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o > mm CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
EEE PE Estado de Rondônia
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 012/2020.
DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe: “Proceder a Revisão Geral Anual e conceder
reposição e reajuste financeiro em razão das percas
inflacionárias a ser aplicado sobre os vencimentos básicos
aos Servidores e agentes públicos da Câmara Municipal
de Rio Crespo/RO e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, considerando os artigos 93, 94, inciso II, e 95, do
Regimento Interno desta Casa Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, a
atender o pressuposto do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e proceder a
Revisão Geral Anual para concessão de reposição financeira de natureza salarial no
percentual de 17% (dezessete por cento), aos agentes em exercício na Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Os novos valores de vencimentos ou representação financeira dos
agentes públicos do Orgão Legislativo de Rio Crespo — RO, fruirão no exercício de
2020.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de março de 2020.
Gabinete da Presidência, 23 de março de 2020.
ADEMIR JUSTINO MARTINS
Presidente
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— > mm CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
o 77] Estado de Rondônia
Poder Legislativo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2020
O presente Projeto de Lei justifica-se ante a necessidade de reposição e
reajuste das renumerações dos Servidores do Poder Legislativo de Rio Crespo'RO.
Os informativos da Receita Municipal, a título de repasse para O exercício de
2020 direcionado ao Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, considerando a receita
apurada no ano anterior, verifica-se um SALTO SIGNIFICATIVO, conforme
comunicação ao autor deste Projeto pela Senhora Contadora desta Câmara Municipal.
O referido Projeto tem sua iniciativa nesta Casa de Leis, conforme disposições
regimentais, e no item b), do Parecer Prévio N. 021/2012, exarado nos autos do
Processo N.2001/02, pelo Tribunal de Contas de Rondônia. Destarte importante anotar
ainda que o percentual de 17% (dezessete por cento) alcança os Vereadores em
exercício, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N.650898, e no Parecer Prévio N. 32/2017-PLENO, exarado nos
autos do Processo N. 1379/07, do Tribunal de Contas de Rondônia.
Declaro ainda, que o Projeto possui adequação financeira com a Lei
Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e atende o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Lembro, ainda, que conforme ajustado no ano anterior, todos os Vereadores
assumiram compromisso institucional de, no exercício de 2020, deliberar pela
aprovação do reajuste aos Servidores desta Casa.
Este Projeto é legal e constitucional/e atende ao interesse público e preceitos
da Constituição Federal, devendo, portanto, trgmitar em regime urgência/urgentissima.
. MARTINS
Presidente
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