br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-07-21
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº 028594/2020 - PLATAFORMA + BRASIL Nº 909479/2020, celebrado entre a União e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, visando a Aquisição de Equipamentos - Retroescavadeira e Carreta Agrícola."
native_id214

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 956, de 13/08/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 13/08/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-08-11 Aguardando sanção governamental U
2021-08-02 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-08-02 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-08-02 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2021-08-02 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-08-02 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-08-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2021-08-02 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U
2021-08-02 Leitura da Proposição em Plenário U
2021-08-02 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-07-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-10T13:05:53.338110-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 33

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Nº 035/2021, de 21 de Julho de.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2021,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhorias da
infraestrutura urbana promovendo ao cidadão espaços públicos adequados através da
Manutenção e melhoramento das vias urbanas com a máquina e equipamentos adquiridos através da
referida proposta.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto
de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votog de estima e consideração.
Rio Crespo, 21 de Julho de 2021.
Evandro Epifânig de Faria
Prefeito Municipal
Noz
E sy
Ss» rá
qS- SS
SO Més
1º ng so
“SP
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 5 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
DE SAN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
) | Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei
Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº
028594/2020 — PLATAFORMA +BRASIL Nº
909479/2020, celebrado entre a União e o Município de
Rio Crespo/RO, por intermédio do Ministério da do
Desenvolvimento Regional, visando a Aquisição de
Equipamentos — Retroescavadeira e Carreta Agrícola”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial até o limite de R$ 357.000,00, (Trezentos e cinquenta e sete mil
reais), para alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária
vigente.
Crédito Especial:
0s SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS URBANOS - SEMSU
05.001. SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.001.15. URBANISMO
05.001.15.451. INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051. MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA
Convênio nº 028594/2020 +BRASIL nº 909479/2020 - Aquisição
05.001.15.451,0051.1.117. de Retroescavadeira e Carreta Agrícola.
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 357.000,00
Total da Suplementação — Fonte: 20140036: Convênio União (não relacionado à Saúde e Educação) R$ 357.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Primeiro — Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências Voluntárias do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, nos termos do
Convênio nº 028594/2020 — PLATAFORMA +BRASIL nº 909479/2020, no valor de R$
350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), para finalidade específica relativa à ação:
Aquisição de Retroescavadeira e Carreta Agrícola.
Parágrafo Segundo — O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio, Termo
ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município para
a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), conforme
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PANE AN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
pi, 1 Estado de Rondônia
N ; Poder Executivo
“e dá Gabinete do Prefeito
discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática
própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de convênio,
fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das alterações
propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/ 12/2017, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de 15/12/2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre
o Orçamento Municipal para o exercício de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário. /
Rio Crespo, 21 de Julho de 2021.
EVANDRO EPIFANID DE FARIA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
Ministério do Desenvolvimento Regional
CONVÊNIO/MDR Nº 028594/2020 - PLATAFORMA +BRASIL Nº 909479/2020
CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL Nº
909479/2020, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E O
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO NO
ESTADO DE RONDÔNIA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.353.358/0001-96, com sede na Esplanada dos Ministérios,
Bloco E, 8º Andar, Brasília/DF, CEP 70.067-901, doravante denominado CONCEDENTE,
neste ato representado pela SECRETÁRIA NACIONAL DE MOBILIDADE E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO SUBSTITUTA, SANDRA MARIA
SANTOS HOLANDA, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora do
CPF/MF nº 027.935.264-60, nomeada pela Portaria nº 2.167, de 12 de agosto de 2020,
publicada no D.O.U, de 13 de agosto de 2020, Seção 2, consoante delegação de competência
proferida pela Portaria nº 730, de 25 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 26 de março
de 2020, e o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO inscrito no CNPJ/MF sob o nº
63.761,977/0001-41, com sede na Rua Ermelindo Milani , 1040 — Centro, CEP 78945-000,
doravante denominado CONVENENTE, representado pelo PREFEITO EVANDRO
EPIFANIO DE FARIA, brasileiro, portador do CPF/MF nº 299.087.102-06, residente e
domiciliado no referido Município. RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na
Plataforma + Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações, consoante o
processo administrativo nº 59000.029802/2020-04 e mediante as cláusulas e condições
seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto, “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS -
RETROESCAVADEIRA E CARRETA AGRICOLA”, conforme detalhado no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho é
o Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na
Plataforma +Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos
os partícipes acatam integralmente.
Subeláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos
seguintes documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
1- Termo de Referência, nos termos do art. 1º, 8 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº
424, de 2016;
II - Plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser
adquirido, conforme art. 21, $13 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s)
no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia Trinta
de Junho de 2021.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se
necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento
até o prazo previsto na Subcláusula Primeira.
Subeláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não
seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção
do convênio, nos termos dos arts. 21, $ 7º, 24 $3º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subeláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de
recursos para a elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor
total do instrumento, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após
a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta, A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com
recursos da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de
instauração de tomada de contas especial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos
partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização,
alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso,
| informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por
| sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste
Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o
estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto
deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos,
condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma
do art. 41, caput e inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao
CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras
pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação
pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de
Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do
objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
£) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos
projetos e atividades.
IL- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta
execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do
presente Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação
jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos
do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de
intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente,
órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e
concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos
dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam
comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo
CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle:
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à
execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes
de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como
contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à
execução das despesas;
&) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas
Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos
exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por
sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações:
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio,
bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados
da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas;
1) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução
deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados
obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe
efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos
relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao
exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este
Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo
e forma estabelecidos neste instrumento;
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos
recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no
caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento
dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos
estipulados neste Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda é
qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste
Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a
marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos
custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na
Instrução Normativa SECOM-PR n.º 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
f) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e
atender as finalidades sociais às quais se destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar
ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer
tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do
processo;
t) permitir aa CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,
cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo
Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio,
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução
do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de
execução ou fornecimento - CTEF;
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais,
distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista
no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade
convenente, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subeláusula Primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência
de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 18 meses contados a partir da publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada, por solicitação do
CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes
do seu término.
Subeláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da
Portaria Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata art.
27, 83º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o
período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil reais), serão alocados de acordo com o
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação
orçamentária:
1- R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), relativos ao presente exercício, correrão
à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.978,
de 17 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 20 de janeiro 2020, Unidade Gestora 530023,
assegurado pela Nota de Empenho nº 2020NE800615, vinculada ao Programa de Trabalho nº
1524422177K660001, PTRES 195584, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional,
Fonte de Recursos 0144, Natureza da Despesa 444042;
T - R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados
na Lei Orçamentária nº 870, de 17 de dezembro de 2019, do Município de Rio Crespo.
Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, O
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que
não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução
deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a parcela da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, mediante depósito na conta bancária específica do Convênio, podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subeláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal
anual de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual
legislação específica aplicável.
Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subeláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira
oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade
executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos
IV e V do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela
única.
Subcláusula Terceira. A liberação parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados
conforme disposto no art.116, 84º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais
parcelas ficará condicionada à execução de no minimo 70% (setenta por cento) das parcelas
liberadas anteriormente.
Subeláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de
execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e
oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente
alguma hipótese que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada. conforme previsto no
artigo 41, 8819 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. À execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será
comprovada pela emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona: É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o
CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem
execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido
motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza o artigo 41, $819 e 20 da
Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado
na Plataforma +Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução
do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá O
CONVENENTE:
I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do
convenente; e
Il - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no
mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de
liberação em parcela única.
Subeláusula Décima Segunda. Nos termos do $3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a
liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades
constatadas, quando:
I- não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno
da Administração Pública Federal;
IH - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras
cláusulas conveniais básicas; e
Hl-o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em
prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração,
sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao
plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que
solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
1 a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste
prazo, nos termos da Subcláusula Sétima;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos
recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula
Décima Segunda, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União.
Subeláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na
Subcláusula Décima Quarta, inciso T, a conta corrente específica do instrumento deverá ser
bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei
nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio
não será oponível aa CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente
específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses
previstas e lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016
) CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
f
' O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I- utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive
por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
especificas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e
aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não
a vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber
recursos federais; e
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica
ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
XII - Subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido
neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por arte do
CONCEDENTE.
XIII - Realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao
plano de trabalho pactuado; e
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que
desobedeça a Lei n. 6.454, de 1977.
Subeláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os
respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste
procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de
titularidade do próprio CONVENENTE. devendo ser registrado na Plataforma +Brasil o
beneficiário final da despesa:
I - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
WI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da
contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá
na Plataforma +Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
I- a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fomecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no
decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua
conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á
na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
IH - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF
dos materiais ou equipamentos; e
IH - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste
Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho
de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão
publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a
publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao
respectivo processo licitatório, obedecido o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n.
424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta
dias, contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do
aceite do termo de referência, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado
pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subeláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo
CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que
observadas as condicionantes previstas no artigo 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de
2016:
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em
data anterior ao início da vigência do instrumento;
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as
despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência
voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao
aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subeláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma
eletrônica, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do
repasse.
Subeláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos
artigos 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que
couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e
inexigibilidades, deverão ser registradas na Plataforma + Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios
realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes
aspectos:
I- contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do artigo 50-A da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência:
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE
ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subeláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
I- realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de
serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato
do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos
aditivos;
III - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento
— CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou
fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução
do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento —- CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º a 6º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que
obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como
dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros
contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a
instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária
especifica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que
constem:
1 - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subeláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de
acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a
entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio,
conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com
entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação
específica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser
observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo
de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e
decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a
alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá
o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende
agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do
CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subeláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada
dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que
demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da
execução física e dos resultados, na forma dos artigos 53 a 58 da Portaria Interministerial no
424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de
paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes
de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas
necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho
e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados:
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma + Brasil;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado
responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto,
o CONCEDENTE poderá:
I- valer-se do apoio técnico de terceiros;
If - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta
bancária específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o
disposto no art. 54, caput, inciso IL e $2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE
suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE
para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o
CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará
quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a
apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar
nos autos do processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e,
havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Sétima ensejará o registro de inadimplência na Plataforma + Brasil e, no caso de
dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de
aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas
administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto. se for o caso, sem prejuízo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades
federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima
serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a
notificação ser registrada na Plataforma + Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE.
Subeláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas
ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal,
'* Subeláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de
recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento. não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo
CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subeláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle
qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da
prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da
União e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos dos artigos 7º, $3º e 58 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar
o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus
aspectos.
Subeláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as
medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar
contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da
vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade
financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme
disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o
alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subeláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na
Plataforma + Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos
recursos financeiros do Convênio.
Subeláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60
(sessenta) dias. contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo
CONVENENTE na Plataforma + Brasil, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a
avaliação c manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
IH - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os
documentos relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art. 4º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subeláusula Quinta, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma + Brasil por omissão do
dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver
vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e
adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização
solidária.
Subeláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos
recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a
incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas.
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o
recebimento da prestação de contas, cuja análise:
1 - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com
base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula
Quarta desta Cláusula;
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do
instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente
impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da
execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não
sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da
prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo
CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo
Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas
funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula
Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de
resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59,
$9º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima
Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia
para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma + Brasil.
Subelâusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não
comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por
igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar
conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas
áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado
na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subeláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá
resultar em:
I- aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao Erário; ou
HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial,
caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação
do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
Subeláusula Décima Sexta, Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o
valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE
poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação
de contas com ressalva.
Subeláusula Décima Sétima, Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas
as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade
competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na
Plataforma + Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas
Especial, observando os artigos 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com
posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade à que estiver
Jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subeláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa
TCU 71, de 2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance
ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com
vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subeláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta
cláusula, considerada eventual prorrogação. a ausência de decisão sobre a aprovação da
prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do
órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subeláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE
prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA
UNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio
de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br,
portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 530023 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I-o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado,
ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
W-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a
partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8
2º. da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
HI-o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou
impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância
da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subeláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa
TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade
administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o
protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo
dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº
10.522, de 2002.
Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente
específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos
saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subeláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não
execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a
divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das
informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida
devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
a
Subeláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
| permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto,
j mas que não se incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso
de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse
documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I- denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença;
KH - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira
parcela, salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme
autorização excepcional trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na
Cláusula Oitava, Subcláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá
ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste
instrumento.
Subeláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a
instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida
Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias,
quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou
rescisão do instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de
até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Plataforma +Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento
e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação por meio eletrônico.
Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de
recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
H - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social
da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando
houver;
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma + Brasil
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I- todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a
legislação regente tiver estabelecido forma especial;
H - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não
poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser
encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer
ocorrências que possam ter implicações neste Convênio. serão aceitas somente se registradas
em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma + Brasil deverão
ser supridas através da regular instrução processual.
ÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
s partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente
ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei
nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e
do art. 18, inciso III, do Anexo 1 ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não
logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso 1
do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes
obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual
lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas
pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, .......... [e RR de 2020
Pelo CONCEDENTE:
SANDRA MARIA SANTOS HOLANDA
Secretária Nacional De Mobilidade E Desenvolvimento Regional E Urbano Substituta
/
Pelo CONVENENTE:
EVANDRO EPI IO DE FARIA
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nom o ; Nome:
Identidade: 26. 65: FéliaAo Identidade: 4GS6/. ss ISO
CPE: 247. zol. FPI - 20 CPF: segagã ole -Y?
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
pia de Rondônia E
Hoquçde DOI Pk MU? , RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e ma elsdas com o pova
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DESCRIÇÃO DO PROJETO
4.1 TíruLo DO PROJETO:
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS -- RETROESCAVADEIRA E CARRETA AGRÍCOLA
1.2 OesEtO: -
Com a aquisição destes equipamentos p ande-se bensficiar pequenos e médios produtores
rurais em geral, localizados no eixo viério de acesso ao município e nas estradas vicinais
interdependentes, as quais carecem freguentemenis de manutenção e outras modalidades
de intervenção; meihoria do escoamento da progue ão e afins, bem como qe estrutura para
transporte de produtos a subprodutos agrícolas 2 afins.
1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA:
Fortalecer o setor primário está deniro do roi de prioridades da Administração Municipal,
definidas e discuiidas em conunio com os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, chegando à conciusão de que há necessidade de implantação de
mecanismos que sejair capazes des propocionar o efetivo desenvolvimento do setor primário
do nosso município, dentre estes, cede ressaltar:
1. Aumento do número produtores rurais,
2. Melhoria. manutenção, consolide
3. Geração de emprego, renda e perm:
necessidace de inceril
mesmos possam relhorar sua crodução (fina
atividades dh colas;
mento da capacidade produtiva;
anência das famílias no campo, por isso há esta
nos produtores rurais para que assim os
. proporcionando melhor desempenho nas
as 08 orodutores poderão dar continuidade a sua produção
com maior qualidad
5. Crescimento económico da re:
produtores e egric (RO,
5. Melhoria da quai tento em visia a atual inex
drenagem nas vias, a qual implica en vamentos nos períodos chuvosos.
ão na qualidade de vida dos pequenos
1.4 OpuETIVOS:
1. Dar dinamicidade «q!
região cujubiense e cia cane
2. Implantação/ampliaçã
3. Beneficiar pegueros e m
e o fortalecimento do quantum produtivo da
ante circunvizinhe;
5 ais;
ser € em geral, localizados no eixo viário de
acesso ao municipio s nas estrac interdependentes, as quais carecem
frequentemente de mar: iulenção e out
4. Melhoria do escoeme ,
herbicidas « ;
5. Valerizaç
6. Estrulureção da
1.5 BenericiÁRIOS: Os deneficianos do objeto pa
munícipes de Rio Cr
escoamento da pr
agricuitores. Quer:
Associações ve P
tipo dos bens que estão sendo
1.6 Locacização:
ciuado direta ou auotamonta, sm todos os
JS astradas vi
se horas más
ONver
pretos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
“A ds Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/02. - 13/02/92 Proto do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CGRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos data com a pova
Os equipamentos serão armazenados ne garagem da SEMO — Secretaria Munic:2a! de Obras,
localizada na Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, Quadra 04B Centro, Rio Crespo/Ro.
