PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
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PROJETO DE LEI Nº 019/2020.
DE 27 DE ABRIL DE 2020.
"Dispõe: Altera o inciso I, do §2º, do art.
3º, da Lei Municipal n. 530/2011, e a
alínea a), do inciso II, do §6º, do art. 8º,
da Lei Municipal n. 531/2011."
Ademir Justino Martins, Vereador em exerc1c10 do Mandato na CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, considerando os artigos 93, 94, inc. II, e 95, do Regimento Interno desta
Casa Leis, e usufruindo do Poder de Legislar, submeto ao Plenário o presente Projeto de Lei:
Art. 1 º. O inciso 1, do §2°, do art. 3º, da Lei Municipal n. 530/2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - 01 (um) cargo de Motorista, possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria C, conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. A alínea a), do inciso II, do §6º, do art. 8°, da Lei Municipal n. 531/2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
a) O 1 (um) cargo de Motorista, possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria C, conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
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Vereador
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019/2020
O presente Projeto de Lei justifica-se ante a necessidade de
resguardamos o princípio da Isonomia e de adequadar as necessidades do Código de
Trânsito Brasileiro.
É de conhecimento que esta Casa de Leis está em processo de
CONCURSO PÚBLICO, em conjunto com a Prefeitura de Rio Crespo.
Importante informar que as Leis Municipais n. 530 e 531 do ano de
2011 , que disciplinaram a estrutura administrativa e os cargos da câmara municipal,
essas duas leis não especificaram a categoria que o motorista deve possuir.
Este Proj eto visa preencher a lacuna que a lei deixou.
Este Proj eto e legal e constitucional e atende o interesse público e
preceitos da Consti tui ção Federal.
Assim, em razão da necessidade, utorgo a este urgência/urgentíssima
para a apreci ação e votação única pelo Plenário.