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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-05-04
Ementa"Dispõe: Acrescenta o art.83-A, e paragrafo único a Lei n.023/1992, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Rio Crespo-RO".
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-03 Transformado em LEI sem veto
2020-08-26 Aguardando promulgação da lei
2020-08-17 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2020-08-12 Proposição Aprovada em 3º Turno de Votação
2020-06-22 Proposição Aguardando Interstício para Votação S
2020-06-22 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação S
2020-06-01 Proposição Aguardando Interstício para Votação P
2020-06-01 Proposição Não APROVADA em 1º Turno de Votação B
2020-05-28 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2020-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Seguinte projeto de Lei esta em analise por esta comissão.
2020-05-04 Leitura da Proposição em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-12T16:25:27.221968-03:00 Maioria Simples 4 2 0
2020-06-23T10:55:46.710565-03:00 Maioria Simples 5 4 0
2020-06-02T13:06:42.274993-03:00 Maioria Simples 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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A (> mm PODER LEGISLATIVO
EEE EE CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PROJETO DE LEI Nº 020/2020.
DE 04 DE MAIO DE 2020.
Dispõe: “Acrescenta o Art.83-A e parágrafo único a
Lei n. 023/1992, que disciplina o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Rio Crespo-RO”.
€ Joaldo Gomes de Carvalho, Vereador em exercício do mandato na
CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições legais e
institucionais, considerando os artigos 93 e 94, inc. II, e 95, do Regimento Interno
desta Casa Leis, e usufruindo do Poder de Legislar, submete ao Plenário o Projeto de
Lei:
Art. 1º. Acrescenta o art.83-A e parágrafo único a Lei n. 023/1993, de 26
de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83-A. Será concedido horário especial ao servidor
com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, ou por laudo médico
específico e detalhado emitido por especialista em medicina, da área
pública ou privada.
Parágrafo único. As disposições constantes do neste artigo
são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
[| | | RioCrespo- RO, 04 de maio de 2020.
JORLDO GOMES DE CARVALHO
“ | Vereador
f PODER LEGISLATIVO
EEE SEE CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2020
O presente Projeto de Lei justifica-se ante a necessidade de resguardamos o
princípio da isonomia e os direitos e garantias fundamentais. O presente regramento, já
consagrado no Estatuto dos Servidores Públicos Federais e Estaduais.
Atualmente, o Estatuto consagra unicamente horário especial aos Estudantes
mediante compensação de horários. Em outro norte, existe uma lei esparsa que
consagrou esse direito aos Servidores da Educação de Rio Crespo-RO.
Assim, eu, Vereador Joaldo Gomes de Carvalho, entendo que esse direito possui
regramento constitucional e deve ser extensivo aos Servidores de todas as pastas e
entes da administração municipal do município de Rio Crespo-RO.
Garantir o direito de jornada de trabalho especial ao Servidores portador de PNE
e entender esse direito aos servidores que possui cônjuge, filho ou dependente,
portador de necessidades especiais é MEDIDA DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL.
O professor e constitucionalista Alexandre de Moraes, em Direito constitucional
discorre, com propriedade, sobre o tema, afirmando que a Constituição Federal de
1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, presumindo aptidões iguais,
entendidas estas como uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os
cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico. Assim, o que se proíbe são as diferenciações
arbitrárias, as discriminações despropositadas, pois, o tratamento desigual dos casos
desiguais, na medida em que se desigualam, fazem parte da essência tradicional do
próprio conceito de Justiça. Eles têm por objetivo a proteção do direito constitucional
dos desiguais serem tratados de forma à superação da sua desigualdade. Somente se
tendo por lesado o princípio constitucional da igualdade, quando o elemento
discriminador milita contra o direito. Diz, ainda, o festejado autor e hoje Ministro do
Supremo Tribunal Federal, que as denominadas liberdades materiais têm por objetivo
a igualdade de condições sociais, objetivo a ser alcançado, através da legislação e da
aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
(CDPD) compreende que o conceito de deficiência está em evolução, mas realça que
“a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e barreiras
comportamentais e ambientais que impedem sua participação plena e eficaz na
sociedade de forma igualitária”. Na prática a OMS considerada portadora de
“Mm
> PODER LEGISLATIVO
EEE | CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Deficiência toda pessoa que apresente, em condição definitiva, perdas ou anomalias de
sua estrutura ou função anatômica, fisiológica ou psicológica, que a impossibilitam de
realizar certas atividades consideradas “normais” para qualquer pessoa (RELATÓRIO
MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA, 2012).
A utilização da expressão “deficiente” já não é mais adequada. O termo trazia a
ideia de “falta”, de “defeito”, de incompletude, o que era adequado a um Estado
Democrático de Direito. A expressão usada, portanto, foi “pessoa portadora de
deficiência”. Para os moldes de 1988, a terminologia está mais do que adequada. No
entanto, com o advento da Convenção da ONU, a expressão correta passou a ser
“pessoa com deficiência”. E isso porque a pessoa não “porta” uma deficiência. As
deficiências não são portáveis. Assim, a expressão adequada é “pessoa com
deficiência”, nos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, que foi incorporada ao texto constitucional por força do Decreto
Legislativo n. 186/2008 e pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009.
Este projeto e legal e constitucional e atende o interesse público e preceitos da
Constituição Federal.
N

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