1.7 Parceiros:
Para conveniar os bens móveis, não houveram parceiros. No entanto, quanto ao item
Carreia Agrícola, quando adquirido por esta Preteilura, será aberto chamamento público
para que as associações rurais do município de Rio Crespo/RO concorram este item. Assim
que selecionada a Associação, a mesma disponibilizará aos agricultores associados para a
utilização do ber em duas unidades produtores (sítios, fazendas, chácaras, etc) para assim
melhorar suas produções egricolas
2. PRODUTOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
2.1 Aquisição DE BENS/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Aquisição de Equipamentos/M
Tabela |
a TVADOR T VALOR | VALOR |
Especificação Cesto | UNITÁRIO | UNITÁRIO UNITÁRIO | MÉDIA |
Técnica (Orçamento (Crçamento porqameio,
o)
VALOR
TOTAL.
RETROESCAV Bl Ru
SEGUINTES ESPEC; ÕES MÍNIMAS: «
CARREGADEIRA, TRAÇÃO «4x4, POTÊNCI
LÍQUIDA 72HP, PESO OPERACIONAL MINIMO |
DE 7140 KG, CAPACIDA MÍNIMA.
CARREGADEIRA DE E
RETROESCAVADEIRA
PROFUNDIDADE DE
|4,5M. GARANTIA DE F 5
COM ASSISTENCIA TÉCNICA A NO EST
RONDÔNIA. COM MA
PORTUGUÊS E CERTIS ) 3
(PREENCHIDO) Re | |
ABRIGOLAT WET Epa Eos ERR RES
BASCULANTE, CC AS
ESPECIFICAÇÕES Mit
DE VOLUME PARA &
MÍNIMO 5 TONELADAS, UM
ANDEM, GOM PNEUS
SISTEMA HIDRÁULICO
BASTECIDO DE O
ENGATE RÁPIDO AS
FERRO DE NO Mim
DA
|
OU! espDDG O) 344.000,00 380.900,00 | 320.000,00 323.000,00
O PARA A Ne
IXO SIMPL
Novos
COMPL
o 22.000,00 30.000,00 | 5000000 38.000,00 34.000,00
: ENTREGA
valor com as especificações minimas desc
€6.863-000 — Rio Cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Prstoltuca de
“O preço deverá inciuir os impostos e irete, e deduzidos cie iodo e queiuzr eventual
desconto ou vantagem (preço Cr);
- Deverão ser fornecidos catalogos do(s) fabricante(s) do(s) objeto(s) cotados onde
constem as especificações técnicas do mesmo;
* Oprazo de garaniia não deve ora 12 meses;
* Oprazo de validade da proposia não deve ser inferior a 60 dias;
*- OLICITANTE deverá fornecer deciaração de ciência e concor:lância com os termos do
edital;
* A empresa vencedora da pres
poderá (a crité:
(dois) anos, indepem
*- Afs) empresa(s) vencedor: azo méximo de 03 (três) dias para assinarem o
contrato, sob pera de perda co o abjeto dasta liciteção. No ato da assinatura do
" contrato serão exigidos documentos da identificação dos diretores. garentes ou
proprietários das empreses;
* Aplica-se à presenis licitação os dispositivos da Lef nº8666 ce 27 de julho de 1993 e
suas alterações.
* A entrega do equipamento rer no prazo máximo de 30 dias após a emissão
da nota qe empenty e O nec! te, com entrega na sece de Prefeitura
Municipal de Rio Crespo/RO, siuace à Avenida Joavuim Pedro Sobrinho —- Nº 1040 —
Centro, Rio Crespo'RO.
heitação, se desistir de fornecer o produto licitado
er suspensa do direito de licitar pelo prazo de 2
j ais cabiveis;
2.3 ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
* Comissão nomeada por meio ce portaria interna para recebimento, fiscalização e
acompanhamento dos bens públicos, alestará à aprovação dos equipamentos no ato da
entrega pela empresa vencedora do processo licitatório.
* Os equipamentos serão armazenados na garagem da SEMO — Secretaria Municipal de
Obras. localizado na Avenida Joaçuim Pearo Sobrinho, Quadra 048, Centro, Rio
Crespu/RO,
* Agaraniia observará O minimo de 12 meses.
3. ESTRATÉGIA DE AÇÃO
3.1 MetovoLoGIA DE SeLEçãO = CRrTÉR:
Os bens aqui corventagos serão
de menor preço por item, atendendo
OS DE AVALIAÇÃO
por meio de Pregão Eletrônico, coin julgamento
assim a Lei no 8 666/93.
3.2 Prazo DE ExECUÇÃO
18 meses, a contar da data de pulilice
ão do termo de corvênio no D.O.U.
