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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaP.L.O 013/2020: "Dispõe, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial a Lei Orçamentaria vigente, para atender ao Convênio SICONV N.864120/2018, Celebrado entre a União Federal e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio do Ministério da Defesa, visando a execução de obras de construção do Espaço Multiplo Uso".
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-18 Transformado em LEI sem veto
2020-05-05 Aguardando sanção governamental
2020-05-04 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2020-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-05-04 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2020-04-20 Prorrogação de Prazo Regimental Pedido do Relator de prorrogação de prazo regimental, ao Presidente da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal para emissão de relatório e parecer conclusivo ao Projeto de Lei n.013/2020.
2020-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando emissão de PARECER da Comissão CUIM
2020-04-06 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2020-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando emissão de PARECER D da Comissão CFFO.
2020-04-06 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2020-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando PARECER da COMISSÃO CCRJ
2020-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-03-16 Leitura da Proposição em Plenário Leitura em plenário e ciência a Casa Legislativa
2020-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia aguardando leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei
Orçamentária vigente, para atender ao Convênio
SICONV Nº 864120/2018, celebrado entre a União
Federal e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio
do Ministério da Defesa, visando a Execução de obras
de Construção do Espaço Múltiplo Uso”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial até o limite de R$ 609.000,00, (Seiscentos e nove mil reais), para
alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
05.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN. DE SERVIÇOS URBANOS - SEMSU
05.001.00.000.0000.0.000. | SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
| 05.001.15.000.0000.0.000. URBANISMO
05.001.15.451.0000.0.000. | INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051.0.000. | MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA
05.001.15.451.0051.1.081. | Construção do Espaço Múltiplo Uso — SICONV 864120/2018
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 609.000,00
Total da Suplementação — Fonte: 20140036: Convênio União (não relacionado à Saúde e Educação) R$ 609.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências Voluntárias do Ministério da Defesa, nos termos do Convênio SICONV nº
864120/2018, no valor de R$ 609.000,00, para finalidade específica relativa à ação: Construção
do Espaço Múltiplo Uso.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio, Termo
ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do munizípio para
a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), conforme
discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática
própria e adequada a Lei Orçamentária.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das alterações
propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 869, de 17/12/2019, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2020, e a Lei Municipal n.º 870, de 17/12/2019, que dispõe sobre
o Orçamento Municipal para o exercício de 2020.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 30 de março de 2020.
sá, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
cm Estado de Rondônia
, Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2020,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar cada vez um
melhor atendimento ao cidadão com espaços públicos adequados.
Lembramos que o presente projeto já foi aprovado anteriormente através da
Lei Municipal nº 825/2018, porém houve inviabilidade por pendências de regularização da
documentação relativa ao local da obra, que foi saneada e agora está pronta para ser
licitada, dependendo obviamente desta nova aprovação em razão do crédito autorizado
anteriormente ter tido sua vigência expirada.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência urgentíssima, a fim de conhecer e aprovarem, o
referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 30 de março de 2020.
:: SEL/ MD - 1230230 - Termo de Convênio de Obra :: file:///C:/Users/MARRON/Desktop/projetos de convenios federai...
«aas
MINISTÉRIO DA DEFESA ”
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO SICONV Nº 864120/2018,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO/RO
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, inscrito no CNPJ
sob nº 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, doravante
denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, ROBERTO
DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela
Portaria nº 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art.
8º, H, e art. 23, X, da Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, e o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO,
. inscrito no CNPJ sob nº 63.761.977/0001-41, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo
Ao Senhor Prefeito EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, portador do CPF nº 299.087.102-06 e da Carteira de Identidade nº
: 409387 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2018, no Decreto Federal
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federat nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto Federal nº%.170, de
25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de -30 de dezembro de 2016 e
Portaria Normativa nº 30/MD, de 25 de agosto de 2017, consoante o processo administrativo nº 60414.000718/2018-01 e
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO MÚLTIPLO USO, conforme detalhado no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto Básico propostos pelo
CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda documentação técnica que dele resultem,
cujos termos os partícipes acatam integralmente.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo
CONVENENTE c à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - Projeto Básico, nos termos do art. 1º, & 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART; “
IH - Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938,
de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237, de 1997;
HI - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
IV — Declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo ambos os
documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do Anexo | e II da EN-MP nº
02, de 09 de outubro de 2017; e
V— outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar os documentos referidos no caput desta cláusula, antes da
liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 11/06/2019, 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da
assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se
eventual prorrogação.
t Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se
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aprovado(s), ensejará(ão) a adequação do plano de Trabalho, se necessário.
Subeláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o
CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m)
parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 21, $ 7,24, 8 1º e 27, XVI,
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. .
Subeláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do
projeto básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do montante correspondente ao
custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do projeto básico, custeado com recursos da União, enseja a imediata
devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Subeláusula Sétima. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras é serviços de engenharia aprovados
pelo CONCEDENTE.
Subeláusula Oitava. Ficam vedadas as reprogramações do projeto básico aprovado pelo CONCEDENTE, para execução
de obras e serviços de engenharia de Nível I (art. 3º, | da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Oitava. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no Projeto Básico será realizada, no
mínimo:
1 - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo 10% (dez por cento) do número de
itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços
de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso H; e
1 - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
CLÁUSULA QUARTA —DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento,
fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendornele
registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a
programação orçamentária e financeira do Govemo Federal, e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem
como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
«.- e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos
prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades.
1f- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aprovados pelo
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; ”
e) executar é fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando a qualidade,
quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando profissional habilitado no local
da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional
necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de
titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente,
órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso,
e nos termos da legislação aplicável; ,
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em
conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de
vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo
CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; À ?
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f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma
definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; ”
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição
financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim
aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrúmento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas
é informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e
os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza,
não possam ser realizados no sistema;
5) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do
patrimônio gerado por estes investimentos;
|) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada
a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas; ”
3 m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de
À, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo,
sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio,
especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e
lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste
instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a
qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na
respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou
impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o inodelo-padrão estabelecido pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos
custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
wwrwdefesa gov.br/arquivos/programa calha norte/normas instruções 2018.pdf; e na Instrução Normativa SECOM-PR nº
o 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha
a substituí-la, observando-se as condutas vedadas em período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e
elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal — Obras" da Secretaria de Comunicações
Social da Presidência da República;
|) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio,
após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso
normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo ou, ainda, na hipótese prevista no art. 6º, $ 1º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016, no que for aplicável;
v) permitir aa CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da
conta específica vinculada ao presente Convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irmegularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério
Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando
tal fato ao CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de
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manifestação dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações,
reclamações e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na intemet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado; .
aa) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes,
nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da
sociedade civil;
bb) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no
SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o
disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
cc) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de
Verificação de Acessibilidade e as Soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no
» mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
+ Subeláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de oficio a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA á
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 609.000,00 (seiscentos e nove
mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
classificação orçamentária:
1- R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento
do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG
110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2018NE800238, vinculada ao Programa de Trabalho nº
05.244.2058.1211.0011, PTRES 140275, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100,
Natureza da Despesa 444251; e
1 - R$ 9.000,00 ( nove mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 74 da Lei nº 13.473, de 8
de agosto de 2017 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária nº 787, de 12 de dezembro de 2017 do Município
de Rio Crespo/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no
Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação do
í CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades
contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
-
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do
Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em
vigor à época da celebração do Convênio.
Subcláusula Segunda, As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão
ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho
pactuado.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada,
deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e
seridos na conta esnecífica vinenlada an nrecente Convênio. aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em
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instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser
registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusuta Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, 8
4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subeláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas aa CONVENENTE
ficará condicionada a(o):
1- estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
das parcelas liberadas anteriormente, como condição para o recebimento de parcelas subsequentes à primeira; -
If — apresentar os boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos
incisos 1, Ile HI do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Il - para contratos do Nível III do art. 3º da Portaria Interministerial 424, de 2016, que possuam mais de uma empresa
contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins
de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no inciso II,
desde que devidamente justificado;
4 IV - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do
instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, de forma
prévia à liberação dos recursos da União; e
V — exclusivamente para obras e serviços de Nível I, nos termos do art. 14, 8 2º da Portaria Normativa nº 30/MD, de 2017, a
segunda parcela será liberada quando houver o atingimento de 50% (cinquenta por cento) dos serviços executados, que
deverão estar devidamente comprovados no sistema, mediante prestação de contas parcial, a ser aprovada pelos setores
financeiros e de engenharia do CONCEDENTE, acompanhados de relatório fotográfico detalhado da obra.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo
CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global deste instrumento.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. ”
Subcláusula Sétima, À execução financeira será comprovada pela emissão de Ordem Bancária de Transferência Voluntária
-OBTV.
