendimento cadastrado no
SISAB por Municipios e DF (Janeiro a Dezembro 2020).
UF IBGE MUNICÍPIO QUANTIDADE DE GESTANTES | VALOR VALOR TOTAL - GESTANTES
| COM 1º ATENDIMENTO UNITÁRIO | COM 1º ATENDIMENTO
Alta Floresta
RO 110001 D'Oeste 205 R$850 R$174250
RO 110002 Ariquemes 842 R$850 R$7.15700
RO 110003 Cabixi 61 'R$8,50 | R$518,50
RO 110004 Cacoal 778 R$850 R$ 6.613,00

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