3.3 ResuLraDOS Esprnanos
O aporte destes equipament
fortalecimento do
vise car dinemicidade, qualificação estrutural e o
f quantum produtivo da região cujublense e da cadeio produtiva
imediatamente ci inha. Em sínlese, dessja-se otimizar a frota ce veículos
operacioriais e indiretomente,
trafegabilidacde como ur todo.
« GERENCIAMENTO DO FF
4.4 REspONSÁvE. PELO
Nome do rasponséve:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ado de Rondônia |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO GRESPO
PODER EXECUTIVO
Função: ORDENADOR DE DESPESAS / PREFEITO
Órgão: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Endereço: AVENIDA JOAQUIM PEDRO SOBRINHO, 1040, CENTRO, RIO CRESPO/RO
Telefone: (69) 3539-2245
E-mail: prefeiturariocrespo2017Qn vimail.com
Nome do subsiituto: ANTONIO JOSE NORBERTO FILHO
Função: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SEMO
Endereço: AVENIDA JOAQUIM PEDRO SOBRINHO, 1040, CENTRO, RIO CRESPO/RO
Telefones: (99) 3539-200
E-mail: secretariacdeobrasriocrespo(Doutlook. com
4.2 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
Quanto &o procedimento iicitelório a Comissão Permanente de Licitação — CPL, adotará
todas as medidas necessárias para a devida aquisição dos equipamentos. Devendo atuar
dentro das normas ds licitações e aquisições por órgãos da Administração Pública Direta,
ou seja, atentando-se és regras da leg o pertinente, através da Lei no 8.666/93 e suas
alterações, vem como omais legsiação piementares.
comp
Caberá à Comissão us Recebim
to c& Bens e Serviços, nomeada por Portaria Específica
pelo Excelentíssimo se!
a avaliar Os bens adquiridos e recebidos pela
Secretaria Municipal de Obras OQ e pola Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEAMIA, do município vo Crespo/RO. Avaliando no momento da entrega se
os bens adquiridos estão em contorrnidade com as especificações constantes no termo de
convênio, pleno de id eita Eu referência s edita! de licitação. Deverá informar se
estão em perfeitas con gineis e novos. Curante o período da
garaniia, a SEIO e a S E AMA de deverê avaliar se OS equipermentos possuem alguma
avaria de origem de iábrica, o qu era ser imediatamente informado à autoridade
competente para as devidas providência
5. RECURSOS FINANCEIROS
5.1 QUADRO DE VaLores « Fontes
a
FONTE
JÍNVESTIME TOMO
35000000.
E 700000
= 35700000.
EDER DA SILVA
secretário Municipal de Agricultura é Meio
Ambiente
BERTO
pihead More
je Obras
PREFEITURA MED
Estado de Ro
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO
ndônia
De acordo, 31/12/2020
INTO DE FARIA
o
Avenida Joaquim Pedro Sobrinh
CNPUMP: 63,761,977/000 1-4] -
CIPAL DE RIO CRESPO
Beneficiário direto: Município de Rio Crespo/RO, pois os equipamento integrarão a
Público alvo frota mecanizada municipal para apoio no desenvolvimento de obras de infraestrutura
(urbana e rural); munícipes residentes nas zonas urbana e rural.
A capacidade razoavelmente insuficiente da frota mecanizada municipal, podendo
Problema ajont comprometer a evolução executiva de obras de elevado significado social para a
municipalidade (tanto na zona urbana, quanto rural).
Aumentar a capacidade (que hoje não é satisfatória) de trabalho do maquinário
municipal, melhorando a execução de obras de terraplenagem, pavimentação e
outros modais de infraestrutura urbana, conferindo à secretaria a (eo
município como um todo) celeridade e qualidade.
A relação entre o que preconiza o programa ministerial e a presente Dre naaia é
Resultados esperados
Relação entre a suficientemente clara na medida em que objetiva o desenvolvimento, a celeridade no
proposta o os objetivos gesenvolvimento de obras de infraestrutura urbana municipal e o fomento do setor
programa agropecuário com implemento agrícola para apoio executivo no transporte de
produtos e subprodutos agrícolas.