Subeláusula Oitava. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da
primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subeláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos
apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
o Subeláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados é geridos na conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto
não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que
características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-
sa utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto
e 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Ôs recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do
Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas € prazos estabelecidos no cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução
do objeto do Convênio. ,
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do
Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: q
1 I-não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE
ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
TU — for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e
fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais
atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas
conveniais básicas; e
Hi — o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do
respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
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obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores
que um mês. ”
Subeláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das
aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade,
sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subeláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica:
[- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União,
caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
Il --o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; :
HI - o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Sétima, junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados,
bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subeláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dis, o
(+ CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo mesmo prazo.
Subcláusula Décima Nona. Após o fim do prazo do bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula Décima Oitava, não
havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao CONCEDENTE:
E-- solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por
ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas.
Subcláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao
CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subcláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente especifica do instrumento e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Vigésima Terceira. É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem. que o acompanhamento tenha
sido realizado por meio de visitas ir loco (art. 54, & 2º, da aludida Portaria Interministerial), nos casos de execução de obras
e serviços de engenharia de Nível III, consoante inciso HI do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. ”
Subeláusula Vigésima Quarta. É vedado o adiantamento de parcelas nos casos de execução de obras e serviços de
à. engenharia de Nível IN, consoante inciso III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de
regência.
Subeláusula Primeira. É vedado aa CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
1- utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
HW - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HH - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante
a vigência deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoa! de órgão ou entidade pública
da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V- realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referenteê a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atras na transferência de
recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado; ,
VI realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; /
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VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
VII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX = transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a vinculada ao presente
Convênio;
X = celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI — pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham ém seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados; ”
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma
correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII- realizar reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE, sem
prévia autorização; e
XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subeláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio
serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante
crédito na conta corrente de titularidade dos fomecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento
nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE,
devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
W — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação
de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subeláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as
seguintes informações: "
1- a destinação do recurso;
W- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV — informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subeláusula Quarta, Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento
pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento
por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusuia Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, bem como
o. de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para
pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes
condições:
! - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou
equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento
específico;
-
H - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos
canteiros;
Il — o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos materiais ou
equipamento; é
IV — o fornecedor ou o convenente apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento
pretendido.
Subciáusula Sexta. Para obras € serviços de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenha
peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo CONCEDENTE, desde que:
1-seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário; .
IF — a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
IH — a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto da contratação de serviços
caso de única licitação: )
engenharia ou, no
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a) haja previsão no ato convocatório;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de
engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; é
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento
pretendido.
IV — haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO REGIME SIMPLIFICADO
Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts. 65 e 66 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, como condição para a celebração do presente Convênio:
I-o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
HW - o cronograma de desemboiso poderá estabelecer o montante da 1? parcela considerando que os recursos sejam
suficientes para a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20% (vinte por cento) do valor do instrumento;
DI — é vedada a repactuação de metas e etapas;
IV — a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aceitação pelo CONCEDENTE é condição para a
liberação dos recursos;
Va autorização de início de obra só se dará após o recebimento da primeira parcela dos recursos;
VI — o acompanhamento pelo CONCEDENTE será realizado por meio dos documentos inseridos no SICONV, bem como
pelas visitas in foco realizadas, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo CONCEDENTE,
VII - a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade com o projeto e a conclusão da
fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de serviços unitários executados que não
compõem etapa concluída;
VII - a análise da prestação de contas final deverá comprovar os resultados considerando os parâmetros objetivos
especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantes do programa de govemo;
IX - as obras de construção, exceto reforma ou obras lineares, deverão, necessariamente, ser contratadas por regime de
execução por preço global; e
X - para a aprovação da prestação de contas, o CONCEDENTE deverá considerar o atingimento dos resultados propostos,
além de eventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeira não sanados até o final da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras e de serviços de engenharia
com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993,
na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 10.520, de 2002, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017,
. Instrução Normativa SLTUYMP nº 5, de 27 de junho de 2014 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às
t licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação.
Subeláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados pelo
CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e aprovação do projeto básico pelo CONCEDENTE, devendo a
publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666,
de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subeláusula Segunda. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, sendo
utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente justificada pela
autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Terceira. Na contratação de bens, obras ou de serviços de engenharia com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução
Normativa SLTUMP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusuia Quarta. As atas € as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações,
bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Subeláusula Quinta. A comprovação do cumprimento dos $8 1º é 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de 20 3, será realizada
mediante declaração do representante legal do CONVENENTE responsável pela licitação, e dever ser inserida no
SICONV após a homologação da licitação.
