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Poder Legislativo
PROJETO DE LEINº 011/2022.
DE 07 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE SUPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOALDO GOMES DE CARVALHO, Presidente da Câmara, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rio Crespo - RO aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Assistência à Saúde
Suplementar (PASS), aos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Rio
Crespo-RO, que será prestado mediante pagamento da seguinte verba:
I- Auxílio-saúde.
Art. 2º. A concessão do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será
pago em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do servidor.
I- O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), tem por
finalidade garantir direitos sociais e a seguridade do servidor mediante pagamento em
pecúnia de valores que objetive a redução de riscos de doenças e outros agravos, bem como
políticas de saúde preventiva que visem a manutenção da vitalidade e do bem estar do
Servidor, sendo lhe pago diretamente e possui natureza jurídica eminentemente de verba de
caráter indenizatório.
a) O valor do auxílio-saúde pago aos Servidores será fixado conforme o valor
previsto no Anexo I, Quadro I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º. O Programa de Assistência à Saúde Suplementar, mediante
pagamento de auxilio saúde previsto nesta Lei, será custeado com recursos próprios da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, com finalidade de assegurar a sua manutenção
permanente e contínua para pagamento do auxilio-saúde.
I- O pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, será discriminado
no recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção da sigla (P.A.S.S).
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com — Portal: Www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência,
morte presumida, a concessão do auxílio-saúde cessará imediatamente de forma automática,
não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. A verba indenizatória de auxílio-saúde, prevista nesta Lei, não será:
I - incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do
Servidor;
II - configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor da Câmara Municipal de Rio
Crespo;
HI - caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV - refletida no abono natalino;
V - considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. É vedado o pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei,
quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças:
I- licença para atividades políticas;
II - licença para tratar de interesses particulares;
HI - licença para desempenho de mandato classista.
Art. 6º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou
de norma legal, não prejudica a percepção do auxílio do inciso I do artigo1º desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no
inciso I do artigo 1º desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias do Orgão
Legislativo e não impactará no índice de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O valor do auxílio de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei, será
atualizado em caráter compulsório, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, para o
exercício anual, de acordo com o índice oficial da inflação do País, estipulado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia Estatística, da seguinte forma:
I- O valor da renda líquida do auxílio-saúde terá a incidência dos percentuais
acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo —
IPCA;
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I— A implantação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS),
mediante concessão de verba indenizatória de auxílio-saúde aos Servidores do Poder
Legislativo de Rio Crespo-RO, se dará de forma direta, com recurso de programação
orçamentária próprio da Câmara Municipal.
Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município de Rio
Crespo-RO, dispor mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência dos percentuais
inflacionários, na forma do art. 8º, inciso I, fixando a renda líquida para cada exercício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições incompatíveis com esta norma, em especial a Lei Municipal nº 751/2017, com
efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022.
Câmara)Muni : Crespo — RO, 07 de março de 2022.
Ês e q A O
Presidente da Câmara Munici le Rio Crespo-RO
Biênio 2021-2022
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MENSAGEM
O presente projeto tem por finalidade instituir, por meio de Lei ordinária, o
pagamento de auxílio saúde aos Servidores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
O benefício instituído por esta norma visa garantir direitos sociais mínimos,
consagrados pelo Art. 7º, “caput”, da Carta da República. Nesse raciocínio, a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho corroboram com as garantias fundamentais
de cunho social do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que tem por princípio
basilar assegurar o mínimo existencial por meio de um conjunto de políticas públicas
basilares imprescindíveis para uma vida digna, tais como a saúde.
A atuação desse legislador local tem por intenção assegurar um núcleo
essencial de direitos, por meio de norma local. A referida verba, será paga a título
indenizatório, com finalidade de fomentar melhores condições de vida e de trabalho do
Servidor neste Órgão Legislativo.
O auxílio previsto nesse projeto, não será incorporado ao vencimento dos
servidores e não servirá de base de cálculo de contribuição para o plano de previdência
social e imposto de renda.
Por sua natureza indenizatória, o auxílio-saúde não é considerado no índice de
gastos com pessoal civil, do respectivo limite de 70% (setenta por cento), conforme
mandamento constitucional previsto no art. 29-A, $1º, da Constituição-Federal.
Câmara Munic é Crespo — RO, 07 de março de 2022.
Jo some 2
Presidente da Câmara Muhicipal de Rio Crespo-RO
Biênio 2021-2022
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