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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-10-01
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender para atender ao convênio PLATAFORMA + BRASIL nº 916415/2021 celebrado entre a União e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio do Ministério da Defesa -MD, Departamento do Programa Calha Norte - DPCN, tendo por objeto Pavimentação Asfáltica em Via Urbana com Drenagem e Calçada.
native_id236

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 961, de 13/10/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 13/10/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-10-13 Aguardando sanção governamental U
2021-10-13 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-10-13 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-10-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-10-07 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-07 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2021-10-07 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-07 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-10-07 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-04 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2021-10-04 Leitura da Proposição em Plenário
2021-10-04 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-10-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-24T12:53:51.755227-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32

dp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
saem Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 044/2021, de 29 de setembro de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2021,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhorias da
infraestrutura urbana com melhor atendimento ao cidadão com espaços públicos
adequados através da Pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto
de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 29 de setembro de 20
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - R 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 War
E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ia
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo,
PROJETO DE LEI Nº 044, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei
Orçamentária vigente, para atender ao Convênio
PLATAFORMA +BRASIL Nº 916415/2021, celebrado
entre a União e o Município de Rio Crespo/RO, por
intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento
do Programa Calha Norte-DPCN, tendo por objeto
Pavimentação Asfúltica em Via Urbana com Drenagem
e Calçadas”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial até o limite de R$ 808.000,00, (Oitocentos e oito mil reais), para
alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
05. SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS URBANOS - SEMSU
05.001. SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.001.15. URBANISMO
05.001.15.451. INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051. MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051.1.120. Plataforma +Brasil nº 916415/2021 - Pavimentação asfáltica em via
urbana com drenagem e calçadas.
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 808.000,00
Total da Suplementação — Fonte: 20140036: Convênio União (não relacionado à Saúde e Educação) R$ 808.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Primeiro — Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências Voluntárias do Ministério da Defesa - MD, Departamento do programa calha
Norte — DPCN, nos termos da proposta nº 033203/2021, Convênio PLATAFORMA +BRASIL
nº 916415/2021, no valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos mil reais), para finalidade específica
relativa à ação: Pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas.
Parágrafo Segundo — O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio, Termo
ou Ajuste.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Var
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município para
a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), conforme
discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática
própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de convênio,
fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das alterações
propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/ 12/2017, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de 15/12/2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre
o Orçamento Municipal para o exercício de 2021.
Art. 5º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e incorporado
ao orçamento do exercício financeiro de 2022, no limite de seus saldos, consoante estabelecido
no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do artigo 167 da CF/88.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 29 de setembro de 2021.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Banco: 001
Agência: 1178-9
Conta Bancária: 74.434-4
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
fox https://sei.defesa.gov.br/sei/documento consulta externa.phpºid ac..
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº
916415/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-
DPCN, inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos
Ministérios, Bloco “Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor
do Departamento do Programa Calha Norte, UBIRATAN POTY, portador do CPF nº 569.290.567-15.
e Carteira de Identidade nº 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743, de 05/09/2019.
publicada no Diário Oficial da União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9º, II, e art. 23, X, do
Anexo VII da Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE
RIO CRESPO/RO, inscrito no CNPJ sob nº 63.761.977/0001-41, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito EVANDRO
EPIFÂNIO DE FARIA, portador do CPF nº 299.087.102-06 e da Carteira de Identidade nº
409387 SESP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil.
regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei no 8.666. de 21 de
junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial
MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações e Portaria Normativa nº 115/GM-MD.
de 26 de dezembro de 2019, consoante o processo administrativo no 60414.000295/2021-17 e mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM
DRENAGEM E CALÇADAS, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, na Plataforma + Brasil, bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subeláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes
documentos pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - projeto básico, nos termos do art. 1º, $ 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
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ad
https://sei.defesa.gov.br/sei/documento consulta externa.phpºid ac..
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
1 - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma + Brasil no momento da celebração:
Hi - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237.
de 1997;
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art.
2.5 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
V - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade.
devendo ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos
nos moldes do Anexo I e II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017;
Vi — plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, $ 13 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016; e
VII - ...(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de
trabalho).
Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/11/2022.
Subeláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subeláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s). o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o
prazo previsto na Subcláusula Primeira
Subeláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos
termos dos arts. 21, $ 7º, 24, $ 3º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho. a previsão de transferência de recursos
para a elaboração do Projeto Básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento.