Subcláusnla Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados CONVENENTE,
atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos: J
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I - contemporaneidade do certame;
IL - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência;
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a fim de identificar se houve a indevida inclusão, no
edital e no contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que
a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subeláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE:
1 - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e de serviços de engenharia, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 2011, da Lei nº 10.520, de 2002, e demais
normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali
definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e
Despesas Indiretas — BDJ utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou
conjunto deles, além da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso;
HI - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e
a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento — CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que a responsabilidade
pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
à. inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto conveniado; - : -
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços, aquisições,
locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas cabíveis
por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento —
CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder
livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle intemo e extemo, aos processos,
documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em
que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013 e da IN-MP nº 2, de 9 de outubro de 2017, nas licitações que realizar
para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração
de seu representante legal, a qual deverá ser inserida no SICONV ou encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação
da licitação;
VHI - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo
ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a proporcionalidade entre o preço global
contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013,
e respeitados os limites do $ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; ”
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global,
deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico,
sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, 8 1º, da Lei nº
8.666, de 1993; e
X - registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados, para aquisição de
bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONY, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. (Diretriz nº 004, de 2010 da
Comissão Gestora do SICONV).
Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
1 - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria- Geral da União;
4 - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
HH - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado
pelo Conselho Nacional de Justiça. A
Subeláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a
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execução da obra, à prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise € decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subelánsula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE
demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada
pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano
de trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já
pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO ACOMPANHAMENTO
incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e
financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma do arts. 53 a 58
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do
objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subeláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para O acompanhamento da
execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto,
adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
1- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legistação aplicável,
H - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos €
pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; -
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme definido neste
instrumento e em normas correlatas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, O
CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser
complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando
da análise da prestação de contas final.
Subeláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de
acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, bem como
visitas in loco considerando os marcos de execução do cronograma físico, podendo ainda ocorrer outras visitas quando
identificada a necessidade pelo órgão CONCEDENTE.
Subeláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
E- valer-se do apoio técnico de terceiros;
II — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos 20 local de aplicação
dos recursos, com tal finalidade; ”
II — reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do
instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio;
V- programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos I a IH, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subclâusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica,
apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e
comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45
fnmarenta e cinco) dias. prorrogável por igual período.
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Subeláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos € informações solicitados, O CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas é, Se for o caso,
realizará à apuração do dano ao erário.
Subeláusula Oitava. Prestadas as justificativas, O CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as
justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos
termos do art. 7º, 8 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, O CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para O CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao
respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. À utilização dos recursos em desconformidade com O pactuado no instrumento ensejará obrigação do
CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para à quitação de débitos para com à Fazenda
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquid e de Custódia — SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento)
no mês de efetivação de devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização
referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da
liberação da parcela para O CONVENENTE ea data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo
CONVENENTE.
Subeláusula Décima Segunda. À permanência da irregularidade após O prazo estabelecido na Subcláusula Nona, ensejará O
registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial ou,
na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas
à. ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer 20 órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive O protesto, se for o caso, sem prejuízo da
inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos € entidades federais (CADIN),
nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
-
Subeláusula Décima Terceira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão realizadas por
meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, e em ambos os
casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão
responsável pelo instrumento.
Subeláusula Décima Quarta. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação
do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento € fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Subeláusula Décima Quinta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para
todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salve nos
casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE
responde pelos danos causados à terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subeláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha
, tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará
À. os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 7º, 882º e 3º,e 58 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO
incumbe 49 CONVENENTE exercer à atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa realizada de
modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subeláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
1 - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao
acompanhamento e controle das obras e serviços;
Il — apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão
a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART da prestação de serviços de
fiscalização e a serem realizados; e
Hi - verificar se 08 materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas
especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
| CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
doicio Anata Pomuênia estará enieito a prestar contas da sua boa e regular
.: SEL/ MD - 1230230 - Termo de Convênio de Obra :: file:///C:/Users/MARRON/Desktop/projetos ae convetuvs testis.
aplicação, na forma estabelecida pelo arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subecláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da
conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento, devendo o registro e a verificação da
conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam,
sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
-
Subeláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subeláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos
documentos € informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte:
I- relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor
quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
Il — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
1H - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao
Convênio, nos termos do $ 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V— termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar à continuidade de programa governamental,
vo. com regras e diretrizes de utilização. :
Subeláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, O
CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a
prestação de contas no SICONV nos termos da Subcláusula Quarta, nem devolver os recursos, O CONCEDENTE registrará
a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas € comumicará o fato ao órgão de contabilidade analítica
a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras
medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subeláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o
recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subeláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise:
£— para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas
nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
H — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do
parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do
documento conclusivo.
