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materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº 261/PGE-2021, celebrado entre o Estado de Rondônia e o município de Rio Crespo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com finalidade de financiar ações de AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES."
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Proposição transformada em lei U Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 978, de 22/12/2021 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 22/12/2021. Fim do Processo Legislativo.
2021-12-22 Aguardando sanção governamental U
2021-12-14 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2021-12-14 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2021-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-09 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2021-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-12-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2021-12-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2021-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-12-06 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2021-12-06 Leitura da Proposição em Plenário
2021-12-06 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2021-12-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T12:04:59.159499-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

oiee PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
«NA Estado de Rondônia “a
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Profonura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o, povo.
Mensagem Nº 057/2021, de 01 de setembro de 2021.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento que estiver vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder
Legislativo, autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do
exercício de 2021 e 2022, conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar cada vez um
melhor atendimento ao cidadão usuário do sistema público de saúde.
Os recursos previstos são oriundos de plano de trabalho aprovados pela
Secretaria de Estado da Saúde, para aquisição de materiais médico-hospitalares.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido
projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 01 de dezembro de 2021.
Evandro Epifáyão de Faria
Prefeito icipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
>
regaEão PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
«NA y Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protetura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 261/PGE-2021, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo, por intermédio da
Secretaria de Estado da Saúde, com finalidade de financiar ações de
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 109.027,94, (Cento e nove mil, vinte e sete
reais e noventa e quatro centavos), para alocar na seguinte dotação orçamentária
especialmente criada à Lei Orçamentária vigente:
10. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
10.003. UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
10.003.10. Saúde
10.003.10.301. Atenção Básica
10.003.10.301.0015. ATENÇÃO BÁSICA DO SUS
10.003.10.301.0015.2.120. | Aquisição de Materiais Médico-hospitalares - Conv. nº 261/PGE-2021
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Total da Suplementação 2.013.0037 - Convênios Estado - Saúde R$ 109.027,94
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art.
1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos de
Transferências da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do Plano de Trabalho nº
0021390636 e 0021985695, no valor de R$ 100.000,00, para finalidade específica de
ações relativas à Aquisição de materiais médico-hospitalares.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017,
que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 918, de
15/12/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2021, e a Lei Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
gain PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
EA ] Estado de Rondônia “ar
Did | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
n.º 919, de 15/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de
2021.
Art. 4º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e
incorporado ao orçamento do exercício financeiro de 2022, no limite de seus
saldos, consoante estabelecido no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do
artigo 167 da CF/88.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 01 de dezembro de 202
EVANDRO EPIFÁNIO DE FARIA
Prefeito icipal
Contas Bancárias Vinculadas:
Agência 1178-9 c/c 73.414-4
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - “ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
€ - 0022324578 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 261/PGE-2021
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, DE
UM LADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
— SESAU, E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, PARA
OS FINS QUE ESPECIFICA.
VALOR: R$ 109.027,94 (cento e nove mil vinte e sete reais e
noventa e quatro centavos).
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE —
SESAU, inscrita no CNPJ/MF nº 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar,— Palácio Rio Madeira -
Edifício Rio Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO, representada por seu Secretário de Estado
Fernando Rodrigues Máximo, inscrito no CPF/MF n. 863.094.391-20, na forma prescrita art. 41, IV. da
Lei Complementar nº 965 de 20 de dezembro de 2017;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 11.779.393/0001-08, com sede na Av. Ermelindo Milani, nº 1300, Centro, Rio Crespo -
RO, neste ato representado pelo seu atual Prefeito, o senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, portadora
do CPF nº 299.087.102-06, de acordo com a representação que lhe é outorgada pelos documentos
(0021406887).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais
ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0036.480251/2021-91,
que deu origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do
Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria Interministerial nº
424/2016, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal nº 6.170, de 25.07.2007, do Decreto
Estadual nº 26.165/2021, e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do processo
administrativo nº 0036.480251/2021-91, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
ESTADO (0021390636 e 0021985695), do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos
os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Aquisição de materiais médico-hospitalares. |
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0022324578 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
5 1º. São vedados com recursos deste Convênio:
1. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
o aditamento com alteração do objeto ou das metas;
(98)
4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos
do mesmo; e
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal ou outro documento
correspondente.
8 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser
fiscalizado pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta
bancária específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a
obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o
disposto no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR:
O valor global do ajuste é de R$ 109.027,94 (cento e nove mil vinte e sete reais e noventa e quatro
centavos) devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo
vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO.
51º. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
8 2º. A contrapartida do CONVENENTE será de R$ 9.027,94 (nove mil vinte e sete reais e noventa e
quatro centavos) e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e
no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada,
pelos valores que excederem o previsto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 10 301 2084 0253 025301 - Elemento de Despesa:
33.40.41.02 — Fonte de Recursos: 0.1.00.001006, conforme Nota de Empenho nº 2021NE004505
(0021933793).
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho (0021390636),
salvo se o CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a
irregularidade fiscal, ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
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obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados
através de banco oficial, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
8 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira
do Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados — CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não
está inadimplente perante o SIAFEM.
5 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
$ 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores,
contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os
rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES:
Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal
nº 8.666/1993, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal nº
10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e
especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo Único - A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária,
perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle
e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades.
$ 1º. A CONCEDENTE:
1. repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na
legislação pertinente;
to
fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
3. analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente
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C - 0022324578 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
ao que dispõe a cláusula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do
Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
5. prorrogar de oficio a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa
a atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado.
$ 2º. O CONVENENTE:
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
tw
Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes
de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado
efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade,
descrita na cláusula primeira;
8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término
da execução do convênio, na forma do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este Convênio terá sua vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de
cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula
oitava, observando as disposições do Decreto Estadual nº 26.165/2021, no que for aplicável.
8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
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0022324578 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
5 2º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente
destes documentos, naquilo que couber:
1:
2.
[9]
ds
$3º
bo
Lo
16.
Te
ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
relatório de execução físico/financeiro;
relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e
os saldos;
extrato bancário integral da conta-corrente;
relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos
do Estado;
termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário,
tudo autenticado;
conciliação bancária;
comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
toda a documentação referente às compras e serviços;
cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra
ou serviço de engenharia;
cópia do cronograma físico - financeiro;
comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
- À contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira,
bem como na prestação de contas.
84º
- Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da
Portaria Interministerial nº 424/2016, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele
decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
81º
l.
o)
- Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e
nos prazos exigidos; e
a utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
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O - 0022324578 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
constante do Plano de Trabalho.
& 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes,
na forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
1. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser
tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
to
o uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho
aprovado pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela
conservação e manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais
perdas e danos, salvo por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
98)
as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias
ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO:
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
8 1º. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que
foram aportados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE:
Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE,
mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos.
Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou
televisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO:
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
25/11/2021 11:57
*BC - 0022324578 - Termo
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias
para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2021.
Secretário de Estado da Saúde
(assinado eletronicamente)
Prefeito/Convenente
(assinado eletronicamente)
Termo elaborado na forma do art. 23, | da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em
25/11/2021, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
25/11/2021 11:57

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