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subeláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do Projeto Básico, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de
Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio. são obrigações dos Partícipes:
E- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração.
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e. se for o caso, informações acerca de
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho:
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua
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liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação
do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho:
e) garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras. seus
dimensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos
das metas descritas no plano de trabalho;
f) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, O
acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local;
g) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
1H - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico,
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste
Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio.
observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto
Básico, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual,
distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação
aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas.
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício
pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle:
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho
aceito, na forma definida neste instrumento. observadas as vedações relativas à execução das despesas:
£) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta
em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade
do Plano de Trabalho e, exclusivamente. no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
constantes neste instrumento relativas à execução das despesas:
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução.
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do
Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não
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possam ser realizados no sistema;
)) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem
como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos:
1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas
in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a
execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa
à licitação realizada e aos contratos celebrados;
0) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo.
a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este convênio, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
Pp) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo
de Convênio:
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e.
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível
em www.defesa. gov.br/arquivos/programa calha norte/manuais/convenios-contratos-repasse-norma:
instrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de
denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal
— Obras” da Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República;
1) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, após sua execução. de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e
atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio é prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
v) permitir aa CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
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Firefox https://sei.defesa.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do Convênio, comunicando tal fato aa CONCEDENTE;
Y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões.
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF;
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
ec) realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do
percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis
ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade
e respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de
Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto ajustado:
ge) registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante
com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos
executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
hh) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 201 3, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 2017.
nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos
transferidos, encaminhando expressa declaração neste sentido aa CONCEDENTE após homologada a
licitação.
ii) respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais.
a exemplo do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas; e
jj) Informar, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas,
os nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a
7 respectiva Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA).
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua
5of21 29/09/2021 (9:47
fox htips://sei.defesa.gov.br/sei/documento consulta externa.phpºid ac.
assinatura, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo.
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subeláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016 (seja “de ofício”, seja mediante termo aditivo). somente será admitida
nas hipóteses de que trará o art. 27, $ 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 808.000.00
(oitocentos e oito mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
1 - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação
alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.144, de 22 de abril de
2021 (LOA), publicada no DOU de 23/04/2021, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº
2021NE000217, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.6012.1211.0001, PTRES 195767, à
conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 144, Natureza da Despesa
444251; e
1 - R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 83 da
Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária
nº 919, de 15 de dezembro de 2020 do Município de Rio Crespo/RO.
Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio.
Subeláusula Terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem
transferidos pelo CONCEDENTE e/ou CONVENENTE nos exercícios subsequentes, no valor total
de R$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil reais), será realizada mediante registro contábil e poderá ser
formalizada por meio de apostila.
Subeláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete aa CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s)
na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subeláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subeláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:
a) para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos I e I-A do art. 3º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única; e
b) para os instrumentos enquadrados nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
valor global do instrumento.
Subeláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subeláusula Quarta Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, $ 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas
ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente.
Subeláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de
execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subeláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta)
dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma
hipótese que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, $$ 19 e 20
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Sétima será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subeláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo
superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados,
conforme autoriza o art. 41, 88 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa
conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação
financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora
dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado na Plataforma
+ Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subeláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária
específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de
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Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
HJ - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única.
Subeláusula Décima Terceira. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
1 - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração
Pública Federal;
H - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
HJ - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou
por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subeláusula Décima Quarta. Os recursos deste Convênio, enguanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de
instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subeláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subeláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que
solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
1 - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula
Sétima; e
!] - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no
prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
subeláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subeláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Sétima, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
Subeláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subeláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio
não será oponível aa CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subeláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
“trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
o ob MI 29/09/2021; 09:47
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Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula Primeira. É vedado aa CONVENENTE. sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
1 - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio:
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão
ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
Vi - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no plano de trabalho;
VI - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a
vinculada ao presente Convênio:
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do
CONCEDENTE; e
XII — realizar reformulações do projeto básico ou termo de referência das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE:
XIV — efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou
nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis Ie I-A,
após a aprovação e aceite dos mesmos pelo CONCEDENTE:
XY - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de
Trabalho pactuado; e
XVI — utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº
6.454, de 1977.
Subeláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
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deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos
serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em
que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE.
devendo ser registrado na Plataforma + Brasil o beneficiário final da despesa:
1 - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE:
I - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HW - no ressarcimento aa CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subeláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na
Plataforma +Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
1 - a destinação do recurso;
Hi - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Hi - o contrato a que se refere o pagamento realizado:
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento.
Subeláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da
vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o
limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
1 - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
destinada a empreendimento específico;
Il - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam
posicionados nos canteiros;
Hi - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamento: e
IV - o fomecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras,
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio.
as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e na Lei nº
10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade
de licitação.
Subeláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e após o aceite do projeto básico ou
emissão do laudo de análise técnica pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido
O disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
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Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias.
contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, da emissão do laudo de
análise técnica, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE. c
aceito pelo CONCEDENTE.
Subeláusula Terceira. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será
obrigatório o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. e
de seu regulamento, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subeláusula Quarta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a
6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subeláusula Quinta As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão
ser registradas na Plataforma + Brasil.
Subeláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
1 - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. SO-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
1 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou
registro na Plataforma +Brasil, que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subeláusula Sétima. Compete aa CONVENENTE:
| — realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais. a
suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo
detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilidade da
contrapartida, quando for o caso;
0 - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante
com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de
medições;
H1 - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais
& serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto conveniado;
Iv - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras.
serviços, aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho,
sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e
88 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de
controle interno e externo, aos processos, documentos. informações, registros contábeis e locais de
| execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial
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não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de
seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser
inserida na Plataforma +Brasil ou encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação da licitação:
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração
em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a
proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista
no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do $ 1º do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de
empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância
do contratado com a adequação do projeto básico que integrar o edital de licitação, sendo que as
alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para
verificação do limite do art. 65, $ 1º, da Lei nº 8.666, de 1993: e
X - certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da
própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando
procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto
aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou
correspondência): averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de
visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os
usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo.
Subcláusula Oitava. E vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência
e Controladoria-Geral da União;
H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas:
ou
Hl - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do
bem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo. mediante proposta do CONVENENTE.
devidamente formalizada e justificada, e ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto
aprovado.
Subeláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao
projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará
fo Plano de Trabalho.
Subeláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos
respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a
regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade fisica e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física
e dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a
garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subeláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma + Brasil representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das
falhas observadas, verificando:
1 - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
1) - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma + Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subeláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável
pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do
objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução
fisica do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subeláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia
estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do
cronograma físico, conforme metodologia estabelecida no inciso I do art. 54 da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016, podendo, ainda, ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão
CONCEDENTE. quando:
1 - as informações constantes na Plataforma +Brasil. os boletins de medição e as fotos
georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou
serviço; ou
! - houver ocorrências em trilhas de auditoria. não saneadas, que apontem indícios de irregularidades
na execução.
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto. o
CONCEDENTE poderá:
1 - valer-se do apoio técnico de terceiros:
1 - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
11 - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
q) !V - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução. quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 54, caput, incisos I[ e $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
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VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais
na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subeláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a
liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou
prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por
igual período.
Subeláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subeláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos
autos do processo as justificativas prestadas. nos termos do art. 7º, $2º da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subeláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário.
deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subeláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
etetivação de devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subeláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao
erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da
Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, à adoção de outras medidas administrativas ao alcance da
autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto.
se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subeláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona
serão realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação
ser registrada na Plataforma + Brasil. enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda
ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE.
Subeláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e
fiscalização dos recursos federais transferidos. ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e
penal.
Subeláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por
inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas
decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE
responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subeláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou
de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios
Públicos Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7,8 3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de
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2016.
Subeláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do agente que
for designador como fiscal de contrato quando constatado dano ao erário decorrente de falha na
fiscalização.
Subeláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do gestor da
entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao erário decorrente
da omissão quanto à adoção de providências (administrativas e/ou judiciais) tempestivas em desfavor
de empresa contratada que venha a abandonar a execução do contrato firmado ou o execute em
desconformidade com as especificações previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização sobre o CTEF, a qual consiste na
atividade administrativa. prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subeláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
1 - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou
servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de
serviços de fiscalização e a serem realizados:
HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e
IV - exigir das empresas executoras de obras, antes da realização de cada pagamento, documentos que
comprovem que a empresa contratada é quem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a
recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada.
do mês anterior ao pagamento; e cadastro do empreendimento junto ao INSS (CEI), relacionando
nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subeláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo
o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424.
de 2016.
Subeláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos. a execução integral do objeto e o alcance dos
resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na
Plataforma + Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros do Convênio.
Subeláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro. e
será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE na Plataforma
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+ Brasil, pelo seguinte:
1 - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
1 - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
HI! - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do & 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
Subeláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE
não apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o
CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar
contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subeláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros
de mora, sem prejuizo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto. será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subeláusula Quarta desta Cláusula; e
1 - para avaliação da conformidade financeira. será feita durante o período de vigência do instrumento.
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subeláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante O período de
vigência do Convênio.
Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação
de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os
relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo
Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias (art. 10, 8 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 8 9º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia. prevista na Subcláusula Décima Primeira, será
feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da
Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE, devendo a
notificação ser registrada na Plataforma + Brasil.
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma + Brasil só será efetivado
após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento
das irregularidades apontadas.
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Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual
período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a
prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma
“Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e
de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subeláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar
em:
I- aprovação;
IH] - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao Erário; ou
HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos
da Subeláusula Décima Sétima.
Subeláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do
dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante
Justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente
do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma + Brasil e
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70
a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subeláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71.
de 2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou
requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula.
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública
referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subeláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor do CONVENENTE prestar contas
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuízo, se presentes
Os requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia. da rescisão ou da extinção do Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de
Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão
|) | CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A..
| em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão
00001 (Tesouro) e:
| - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Cony ênio:
H - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de
recebimento, nos seguintes casos:
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a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, $& 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuizo
da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
HI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subeláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU n.º 71, de 2012,
« adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta
corrente específica do instrumento.
Subeláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos
valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de
utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar
claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
! - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença:
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
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c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada suspensão/prorrogação deste prazo, conforme autorização
excepcional trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
[) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Décima Nona, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá aa CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subeláusula Primeira. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade
da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades
decorrentes do ato praticado.
Subeláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do
instrumento, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a
contar da respectiva assinatura.
Subeláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma
"Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de
92 (dois) dias úteis contados da data da liberação. facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
1 - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio.
no prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
11 - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, ou inserir /ink em sua página eletrônica oficial que possibilite
acesso direto à Plataforma + Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CON DIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
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! - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas.
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão fac-símile, não poderão constituir-se em
peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
1 - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal!
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso HI, do Anexo
lao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E. por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02
(duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
Pelo CONCEDENTE:
UBIRATAN POTY
Diretor
Pelo CONVENENTE:
EVANDRO EPI IO DE FARIA
Prefeito Municipal |) Rio Crespo/RO
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de
Convênios
29/09/2021 09:47
Firefox https://sei.defesa.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id ac..
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 27/09/2021, às
16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
27/09/2021, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $3º, art. 4º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor, em 28/09/2021, às 16:20,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13
de novembro de 2020 da Presidência da República.
já
sell! a
assindtura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Usuário Externo,
em 29/09/2021, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, art. 4º, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República.
EirFy A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br
EE seifcontrolador externo. php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, o código
o verificador 4105332 e o código CRC 28E9923F.
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MINISTERIO DA DEFESA
PLATAFORMA «BRASIL
-——
| Nº/ ANO DA PROPOSTA:
133203/2021
| OBJETO: |
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS |
!
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
| O município de Rio Crespo integra a Mesorregião do Leste Rondoniense, Microrregião de Ariquemes, aufere população na |
ordem de 3.804 habitantes (Estimativa IBGE 2020). É interesse da administração municipal, tanto quanto da população rio-
crespense a execução da obra mencionada, a qual propiciará maior comodidade, conforto, segurança e otimização da
mobilidade e trafegabilidade de moradores e visitantes do município.