Categorias Equipamentos
Objeto do Convênio AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RETROESCAVADEIRA E CARRETA AGRÍCOLA
Para os devidos fins administrativos e efeitos legais, declaro junto ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, que a Prefeitura Municipal de Rio Crespo, inscrita no
Capacidade Técnicae CNPJ sob o nº 63.761.977/0001-41, dispõe de pessoal com capacidade
Gerencial administrativa e técnica para execução do objeto constante do Plano de Trabalho
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS — RETROESCAVADEIRA E CARRETA
AGRÍCOLA, proposto para formalização de Convênio.
Arquivos Anexos - Capacidade Técnica e Gerencial
Nome Arquivo Data Upload
DECL CAPAC ADMINISTRATIVA E TÉCNICA.pdf o 29212020 Baixar
OBTV
. Permite OBTV do tipo
Opera por OBTV Sim "OBTV para o Não
Convenente”
Dados Bancários
Banco BANCO DO BRASIL SA
Agência 1178-9 Conta 723940
Conta Pendente pata da Última ato
de Regularização Modificação 28/01/2021 00:00:00
A Plataforma +Brasil recebeu o número da conta-corrente do convênio. Para
Descrição regularizar esta conta, o Convenente deve se dirigir à instituição bancária para
entregar os documentos necessários, conforme orientação da própria instituição.
Situação
Datas
Data da Proposta 29/12/2020
Data Assinatura 31/12/2020
convento publicado no 19/01/2021
Data Início de Vigência 19/01/2021
pes 19/07/2022
Deta Limko;p/ Prastação 47/09/5020]
Valores
R$ 357.000,00 Valor Global
R$ 350.000,00 Valor de Repasse
R$ 7.000,00 Valor da Contrapartida
R$ 7.000,00 Valor Contrapartida Financeira
R$ 0,00 Valor Contrapartida Bens e Serviços
R$ 0,00 Valor de Rendimentos de Aplicação
Anexos de comprovação da contrapartida
Nome
DECL DE DISPONIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA.pdf |
Cronograma orçamentário do valor do repasse
Ano Valor (R$)
ii a o
2020 — R$350.000,00 —
Baixar Contrapartida
Raso
O ORDOREITE é cenedeo 4 onde ORtS TR]
99dda
QINDPOIUOD OP CMNIG1 RISHOUY
OLLIN ODNVINVO VEIINDON OGUYNCA ISO
31N3030N09
tzougorz
sed
ogsuns
ossimguir
eapsuodeou
opera
seo
ejsodos JBjnsuos
iSOdarg sEENSOOS é ItdrDuua +
fechar X
Ee Loading Image...
ári ATO CORREA DA SILVA BISPO
.102-30
20/07/2021,11;50-v.6.64 Sair do Sistema |,
Cadgatfimcsti 4 Página Principal
Programas
Propostas
Execução
Inf. Gerenciais
Cadastros
Acomp. e Fiscalização
Prestação de Contas
Administração
TCE
Verificação de Regularidade
PrincipalHistórico
Histórico
53000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
“Convênio 909479/2020
Dados da Proposta
Plano de Trabalho
Requisitos
Badoto Básico/Termo de Referência
BsagxaçiasConcedente
BaxtteigimiConvenente
Enviado para o SIAFI -
Modalidade Convênio Situação no SIAFI 2021NS001070
Situação de
Contratação Atual Normal
Em execução s
Empenhado SimpPublicação Publicado .
Número do Convênio 909479/2020 Número da Proposta 028594/2020
Orgão mtemodo 028594/2020
Número do Processo 59000.029802/2020-04 o
Situação
Lista de Documentos Digitalizados
Nenhum registro foi encontrado. o
Proponente CNPJ 63.761.977/0001-41 - MUNICIPIO DE RIO CRESPO (Detalhar |
Executores
Nenhum registro foi encontrado.
Fundamento Legal Decreto nº 6170/2007 e Portaria nº 424/2016
Órgão 53000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Justificativa
O município de Rio Crespo integra a Mesorregião do Leste Rondoniense,
Microrregião de Ariquemes, aufere população na ordem de 3.316 habitantes (Censo
Caracterização dos 2010). É interesse da administração municipal a otimização e o fortalecimento das
interesses recíprocos atividades desenvolvidas pela frota mecanizada municipal, sobretudo no que respeita
aos serviços auxiliares de obras de infraestrutura urbana, como drenagem,
terraplenagem, etc.

open original →