Vo Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução fisica do objeto, conterá os
“apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos
instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou Outros
documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subeláusula Décima Primeira. Antes da tomada decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada
irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE
para sanar à irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 8 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59,
& 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de
correspondência com aviso de recebimento — AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para 0
Poder Legislativo relativos aa CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONY.
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a concessão do prazo da
notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante
justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com
fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação de prestação
de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta, A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
:: SEI/ MD - 1230230 - Termo de Convênio de Obra :: file:///C:/Users/MARRON/Desktop/projetos de convenios federai...
E- aprovação;
II — aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano
ao Erário; ou
IH — rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subctáusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo
ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram
boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Sétima. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no
CADJIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subeláusula Décima Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para
regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de
Tesponsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de
Contas Especial ou inscrição da Dívida Ativa da União e inscrição no CADIN, observando os arts. 70 a 72 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que
estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subeláusula Décima Nona. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a autoridade
administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
i Subcláusula Vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o CONVENENTE, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro
Nacional, em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site
Www.tesouro.fazenda.sov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro):
I— o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação; informando o número e a
data do Convênio;
U-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada à hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas;
“— b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
IH — o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais.
Subciáusula Primeira, A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos
recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que
foram aportados pelos partícipes.
Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10,522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá
solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta
única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
do objeto pactuado ou
nico institucional, pelo
otivos que deram causa à
devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio ele;
CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e pos mo
y
:: SEL / MD - 1230230 - Termo de Convênio de Obra :: file:///C:/Users/M A RRUN/ DesKtOp/projetos de convelus icusiar...
referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES ”
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE,
observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com
recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, por meio de
manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo
nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
1- denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente
da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; e
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; ”
1 b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observadas
as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos
termos do $ 8º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula Oitava, da Cláusula
Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por
ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas.
Subeláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas
Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos
devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias,
quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
Vo
A eficácia do presente instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual
deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura,
Subeláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios aos atos de
celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia
Legislativa ou Câmara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura,
bem como da liberação dos récursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da
liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
1 - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede
no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos
termos do art, 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
TI - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa
de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e ”
HI - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato
deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e d ento na aplicação
dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página
eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
- SEL / MD - 1230230 - Termo de Convênio de Obra :: file:///C; Users! M AINU NA LIES pi pi ujurvo tm vem suueo como
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por
intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
H - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo e 05
respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
Hi - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter
implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e ”
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução
processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação
perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos
termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, e do art. 18, inciso II, do Anexo 1 ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do
presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas
pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Pelo CONCEDENTE: f
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Diretbr
Pelo CONVENENTE:
EVANDRO EPIFSÍIO DE FARIAS
Prefeito Municipal qt Rio Crespo/RO
Testemunhas:
o.
JOSE ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente Gerente
Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em 21/09/2018, às 17:23, conforme
E horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº le i k
assinatura sb an.6, t 8.539 de 08/10/2015
dat / da Presidência da
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “e
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL retatsiade
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máci elnelas com à ppado.
OFICIO 056/2020- GABIPNRC. Rio Crespo, 30 de março de 2020.
Ao Excelentíssimo Senhor
ADEMIR JUSTINO MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Rio Crespo/RO.
Assunto: ENCAMINHAR PROJETO DE LEI Nº 013 DE MARÇO DE 2020.
Senhor Presidente,
Ao tempo de cumprimentar Vossa Excelência, e ainda estender o
cumprimento aos Nobres Pares, aproveita-se ainda encaminhar para apreciação
desta augusta Casa de Leis, O PROJETO DE LEI Nº 013 DE MARÇO DE 2020,
SEGUE (EM ANEXO), para que analisem e por fim votem e aprovem.
Destarte, esta casa de Lei, sempre preocupada com interesse da
municipalidade, requer seja acatado ao digno Excelentissimo Presidente desta
Câmara Municipal, tramitação dos referidos Projetos de Lei, para promovermos O
melhor andamento das atividades da gestão publica municipal.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres vereadores, visto que o projeto 013 é de regime de
Urgência/Urgentíssima, de conformidade com o artigo 53 da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo/RO.
Contando com vossa costumeira cômpreensão, reiteramos votos de
estima, consideração e respeito.
Atenciosamente,

open original →