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e — PODERLEGISLATIVO
TER CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Proposta de Emenda Aditiva nº 002/2021.
De 25 de outubro de 2021.
“DISPÕE: Fica acrescentado o Parágrafo Único
e os Incisos 1, IH, HI, IV, V, VI, VII, VIH e IX, ao
Artigo 3º do Projeto de Lei nº 041/2021 — do
Executivo Municipal.”
Odair José Rodrigues, Vercador e Presidente da Comissão de
Constituição, Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no $ 6º. art. 109, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, propõe Emenda Aditiva nº 002/2021, ao Projeto de Lei nº 041/2021, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único e os Incisos 1, IL HL IV. V, VI,
VII VIII e IX, ao Artigo 3º do Projeto de Lei nº 041/2021, enviado pelo Executivo
Municipal, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo Unico. Este Plano Plurianual será desenvolvido de forma
integrada, considerando a convergência de suas ações nas seguintes áreas de atuação:
1- Proteção e Assistência Social;
IH — Pleno acesso à Educação, prevendo diretrizes, metas, objetivos e
indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão de políticas
públicas voltadas para a materialização do Plano de Educação;
HI — Pleno acesso à saúde;
IV — Incentivo ao associativismo à produção e aos arranjos produtivos
locais;
V — Incentivo à geração de emprego e renda;
VI - Gestão Pública Eficiente;
VII - Governo probo e transparente;
VIII - Fomento à agricultura familiar e incentivo as atividades
produtivas rurais; e
IX — Adoção do Plano Diretor Municipal e Regularização fundiária da
área urbana do município.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 25-dias do mês de outubro de 2021.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Comissão de Justiça
o cmi
mo (o A PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA
; Esta Emenda aditiva tem por objetivo acrescentar O Parágrafo
Único e os Incisos L IL IL IV, V. VL, VII, VII e IX, ao Artigo 3º do Projeto de Lei nº
041/2021.
As emendas são prerrogativas constitucionais que O Poder
Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas legislativa. Emenda é o instrumento
essencial do Parlamentar do exercício de suas funções de vereador.
A presente emenda não visa alterar ou provocar despesas ao
Executivo. conforme vedação do art. 113, do regimento interno desta Casa de Leis.
A referida emenda é um sistema de aperfeiçoamento de normais
locais com a finalidade de alocar previsão de ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
Os Dispositivos acrescentados no Projeto, que após aprovado e
sancionado, irão vigorar entre os anos de 2022 a 2025, já foram consagrados no Plano
Plurianual -PPA, vigente entre os anos de 2017 a 31 de dezembro de 2021.
Assim, a presente emenda legislativa apenas corrige uma distorção
no projeto original.
Sala das Sessões, aos 25 úias do mês de outubro de 2021.
“ODAIR JOSÉ RODRIGUES
“Presidente da Comissão de Justiça
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