]
;R ZLAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
IA proposta apresentada condiz com as normas e diretrizes preconizadas pelo Ministério da Defesa - Programa Calha Norte, no
espectro do subsídio federal à Implantação de Infraestrutura Urbana (em nosso caso a PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA). A
viabilização desta estrutura é altamente relevante para a consolidação da urbanização no município de Rio Crespo. |
PÚBLICO ALVO:
| Direto: cidadãos residentes na zona urbana do município (aproximadamente 2.000 pessoas), população miscigenada:
| pretos, brancos, pardos, indígenas; classe média e baixa: expressivo número de pessoas em vulnerabilidade social e dependentes
das políticas de inclusão social do Governo Federal).
| PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
| À existência de inúmeras vias sem pavimentação estão sujeitas ao acúmulo de água, produzindo lama e outros transtornos. São
problemas específicos no âmbito das vias urbanas: ruas esburacadas, O que dificulta o tráfego de ônibus escolares e urbanos.
| dentre outros veículos, alagamentos provocados pela intensidade do inverno amazônico, o qual atrai o mosquito da malária.
dengue e zika vírus; da poeira do verão gue provoca doenças respiratórias com consequências severas na saúde dos munícipes.
| RESULTADOS ESPERADOS:
| Proporcionar às famílias melhoria na infraestrutura básica, ofertas de serviços públicos, saúde, educação, lazer e oportunidade |
i ção de renda. Será realizado Drenagem urbana (micro drenagem a ser dimensionada conforme topografia do terreno),
| Sinalização Horizontal e
Vertical, a acessibilidade será com rampas conforme NBR
funcionamento, esgoto sanitário através de fossa séptica e
sumidouro, e energização, também meio fio e sarjeta.
9050/2015.Há parcialmente: abastecimento de água em
1-DADOS DO CONCEDENTE
NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: |
MINISTERIO DA DEFESA
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
569.290.567-15 UBIRATAN POTY
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL: |
| Esplanhda dos Ministérios Bloco O Anexo 1 — Brasília - DF 70049-900 t
| CONCEDENTE:
52000
“elatório emitido em 29/09/2021 10:03:59 Página 1 de 8
2- DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
163.761.977/0001-41
“RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
| MUNICIPIO DE RIO CRESPO
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
RUA ERMELINDO MILANI, 1040, CENTRO
[ CIDADE:
| RIO CRESPO
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
0687
AGÊNCIA:
1178-9
NOME DO RESPONSÁVEL:
BANCO:
001 - BANCO DO BRASIL SA
| CPF DO RESPONSÁVEL:
299.087.102-06
CEP:
78945000
EA.:
Administração
Pública Municipal
CONTA CORRENTE:
744344
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
“ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
| AVENIDA AFONSO GAGO, S N - SETOR 04
Relatório emitido em 29/09/2021 10:03:59
t
DDD/TELEFONE:
6935392245
CEP DO RESPONSÁVEL:
76863000
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4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
[VALOR GLOBAL: R$ 808.000,00
| VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 8.000,00
VALOR DOS REPASSES:
R$ 800.000,00
R$ 8.000,00
RS 0,00 |
R$ 0,00 |
4
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
| VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:
| INÍCIO DE VIGÊNCIA:
| FIM DE VIGÊNCIA:
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO:
23/09/2021
07/09/2024
2024 |
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5- PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
[ Especificação: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0
| Início Previsto: 23/09/2021 Término Previsto: 07/09/2024 R$ 808.000,00
h F: RO |Município: 0687 - RIO CRESPO CEP: 76863-000
| Endereço: TRECHO | - RUA PARANÁ; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA; TRECHO 3 - RUA JORGE
Etapa/Fase nº: 1
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
R$ 808.000,00
Valor Global:
Especificação:
' Quantidade:
Término Previsto:
07/09/2024
itapa/Fase nº: 2 ]
| Especificação: AQUISIÇÃO + TRANSPORTE DE MATERIAL ASFÁLTICO (CM-30/ RR-2C)
Término Previsto:
07/09/2024
Término Previsto:
07/09/2024
Etapa/Fase nº: 4
| Especificação: DRENAGEM SUPERFICIAL |
Quantidade: Valor: feio Previsto: Término Previsto:
| 10 UN R$ 155.287,48 [23/09/2021 07/09/2024
Stapa/Fase nº: o,
Especificação: PAVIMENTAÇÃO EM TSD
' Quantidade: Término Previsto:
Lo UN 07/09/2024
| Etapa/Fase nº: 6
Especificação: SERVIÇOS PRELIMINARES
Quantidade: Valor:
R$ 10.204,38
“tapa/Fase nº; 7
1.0 UN
| Especificação: TERRAPLENAGEM
Início Previsto:
23/09/2021
Término Previsto:
07/09/2024
| Quantidade: Início Previsto: Término Previsto:
10 UN R$ 41.095,67 |23/09/2021 07/09/2024
Etapa/Fase nº: 8
| Especificação: TOPOGRAFIA
| Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
10 UN R$ 5.361,34 | 23/09/2021 07/09/2024
