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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-04-27
Ementa"Dispõe: alterada o inciso I, do §2º, do art. 3º, da Lei Municipal n.530/2011, e a alinea a), do inciso II, do §6º, do art.8º, da Lei Municipal n. 531/2011
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-06 Transformado em LEI sem veto
2020-05-05 Aguardando sanção governamental D
2020-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo D
2020-05-04 Proposição aprovada com Emenda U
2020-05-04 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2020-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão O referido Projeto esta em processo de analise pela Comissão.
2020-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-04-27 Leitura da Proposição em Plenário Leitura da proposição em plenário.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
-
- -- -
- -- --- -------------' 
PROJETO DE LEI Nº 019/2020. 
DE 27 DE ABRIL DE 2020. 
"Dispõe: Altera o inciso I, do §2º, do art. 
3º, da Lei Municipal n. 530/2011, e a 
alínea a), do inciso II, do §6º, do art. 8º, 
da Lei Municipal n. 531/2011." 
Ademir Justino Martins, Vereador em exerc1c10 do Mandato na CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, considerando os artigos 93, 94, inc. II, e 95, do Regimento Interno desta 
Casa Leis, e usufruindo do Poder de Legislar, submeto ao Plenário o presente Projeto de Lei: 
Art. 1 º. O inciso 1, do §2°, do art. 3º, da Lei Municipal n. 530/2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
1 - 01 (um) cargo de Motorista, possuir Carteira Nacional de 
Habilitação na categoria C, conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 2º. A alínea a), do inciso II, do §6º, do art. 8°, da Lei Municipal n. 531/2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: 
a) O 1 (um) cargo de Motorista, possuir Carteira Nacional de 
Habilitação na categoria C, conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação. 
ADEMIR JU~~.J.a..._,,,, 
Vereador 
-> ''' . ....... , ••• ,~, ""' 
.. • 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019/2020 
O presente Projeto de Lei justifica-se ante a necessidade de 
resguardamos o princípio da Isonomia e de adequadar as necessidades do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
É de conhecimento que esta Casa de Leis está em processo de 
CONCURSO PÚBLICO, em conjunto com a Prefeitura de Rio Crespo. 
Importante informar que as Leis Municipais n. 530 e 531 do ano de 
2011 , que disciplinaram a estrutura administrativa e os cargos da câmara municipal, 
essas duas leis não especificaram a categoria que o motorista deve possuir. 
Este Proj eto visa preencher a lacuna que a lei deixou. 
Este Proj eto e legal e constitucional e atende o interesse público e 
preceitos da Consti tui ção Federal. 
Assim, em razão da necessidade, utorgo a este urgência/urgentíssima 
para a apreci ação e votação única pelo Plenário. 

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