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTERIO DA DEFESA
| MÊS DESEMBOLSO: Setembro
ANO: 2022
IMETA Nº: 1 VALOR DA META: R$ EO
EE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS
| VALOR DO REPASSE: R$ 400.000,00 | PARCELA Nº:
1
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| MÊS DESEMBOLSO: Março ANO: 2023
L
R$ 400.000,00
|
META Nº: VALOR DA META:
DESCRIÇÃO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS
VALOR DO REPASSE: R$ 400.000,00 | PARCELA Nº:
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE RIO CRESPO
MÊS DESEMBOLSO: Setembro ANO: 2022
VALOR DA META: R$ 8.000,00
RIÇÃO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA URBANA COM DRENAGEM E CALÇADAS
| VALOR DO REPASSE: R$ 8.000,00 | PARCELA Nº: 1
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8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
| DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: DRENAGEM SUPERFICIAL
| NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
| ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO 1 - RUA PARANÁ; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA:
MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO:
R$ 155.287,48 | V.TOTAL: R$ 155.287,48
[onstinvação:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
| NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
NDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO | - RUA PARANÁ; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA; |
(CEP: 76863-000 |UF: RO | MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
| UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 12.249,59 | V.TOTAL: R$ 12.249,59 |
OBSERVAÇÃO:
| DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: CALÇADAS
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO | - RUA PARANA: TRECHO 3- RUA SIVAL MARQUES FERREIRA;
CEP: 76863-000 [UF: RO |MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 239.357,36 | V.TOTAL:
OBSERVAÇÃO:
| DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: AQUISIÇÃO + TRANSPORTE DE MATERIAL ASFÁLTICO (CM-30 / RR-2C)
| NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 44905]
| ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO 1 - RUA PARANA; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA;
CEP: 76863-000 MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
UNIDADE: UN V. UNITÁRIO:
"OBSERVAÇÃO:
SCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: PAVIMENTAÇÃO EM TSD
| NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio * NATUREZA DA DESPESA: 449051
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO 1 - RUA PARANÁ; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA;
CEP: 76863-000 [UF: RO [MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
[ UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 P. UNITÁRIO: R$ 180.168,31 | V.TOTAL: R$ 180.168,31
OBSERVAÇÃO:
| DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: TERRAPLENAGEM
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO | - RUA PARANA: TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA:
[CEP: 76863-000 MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
| UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 [v. UNITÁRIO: R$ 41.095,67 | V.TOTAL: R$ 41.095,67
E BSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: SERVIÇOS PRELIMINARES
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
:NDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO | - RUA PARANÃ: TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA:
P: 76863-000 [UF: RO [MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
| UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO:
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: TOPOGRAFIA
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051 gia
| ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: TRECHO 1 - RUA PARANA; TRECHO 2 - RUA SIVAL MARQUES FERREIRA;
(CEP: 76863-000 MUNICÍPIO: 0687 - RIO CRESPO
| UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO:
|| OBSERVAÇÃO:
so E 5
R$ 164.275,87 | V.TOTAL: R$ 164.275,87
R$ 10.204,38 | V.TOTAL: R$ 10.204,38
R$ 5.361,34| V.TOTAL: R$5.361,34|
9 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
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NATUREZA DA DESPESA
Recursos
Contrapartida Bens e
Serviços
Rendimento de
Aplicação
49051
R$ 808.000,00
RS 808.000,00 R$ 0,00
FOTAL GERAL: R$ 808.000,00
Relatório emitido em 29/09/2021 10:03:59
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10- DECLARAÇÃO
| Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
| para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
LS
11- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
P > >>>
O
Local e Data Concedente
(Representante legal do Orgão ou Entidade
12 - ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
ICLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA.pdf o

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